Antes da partilha do patrimônio, não é válido o contrato de arrendamento firmado, individualmente, por apenas um dos herdeiros de propriedade rural sem a anuência dos demais herdeiros. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso em questão, o herdeiro – que, após as abertura da sucessão, passou a administrar conjuntamente com a irmã e a mãe a Fazenda Régia Esperança, no município de Abelardo Luz (SC) – arrendou, por meio de contrato verbal, posteriormente formalizado, uma parte do terreno a terceiro.
Após a tomada de posse, o arrendatário fez contrato de financiamento no valor de R$ 492.754,99 para obter os recursos necessários ao plantio de soja. Depois de preparado o solo e aplicados os insumos, o marido da herdeira exigiu a retirada do arrendatário, sob a alegação de invalidade do contrato por falta de consenso dos herdeiros.
O arrendatário ajuizou ação de reintegração de posse e indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes. O juízo de primeiro grau negou o pedido, entendendo que o contrato seria inválido pelo não consentimento dos outros herdeiros. No entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), julgando a apelação do arrendatário, acatou o pedido de reintegração de posse.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso especial interposto, em que se requereu o restabelecimento da sentença, considerou que, antes da realização da partilha dos bens, os direitos dos coerdeiros referentes à propriedade e posse do imóvel são regidos pelas normas relativas ao condomínio.
“Verifica-se que, embora o artigo 488 do Código Civil de 1916 permita que cada um dos condôminos exerça todos os atos possessórios, como se proprietário único fosse, a transferência da posse sem anuência dos demais condôminos não é permitida, pois implicaria a exclusão dos direitos dos compossuidores”, disse a ministra.
De acordo com esse entendimento, a posse exercida pelo arrendatário não é legítima, pois o contrato de arrendamento não conta com o consentimento dos outros herdeiros.
A relatora lembrou, entretanto, que o caso em questão não se confunde com a alienação da cota condominial, que pode ser feita sem o consentimento dos outros condôminos. “A alienação implica a substituição do condômino pelo terceiro, que passa a ter os mesmos direitos e deveres do antigo condômino, somente se individualizando a sua cota após ultimada a partilha”, comparou a ministra Nancy Andrighi.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
sexta-feira, 5 de agosto de 2011
terça-feira, 19 de julho de 2011
Viúvos sem direito à herança podem permanecer no imóvel mesmo se inventário foi aberto antes do novo Código Civil
Se duas pessoas são casadas em qualquer regime de bens ou vivem em união estável e uma delas falece, a outra tem, por direito, a segurança de continuar vivendo no imóvel em que residia o casal, desde que o patrimônio seja o único a ser objeto de processo de inventário. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar o recurso especial de quatro herdeiras que travam briga judicial a fim de retirar a segunda esposa do pai, já falecido, de um apartamento no Plano Piloto, área nobre de Brasília.
C.S.D. e sua esposa eram proprietários de um apartamento na Asa Norte, bairro da capital federal. A cônjuge faleceu em 1981, transferindo às quatro filhas do casal a meação que tinha sobre o imóvel. Entretanto, em 1989, o pai das herdeiras se casou, novamente, com G.M., sob o regime da separação obrigatória de bens. Dez anos depois, C.S.D. faleceu, ocasião em que as filhas do primeiro casamento herdaram a outra metade do imóvel em questão.
Em 2002, as quatro herdeiras ajuizaram ação de reintegração de posse contra a viúva do pai, visando retirá-la da posse do imóvel. Em primeiro grau, o pedido foi indeferido. A sentença afirmou que o artigo 1.831 do Código Civil outorga ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel da família, desde que ele seja o único a inventariar. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) manteve o entendimento da sentença.
Inconformadas, as herdeiras recorreram no STJ alegando que a segunda esposa do pai não teria direito real de habitação sobre o imóvel, porque era casada sob o regime de separação total de bens. No recurso especial, sustentaram que, nos termos do artigo 1.611 do Código Civil de 1916 (vigente quando foi aberto o processo de sucessão), o direito de habitação só era válido para o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens.
Para o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, a essência do caso está em saber se a viúva, segunda esposa do proprietário do apartamento, faz ou não faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com o seu falecido marido, tendo em vista a data da abertura da sucessão e o regime de bens desse casamento.
Em seu voto, o ministro explicou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.831, garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o único a ser inventariado. Antes, porém, do novo código, a Lei nº 9.278/1996 já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável.
Assim, “a interpretação literal das normas postas levaria à conclusão de que o companheiro estaria em situação privilegiada em relação ao cônjuge e, desse modo, estaríamos em uma situação de todo indesejada no ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, é de se rechaçar a adoção dessa interpretação literal da norma”, ponderou.
Com base em interpretação mais abrangente, na qual a lei 9.278 teria anulado, a partir da sua entrada em vigor, o artigo 1.611 do Código Civil de 1916 e, portanto, neutralizado o posicionamento restritivo contido na expressão “casados sob o regime da comunhão universal de bens”, o ministro votou pelo não provimento do recurso especial interposto pelas quatro herdeiras.
“Uma interpretação que melhor ampara os valores espelhados pela Constituição Federal é a que cria uma moldura normativa pautada pela isonomia entre a união estável e o casamento. Dessa maneira, tanto o companheiro, como o cônjuge, qualquer que seja o regime do casamento, estarão em situação equiparada, adiantando-se, de tal modo, o quadro normativo que só veio se concretizar explicitamente com a edição do novo Código Civil”, disse o relator.
Sidnei Beneti negou provimento ao recurso especial, ressaltando que, apesar de o cônjuge da segunda esposa ter falecido em 1999, seria indevido recusar à viúva o direito real de habitação sobre o imóvel em que residiam, tendo em vista a aplicação analógica, por extensão, do artigo 7º da Lei 9.278. A decisão da Terceira Turma do STJ foi unânime.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
C.S.D. e sua esposa eram proprietários de um apartamento na Asa Norte, bairro da capital federal. A cônjuge faleceu em 1981, transferindo às quatro filhas do casal a meação que tinha sobre o imóvel. Entretanto, em 1989, o pai das herdeiras se casou, novamente, com G.M., sob o regime da separação obrigatória de bens. Dez anos depois, C.S.D. faleceu, ocasião em que as filhas do primeiro casamento herdaram a outra metade do imóvel em questão.
Em 2002, as quatro herdeiras ajuizaram ação de reintegração de posse contra a viúva do pai, visando retirá-la da posse do imóvel. Em primeiro grau, o pedido foi indeferido. A sentença afirmou que o artigo 1.831 do Código Civil outorga ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel da família, desde que ele seja o único a inventariar. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) manteve o entendimento da sentença.
Inconformadas, as herdeiras recorreram no STJ alegando que a segunda esposa do pai não teria direito real de habitação sobre o imóvel, porque era casada sob o regime de separação total de bens. No recurso especial, sustentaram que, nos termos do artigo 1.611 do Código Civil de 1916 (vigente quando foi aberto o processo de sucessão), o direito de habitação só era válido para o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens.
Para o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, a essência do caso está em saber se a viúva, segunda esposa do proprietário do apartamento, faz ou não faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com o seu falecido marido, tendo em vista a data da abertura da sucessão e o regime de bens desse casamento.
Em seu voto, o ministro explicou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.831, garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o único a ser inventariado. Antes, porém, do novo código, a Lei nº 9.278/1996 já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável.
Assim, “a interpretação literal das normas postas levaria à conclusão de que o companheiro estaria em situação privilegiada em relação ao cônjuge e, desse modo, estaríamos em uma situação de todo indesejada no ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, é de se rechaçar a adoção dessa interpretação literal da norma”, ponderou.
Com base em interpretação mais abrangente, na qual a lei 9.278 teria anulado, a partir da sua entrada em vigor, o artigo 1.611 do Código Civil de 1916 e, portanto, neutralizado o posicionamento restritivo contido na expressão “casados sob o regime da comunhão universal de bens”, o ministro votou pelo não provimento do recurso especial interposto pelas quatro herdeiras.
“Uma interpretação que melhor ampara os valores espelhados pela Constituição Federal é a que cria uma moldura normativa pautada pela isonomia entre a união estável e o casamento. Dessa maneira, tanto o companheiro, como o cônjuge, qualquer que seja o regime do casamento, estarão em situação equiparada, adiantando-se, de tal modo, o quadro normativo que só veio se concretizar explicitamente com a edição do novo Código Civil”, disse o relator.
Sidnei Beneti negou provimento ao recurso especial, ressaltando que, apesar de o cônjuge da segunda esposa ter falecido em 1999, seria indevido recusar à viúva o direito real de habitação sobre o imóvel em que residiam, tendo em vista a aplicação analógica, por extensão, do artigo 7º da Lei 9.278. A decisão da Terceira Turma do STJ foi unânime.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
sexta-feira, 8 de julho de 2011
NOVA LEI SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
A boa notícia é que a certidão será expedida de forma gratuita e eletrônica, atendendo, assim, aos anseios do Estado Democrático de Direito e o avanço tecnológico.
A gratuidade traduz observância ao preceito constitucional que garante a todos, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS, "a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".
Na esferas federal e municipal essa diretriz vem sendo observada. Contudo, aproveito o ensejo para desabafar algo que há muito me incomoda. Na esfera estadual a obtenção de certas certidões é algo altamente burocratizado e com custos consideráveis. É bem verdade que aquele que comprovar a impossibilidade de pagar tem acesso gratuito, contudo, a gratuidade deveria ser para todos, não porque eu quero, mas porque a Constituição Federal assim determina.
Enfim, espero que a facilitação que o mundo digital promove neste campo desperte uma "mentalidade constitucional" nos administradores públicos.
Com a devida licença daqueles que pensam em sentido contrário, ainda não consigo assimilar a idéia de o indivíduo ter que pagar para obter um direito líquido e certo garantido graciosamente por norma constitucional.
Voltando ao assunto, segue abaixo a íntegra da Lei que motivou este tópico:
LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
"TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."
Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. .....
.
IV - regularidade fiscal e trabalhista;
..." (NR)
Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
..........
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943." (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
DOU de 8.7.2011
A gratuidade traduz observância ao preceito constitucional que garante a todos, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS, "a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".
Na esferas federal e municipal essa diretriz vem sendo observada. Contudo, aproveito o ensejo para desabafar algo que há muito me incomoda. Na esfera estadual a obtenção de certas certidões é algo altamente burocratizado e com custos consideráveis. É bem verdade que aquele que comprovar a impossibilidade de pagar tem acesso gratuito, contudo, a gratuidade deveria ser para todos, não porque eu quero, mas porque a Constituição Federal assim determina.
Enfim, espero que a facilitação que o mundo digital promove neste campo desperte uma "mentalidade constitucional" nos administradores públicos.
Com a devida licença daqueles que pensam em sentido contrário, ainda não consigo assimilar a idéia de o indivíduo ter que pagar para obter um direito líquido e certo garantido graciosamente por norma constitucional.
Voltando ao assunto, segue abaixo a íntegra da Lei que motivou este tópico:
LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
"TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."
Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. .....
.
IV - regularidade fiscal e trabalhista;
..." (NR)
Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
..........
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943." (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
DOU de 8.7.2011
Alteração da CLT: lei trata da constituição de procurador na lide
Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (7/7), a Lei nº 12.437/11, que acrescenta um parágrafo ao artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – a CLT.
Prevê o novo parágrafo, já em vigor, que a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
A íntegra da Lei 12.437/11 encontra-se abaixo:
LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011.
Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
"Art. 791
§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Luis Inácio Lucena Adams
DOU de 7.7.2011
Prevê o novo parágrafo, já em vigor, que a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
A íntegra da Lei 12.437/11 encontra-se abaixo:
LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011.
Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
"Art. 791
§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Luis Inácio Lucena Adams
DOU de 7.7.2011
terça-feira, 28 de junho de 2011
Local indigno: construtora é condenada por fornecer alojamento precário
Construtora indenizará servente de pedreiro obrigado a fazer refeições junto a fezes de animais
Na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, foi submetida ao julgamento da juíza substituta Alessandra Junqueira Franco a ação que denunciava a submissão de um trabalhador a péssimas condições de trabalho. Com base na análise do conjunto de provas, a magistrada concluiu que o alojamento fornecido pela empresa não oferecia as mínimas condições de higiene e sanitárias, pois os quartos e banheiros eram coletivos, sem água quente e potável, sendo que as refeições eram feitas em ambiente totalmente sujo, junto a fezes de animais.
O reclamante foi contratado por uma empresa de construção civil para trabalhar como servente de pedreiro em benefício da Copasa. Durante o período contratual, o servente de pedreiro precisou se mudar de Borda da Mata para Pouso Alegre, onde passou a trabalhar com desentupimento de rede de esgoto, recorte de asfalto, troca de manilha, além da ligação da rede de esgoto. O trabalhador relatou que a construtora ofereceu alojamento precário, submetendo-o as condições sub-humanas. Para comprovar suas alegações, ele anexou ao processo fotos tiradas no local, as quais foram confirmadas pelo preposto da empresa. No entender da magistrada, as fotografias revelam, por si só, o trabalho em local indigno. Mas, ela entende que essa prova foi reforçada ainda mais pelo depoimento firme de uma testemunha, que enfatizou as precárias condições de armazenamento dos alimentos, que vinham mal preparados e, às vezes, azedos. A testemunha declarou que nunca fez suas refeições no alojamento porque não tinha coragem. Ela acrescentou, ainda, que já chegou a observar a cama do reclamante molhada por causa da chuva.
A juíza entende que esse depoimento merece mais credibilidade que o produzido pelo encarregado da empresa, tendo em vista que este era o responsável pela manutenção do alojamento. Portanto, como presumiu a julgadora, o encarregado, certamente, não reconheceria fatos que comprometessem sua imagem. Conforme explicou a magistrada, nos termos do artigo 157 da CLT, compete ao empregador zelar pela integridade física do empregado e preservar o ambiente de trabalho em condições propícias ao bem estar, de maneira a não gerar reflexos danosos à saúde. No mesmo sentido, os artigos 225 e 200, II e VIII, da Constituição, estabelecem que o empregador tem o dever legal de manter o ambiente de trabalho em condições dignas de higiene, saúde, segurança e bem estar físico e mental.
"O fato narrado na inicial foi comprovado pelo reclamante e tenho como evidente o prejuízo moral por ele suportado, inclusive, as consequências penosas que incidiram diretamente em sua vida pessoal", concluiu a juíza sentenciante, condenando a construtora e a Copasa, esta última de forma subsidiária, ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00, entre outras parcelas. A construtora interpôs recurso, o qual não foi aceito pelo TRT, já que as custas processuais não foram pagas no prazo legal.
Processo: 01662-2009-129-03-00-5
FONTE: TRT-3ª Região
Na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, foi submetida ao julgamento da juíza substituta Alessandra Junqueira Franco a ação que denunciava a submissão de um trabalhador a péssimas condições de trabalho. Com base na análise do conjunto de provas, a magistrada concluiu que o alojamento fornecido pela empresa não oferecia as mínimas condições de higiene e sanitárias, pois os quartos e banheiros eram coletivos, sem água quente e potável, sendo que as refeições eram feitas em ambiente totalmente sujo, junto a fezes de animais.
O reclamante foi contratado por uma empresa de construção civil para trabalhar como servente de pedreiro em benefício da Copasa. Durante o período contratual, o servente de pedreiro precisou se mudar de Borda da Mata para Pouso Alegre, onde passou a trabalhar com desentupimento de rede de esgoto, recorte de asfalto, troca de manilha, além da ligação da rede de esgoto. O trabalhador relatou que a construtora ofereceu alojamento precário, submetendo-o as condições sub-humanas. Para comprovar suas alegações, ele anexou ao processo fotos tiradas no local, as quais foram confirmadas pelo preposto da empresa. No entender da magistrada, as fotografias revelam, por si só, o trabalho em local indigno. Mas, ela entende que essa prova foi reforçada ainda mais pelo depoimento firme de uma testemunha, que enfatizou as precárias condições de armazenamento dos alimentos, que vinham mal preparados e, às vezes, azedos. A testemunha declarou que nunca fez suas refeições no alojamento porque não tinha coragem. Ela acrescentou, ainda, que já chegou a observar a cama do reclamante molhada por causa da chuva.
A juíza entende que esse depoimento merece mais credibilidade que o produzido pelo encarregado da empresa, tendo em vista que este era o responsável pela manutenção do alojamento. Portanto, como presumiu a julgadora, o encarregado, certamente, não reconheceria fatos que comprometessem sua imagem. Conforme explicou a magistrada, nos termos do artigo 157 da CLT, compete ao empregador zelar pela integridade física do empregado e preservar o ambiente de trabalho em condições propícias ao bem estar, de maneira a não gerar reflexos danosos à saúde. No mesmo sentido, os artigos 225 e 200, II e VIII, da Constituição, estabelecem que o empregador tem o dever legal de manter o ambiente de trabalho em condições dignas de higiene, saúde, segurança e bem estar físico e mental.
"O fato narrado na inicial foi comprovado pelo reclamante e tenho como evidente o prejuízo moral por ele suportado, inclusive, as consequências penosas que incidiram diretamente em sua vida pessoal", concluiu a juíza sentenciante, condenando a construtora e a Copasa, esta última de forma subsidiária, ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00, entre outras parcelas. A construtora interpôs recurso, o qual não foi aceito pelo TRT, já que as custas processuais não foram pagas no prazo legal.
Processo: 01662-2009-129-03-00-5
FONTE: TRT-3ª Região
Condomínio: comprador imitido na posse responde pelas despesas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de uma sala comercial em um edifício não possui legitimidade para responder pelas despesas condominiais, uma vez que o comprador já usufruía do imóvel. Por conta da decisão, o processo foi extinto sem julgamento do mérito com base no artigo 267 do Código de Processo Civil.
No caso, o Condomínio do Edifício Clóvis Bevilácqua propôs ação de cobrança contra a vendedora, ao argumento de que ela, na qualidade de proprietária da unidade, deixou de efetuar o pagamento relativo às despesas condominiais de seis meses, totalizando um débito de R$ 1.546,26, atualizado até julho de 2005.
A vendedora, em sua contestação, sustentou não possuir legitimidade na causa, na medida em que, por meio de contrato de promessa de compra e venda, entregou o imóvel ao comprador, que, por sua vez, tomou posse precária do bem, em dezembro de 1999, devendo, por isso, responder pelas respectivas despesas condominiais.
A sentença julgou a cobrança procedente, por entender que o condomínio poderia cobrar tanto a proprietária do imóvel quanto o comprador. Inconformada, a vendedora apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão, justificando que somente o registro em cartório transfere a propriedade do imóvel e afasta a obrigação da vendedora em relação às despesas de condomínio. A vendedora recorreu, então, ao STJ.
Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que as despesas condominiais são de responsabilidade, em princípio, daquele que detém a qualidade de proprietário do bem, ou, ainda, do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição.
Segundo o ministro, na hipótese em que o proprietário estabelece com alguém contrato de promessa de compra e venda, para a correta definição do responsável pelos respectivos encargos condominiais, deve-se aferir, pontualmente, se houve efetiva imissão na posse por parte do compromissário-comprador e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento desta.
“Não tem relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos”, frisou o relator.
Para o ministro, no caso, revelou-se incontroverso que, em virtude de contrato de promessa de compra e venda estabelecido entre a promitente-vendedora e o promissário-comprador, este último imitiu-se na posse precária do imóvel, o que era de pleno conhecimento do condomínio, tanto que a notificação extrajudicial de cobrança dos encargos condominiais foi dirigida a ele.
Processo: REsp 1079177
FONTE: STJ
No caso, o Condomínio do Edifício Clóvis Bevilácqua propôs ação de cobrança contra a vendedora, ao argumento de que ela, na qualidade de proprietária da unidade, deixou de efetuar o pagamento relativo às despesas condominiais de seis meses, totalizando um débito de R$ 1.546,26, atualizado até julho de 2005.
A vendedora, em sua contestação, sustentou não possuir legitimidade na causa, na medida em que, por meio de contrato de promessa de compra e venda, entregou o imóvel ao comprador, que, por sua vez, tomou posse precária do bem, em dezembro de 1999, devendo, por isso, responder pelas respectivas despesas condominiais.
A sentença julgou a cobrança procedente, por entender que o condomínio poderia cobrar tanto a proprietária do imóvel quanto o comprador. Inconformada, a vendedora apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão, justificando que somente o registro em cartório transfere a propriedade do imóvel e afasta a obrigação da vendedora em relação às despesas de condomínio. A vendedora recorreu, então, ao STJ.
Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que as despesas condominiais são de responsabilidade, em princípio, daquele que detém a qualidade de proprietário do bem, ou, ainda, do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição.
Segundo o ministro, na hipótese em que o proprietário estabelece com alguém contrato de promessa de compra e venda, para a correta definição do responsável pelos respectivos encargos condominiais, deve-se aferir, pontualmente, se houve efetiva imissão na posse por parte do compromissário-comprador e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento desta.
“Não tem relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos”, frisou o relator.
Para o ministro, no caso, revelou-se incontroverso que, em virtude de contrato de promessa de compra e venda estabelecido entre a promitente-vendedora e o promissário-comprador, este último imitiu-se na posse precária do imóvel, o que era de pleno conhecimento do condomínio, tanto que a notificação extrajudicial de cobrança dos encargos condominiais foi dirigida a ele.
Processo: REsp 1079177
FONTE: STJ
quarta-feira, 1 de junho de 2011
GUARDA COMPARTILHADA X DEVER DE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA
Resolvi abordar este assunto de forma rápida e objetiva porque um considerável número de clientes já me procurou para obter esclarecimentos acerca da guarda compartilhada, sobretudo a respeito de como é estabelecido o dever de auxílio material dos pais com relação aos filhos.
Equivocadamente, algumas pessoas pensam que uma vez compartilhada a guarda dos filhos, não há mais o dever de pagamento de pensão alimentícia. Ao contrário do que se imagina, a guarda compartilhada não é sinônimo de inexistência do dever de pagar pensão.
Os pais são responsáveis pelo sustento dos filhos, na proporção dos rendimentos auferidos por cada um e, em se tratando de guarda compartilhada, assim permanecerá.
O juiz, preferencialmente com o auxílio e boa-fé das partes, buscará o valor necessário para o sustento dos filhos com educação, saúde, vestuário, lazer, alimentação, etc, e os confrontará com os rendimentos dos pais. De posse desses dois elementos, quais sejam, necessidade dos filhos e capacidade financeira dos pais, o juiz determinará o valor que cada um deverá contribuir para o sustento do filho. Em regra, um dos genitores é escolhido para administrar os valores. Há casos também que os pagamentos são feitos in natura, ou seja, despesas como escola, plano de saúde, academia, cursos, etc, são pagos diretamente, sem a necessidade de depósito em favor do outro que assumiu o encargo de administrar.
Desde que os pais abstraiam as eventuais rusgas que determinaram a separação do casal e a encarem com sensatez e inteligência, priorizando sempre os interesses e o bem estar dos filhos, a guarda compartilhada revela-se a melhor alternativa, pois possibilita a convivência equilibrada dos filhos com os pais, que passam a ter as mesmas oportunidades e, via de consequência, podem acompanhar de perto todo o crescimento e desenvolvimento.
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