quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

AVISO TJ N. 97/2011

AVISO TJ No 97/ 2011

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, nos termos do art. 122, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, COMUNICA aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Procuradorias estatais, Advogados e demais interessados, que foram aprovados os seguintes enunciados no III Encontro de Desembargadores, com competência em matéria cível, realizado pelo Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça, no dia 10 de novembro de 2011, na sala de sessões do Tribunal Pleno, os quais serão submetidos à ratificação do Órgão Especial, na forma de permissivo regimental, com vistas à sua inclusão na Súmula, passando, desde já, a constituir jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre as respectivas matérias, inclusive para os fins do art. 557, do CPC:

1 - É admissível, por força das Leis Estaduais nº 3.756/2002 e nº 4.291/2004, a apreensão de veículo utilizado em transporte irregular.

Justificativa: A Lei Estadual n° 3.756, de 2002, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2751/RJ, determina a apreensão de veículo utilizado em transporte irregular de passageiros. Por seu turno, a Lei Estadual n° 4.291, de 2004, no artigo 13 e seus parágrafos, determina a apreensão de veículo e o condicionamento ao pagamento de custas de reboque, diárias de depósito e multas pendentes. Em que pese a clareza dos diplomas legais, é necessário reafirmar a eficácia das referidas leis, uma vez que algumas Câmaras Cíveis se valem de um precedente jurisprudencial do STJ não adequado ao Estado do Rio de Janeiro, pois referente a um Estado-Membro que não dispõe de lei semelhante (Estado de Minas Gerais). A proposta reafirma os termos do enunciado nº 9, aprovado no Encontro de Desembargadores de Câmaras Cíveis,realizado em Angra dos Reis no dia 30 de novembro de 1996 (“Ao regulamentar o transporte púbico de passageiros pode o ente público, no exercício de seu poder de polícia, estabelecer a apreensão de veículo como pena de transporte irregular”).

Precedentes: 0022523-21.2011.8.19.0000, TJERJ, 1ª C. Cível, julgamento em 26/05/2011; 0001842-03.2006.8.19.0001, TJERJ, 18ª C. Cível, julgamento em 19/05/2011; 0023683-81.2011.8.19.0000, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 24/05/2011; REsp 1104775/RS, STJ, Primeira Seção, DJe 24/06/2009.

2 - É admissível o condicionamento da devolução de veículo apreendido ao pagamento de custas de reboque, diárias (limitadas a trinta dias e sem prejuízo da manutenção do veículo apreendido em depósito após o período mencionado) e multas vencidas pendentes.

Justificativa: O condicionamento da devolução do veículo apreendido ao pagamento dos mencionados valores, nos termos do enunciado, encontra expressa previsão legal no §2º do artigo 262 da Lei Federal nº 9.503/1997. Ademais, o Código Nacional de Trânsito declara que o veículo apreendido poderá ser leiloado após 90 dias em depósito, o que demonstra o cabimento da apreensão por período superior a trinta dias. Diante do exposto, não há qualquer óbice à aplicação da medida pela Administração Pública.

Precedentes: 0022523-21.2011.8.19.0000, TJERJ, 1ª C. Cível, julgamento em 26/05/2011; 0001842-03.2006.8.19.0001, TJERJ, 18ª C. Cível, julgamento em 19/05/2011; 0023683-81.2011.8.19.0000, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 24/05/2011; REsp 1104775/RS, STJ, Primeira Seção, DJe 24/06/2009.

3 - É desnecessária a notificação prevista no artigo 281, p. único, II, da Lei Federal nº 9.503/1997, quando a infração houver sido autuada em flagrante e o proprietário do veículo for o condutor infrator.

Justificativa: Quando a infração administrativa de trânsito é autuada em flagrante, o infrator/condutor é notificado no momento da autuação, sendo-lhe então oportunizada a ampla defesa e o contraditório, pois a ciência da imposição da infração ocorre de forma imediata. Por tal razão, é desnecessária a notificação prevista no inciso II do artigo 281 da Lei Federal nº 9.503/1997.

Precedentes: REsp 1195178/RS, STJ, Primeira Turma, DJe 17/12/2010; REsp 894279/RS, STJ, Segunda Turma, DJe 14/02/2007; 0285072-51.2009.8.19.0001, TJERJ, 4ª C. Cível, julgamento em 29/11/2010.

4 - É cabível a liberação de veículo apreendido sem o pagamento da multa ainda não exigível ou com a exigibilidade suspensa.

Justificativa: Nos casos em que a multa ainda não é exigível, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo ao seu pagamento, uma vez que a penalidade ainda não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. Se assim não fosse, haveria frontal violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Precedentes: REsp 1104775/RS, STJ, Primeira Seção, DJe 24/06/2009; 0073144-58.2007.8.19.0001, TJERJ, 13ª C. Cível, julgamento em 01/12/2010.

5 - Não cabe a condenação, nem a execução, de autarquias estaduais ou fundações autárquicas estaduais a pagar honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Justificativa: Mostra-se desarrazoado admitir que autarquia estadual ou fundação autárquica estadual, ao litigar contra alguém patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, venha a ser condenado ou obrigado ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que os recursos públicos envolvidos são oriundos do próprio Estado. Com efeito, o pagamento de honorários à Defensoria Pública implicaria, em última análise, o fenômeno da confusão, previsto no Código Civil como modo de extinção da obrigação.

Precedentes: REsp 1199715/RJ, STJ, Corte Especial, DJe 12/04/2011; REsp 1220323/RJ, STJ, Segunda Turma, DJe 13/04/2011; Súmula 421, STJ, 0157788-02.2005.8.19.0001 (2008.001.12304),TJERJ, 17ª C. Cível, julgamento em 14/05/2008; 0000286-77.2005.8.19.0040 (2009.001.07543),TJERJ, 13ª C. Cível, julgamento em 13/03/2009; 0080526-10.2004.8.19.0001, TJERJ, 6ª C. Cível, julgamento em 25/05/2011; 0190867-93.2010.8.19.0001, TJERJ; 16ª C. Cível, julgamento em 14/06/2011; 0022754-16.2009.8.19.0001; TJERJ, 18ª C. Cível, julgamento em 12/07/2011.

6 - Não cabe a condenação do DETRAN à indenização de danos morais quando os transtornos sofridos pelo autor decorrerem do descumprimento do disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro por parte do próprio demandante.

Justificativa: É ônus do antigo proprietário, como dispõe o artigo 134 do CTB, encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade. Caso não o faça, responderá solidariamente pelas penas impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Ademais, seria impossível para o DETRAN-RJ a tarefa de pesquisar todas as transferências de veículos ocorridas no Estado do Rio de Janeiro, notadamente quando não informado do negócio jurídico. Sendo assim, não se sustenta a responsabilidade civil da Autarquia mencionada.

Precedentes: 0103745-47.2007.8.19.0001, TJERJ, 16ª C. Cível, julgamento em 12/11/2008; REsp 970961/RS, STJ, Primeira Turma, DJe 26/03/2008; REsp 762974/RS, STJ, Primeira Turma, DJ 19/12/2005.

7 - No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição.

Justificativa: Inúmeros processos de inventário foram extintos, com fundamento na Meta 2 do CNJ, por inércia do inventariante. Praticamente todos os recursos interpostos foram providos, anulando-se a sentença terminativa e determinando-se o prosseguimento do feito. É aconselhável a pacificação do tema, deixando-se claro que não se aplica o art. 267, II e III, do CPC, ao inventário, ante a norma específica do art. 995 do mesmo diploma legal.

Precedentes: 0042574-17.1992.8.19.0001, TJERJ, 5ª C. Cível, julgamento em 10/06/2011; 0001315-19.1996.8.19.0028, TJERJ, 8ª C. Cível, julgamento em 02/06/2010.

8 - O beneficiário da gratuidade de justiça não tem direito à isenção do imposto de transmissão causa mortis ou doação, sem que se preencham os demais requisitos da lei específica.

Justificativa: A proposta visa a afastar, em definitivo, o entendimento de alguns magistrados que consideram ser viável a concessão de isenção tributária sem lei específica. Não há que se confundir gratuidade de justiça e isenção de imposto, pois as espécies tributárias são inteiramente distintas. Não cabe ao juiz criar isenção, mas apenas declará-la.

Precedentes: 0062323-27-2009-8-19-0000, TJERJ, 7ª C. Cível, julgamento em 13/04/2011; 0027821-91-2011-8-19-0000, TJERJ, 10ª C. Cível, julgamento em 17/06/2011.

09 - Não há que se cogitar de decadência ou prescrição do ITD, cujo lançamento se dá por declaração do contribuinte, quando, em razão de sua desídia, não providenciou a realização do lançamento.

Justificativa: O lançamento do ITD se dá, no rito convencional, com a inscrição do cálculo homologado pelo juízo, enquanto no rito de arrolamento, ocorre com a emissão do documento de arrecadação, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 1.427/89. Sendo ambos os lançamentos do tipo por declaração, a iniciativa de comunicar à Fazenda a ocorrência do fato gerador da obrigação principal é dever do contribuinte.

Precedentes: 0048111-64.2010.8.19.0000, 16ª C. Cível, TJERJ, julgamento em 01/10/2010; 0047010-89.2010.8.19.0000, 11ª C. Cível, TJERJ, julgamento em 06/12/2010.

10 - A prescrição da execução fiscal ajuizada até a vigência da Lei Complementar nº 118/05 e ocorrida entre a distribuição e a citação não é intercorrente. Justificativa: Antes do advento da Lei Complementar n º 118/05, a distribuição não constituía marco interruptivo da prescrição, senão apenas a citação. Assim, tal prescrição tem caráter originário, caso em que independe de manifestação da Fazenda Pública para ser decretada.

Precedentes: 0004419-26.1998.8.19.0003, TJERJ, 18ª Câmara Cível, julgamento em 28.01.09; 0044705-14.2003.8.19.0054, TJERJ, 13ª Câmara Cível, julgamento em 24.05.11.

11 - Cabível a penhora on line, nas execuções fiscais, dos honorários advocatícios, da taxa judiciária e das custas processuais.

Justificativa: O verbete n º 117, da Súmula deste Tribunal, admite a penhora on line nas execuções em geral. As despesas processuais integram o valor do crédito cobrado e devem ser incluídas no bloqueio realizado. Por outro lado, tal modalidade de penhora constitui garantia do pagamento do crédito fiscal e das outras verbas. Ademais, não oferecidos embargos à execução ou julgados estes improcedentes, os valores devidos ao exequente serão transferidos para a sua conta e os pertinentes às demais despesas, para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça.

Precedentes: 0044371-98.2010.8.19.0000, TJERJ, 10ª Câmara Cível, julgamento em 08/09/2010; 2008.002.26550; TJERJ, 4ª Câmara Cível, julgamento em 21/10/2008.

12 - A operadora de plano de saúde responde solidariamente em razão de dano causado por profissional por ela credenciado.

Justificativa: O consumidor deverá buscar os serviços indicados pelo plano de saúde. Compete à seguradora velar pela qualidade dos serviços prestados, respondendo solidariamente
por integrar a cadeia de fornecedores.

Precedentes: 0009422-48.2010.8.19.0000, TJERJ, 14ª C. Cível, julgamento em 14/04/2010; 0011867-83.2003.8.19.0001, TJERJ, 14ª C. Cível, julgamento em 05/05/2010.

13 - As multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante.

Justificativa: Em respeito às garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, a Administração Pública deve atuar de acordo com os artigos 280 do Código de Trânsito Brasileiro que prescreve os requisitos de validade e eficácia do auto de infração, incluindo-se a identificação do infrator, sempre que possível (art. 280, Inciso
VI do Código de Trânsito Brasileiro). A inobservância de tal requisito acarreta a insubsistência do auto de infração (art. 281, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro).

Precedentes: 0117589-88.2002.19.0000, TJERJ, 14ª C. Cível, julgamento em 01/10/2002; 0000460-86.2008.8.19.0006, TJERJ, 9ª C. Cível, julgamento em 16/03/2010.

14 - A competência para conhecer e julgar pedido de dano moral decorrente de casamento, união estável ou filiação é do juízo de família.

Justificativa: De acordo com o art. 85, I, “a” do CODJERJ, o juízo de família é competente para processar não só as causas relativas ao estado civil, mas também as outras ações fundadas em direitos e deveres de um cônjuge em relação ao outro e dos pais para com os filhos e destes para com aqueles.

Precedentes: 0010654-95.2010.8.19.0000, TJERJ, 15ª Câmara Cível, julgamento em 13.04.2010; 0004525-63.2009.8.19.0209, TJERJ, 8ª Câmara Cível, julgamento em 05.10.2010.

15 - É cabível a relativização da coisa julgada em ação de investigação de paternidade, anteriormente proposta quando ainda não era tecnicamente possível o exame de DNA, desde que a improcedência do pedido tenha se dado por ausência de provas.

Justificativa: Há exemplo na legislação de não fazer coisa julgada material a sentença que julgar improcedente o pedido por insuficiência de provas, como ocorre na hipótese do art. 103 do CDC. No caso, embora não haja legislação específica, a questão deve ser dirimida na ponderação de interesses constitucionais, prevalecendo o princípio da dignidade da pessoa humana sobre o da existência da coisa julgada.

Precedentes: 0003937-14.2003.8.19.0000, TJERJ, 10ª Câmara Cível, julgamento em 18/11/2003; 0073718-23.2003.8.19.0001, TJERJ, 3ª Câmara Cível, julgamento em 24/11/2009.

16 - O crédito tributário prefere ao condominial e este ao hipotecário.

Justificativa: O art. 130, do CTN, assegura preferência ao crédito tributário, de sorte que o pagamento se faz primeiramente ao Fisco. De outra parte, as cotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado, se a garantia perder parte do seu valor. Assim, arrematado o imóvel, o crédito condominial deve preferir ao hipotecário.

Precedentes: 2009.002.25092, TJERJ, 1ª Câmara Cível, julgamento em 08/07/09; 0044853-46.2010.8.19.0000, 0044853, TJERJ, 9ª Câmara Cível, julgamento em 30/11/2010;
AgRg no Ag 1085775/RS, STJ, 3ª Turma, julgamento em 19/05/09.

17 - No contrato de arrendamento mercantil, a mora é comprovada através de notificação realizada pelo cartório de títulos e documentos.

Justificativa: Estabelece o § 2º do art. 2º, do dec-lei 911/69 que a notificação deverá ser feita pelo cartório de títulos e documentos. Por analogia, tal dispositivo deve ser aplicado ao negócio fiduciário assemelhado, conforme vem se orientando a jurisprudência.

Precedentes: 0040939-37.2011.8.19.0000, TJERJ, 3ª Câmara Cível, julgamento em 23.08.2011; 0023281-97.2011.8.19.0000, TJERJ, 16ª Câmara Cível, Julgamento em 22.08.2011.

18 - É ineficaz a comunicação feita nos autos, por advogado, acerca da renúncia do mandato, antes da efetiva notificação do mandante.

Justificativa: A simples manifestação nos autos de tal intenção é inócua, porquanto só se concretiza a extinção do contrato através da notificação ao mandante, na forma do art. 45, do
CPC.

Precedentes: 0028460-85.2006.8.19.0000, TJERJ, 17ª Câmara Cível, julgamento em 31/01/2007; 0025230-59.2011.8.19.0000, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgamento em 31/05/2011.

19 - Os honorários advocatícios não incidem sobre a medida coercitiva de multa.

Justificativa: Os honorários integram a condenação, ao passo que tal modalidade de multa tem natureza de medida coercitiva, que não faz parte daquela, visando apenas à efetivação do preceito judicial descumprido, eis por que a verba honorária não pode recair sobre a astreinte.

Precedentes: 0382176-87.2002.8.19.0001, TJERJ, 8ª Câmara Cível, julgamento em 09/08/2011; 0026146-93.2011.8.19.0000, TJERJ, 19ª Câmara Cível, julgamento em 02/06/2011.

20 - A pensão deferida a filha solteira pela lei estadual nº 285/79 deverá ser regida pela lei vigente ao tempo do óbito do segurado.

Justificativa: O art. 29, I, da lei 285/79 deferia o direito à pensão para a descendente solteira do segurado independentemente de ter atingido a maioridade. No plano estadual, tal direito sofreu sucessivas alterações legislativas que restringiram seu alcance. As situações jurídicas consolidadas antes de tais alterações devem ser respeitadas, pois em se tratando de benefícios previdenciários, aplica-se o princípio tempus regit actum, sob pena de vulneração da garantia do direito adquirido (RE-AgR 461.904, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello), encontrando-se tal entendimento consolidado na súmula da jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, no verbete 340: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”

Precedentes: 0216809-64.2009.8.19.0001, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgamento em 02/08/2011; 0392703-88.2008.8.19.0001, TJERJ, 4ª Câmara Cível, julgamento em 05/03/2010.

21 - Cancelamento do verbete nº 120, da Súmula do TJRJ.

Justificativa: O verbete n º 111 dispõe no mesmo sentido. “Competência para a execução de alimentos. A regra é a da competência do juízo da ação salvo quando este não for mais o foro do domicílio do alimentando.”

Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2006.018.00001. Julgamento em 14/08/2006. Relator: Desembargador Luiz Eduardo Rabello. Votação unânime.

22 - É indevida e enseja dano moral a inscrição em cadastro restritivo de crédito decorrente de não pagamento de tarifa bancária incidente sobre conta inativa.

Justificativa: A cobrança da tarifa sobre conta inativa viola a boa-fé, além de ser descumprido pelo fornecedor o dever de informação, e, ainda, caracteriza enriquecimento sem causa, uma vez que não há prestação de serviço, pelo que a inscrição em cadastro restritivo de crédito é abusiva e gera dano moral.

Precedentes: 0305817-52.2009.8.19.0001, TJERJ, 9ª Câmara Cível, julgamento em 22/06/2011; 0258050-52.2008.8.19.0001, TJERJ, 15ª Câmara Cível, julgamento em 14/06/2011.

23 - Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor.

Justificativa: As razões que ensejaram a edição do verbete nº 200 (“A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista”) estabelecidas nos artigos 1º, III, 5º, LIV e 7º, X, da Constituição da República e 649, IV, do CPC, também deve ser aplicado em caso de superendividamento perante diversas instituições financeiras, as quais deve ser exigido boa fé objetiva por ocasião da liberação dos empréstimos.

Precedentes: 0040226-62.2011.8.19.0000, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgamento em 24/08/2011; 0036494-73.2011.8.19.0000, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgamento em 03/08/2011.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

ALTERAÇÃO DA CLT: EQUIPARAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DA SUBORDINAÇÃO

LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.


Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto do Santos Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011


Observações:

A antiga redação do caput do artigo sexto não fazia referência ao trabalho realizado a distância.

Telemática é a comunicação realizada a distância com a junção dos recursos de telecomunicações e de informática.

Essa modificação revela a intenção do legislador em adaptar/atualizar a CLT de acordo com as novas modalidades de relação de trabalho que surgiram com o avanço da tecnologia.

Já havia construção jurisprudencial reconhecendo vínculo empregatício nesses casos, atribuindo ao texto consolidado interpretação ampliativa, prestigiando-se, assim, o princípio da proteção.

Ainda que o trabalho seja realizado a distância, se houver comando, controle e supervisão do empregador - combinando-se os demais requisitos hábeis a caracterização da relação de emprego - poderá ser reconhecido vínculo empregatício. Isso não quer dizer que todo trabalho realizado a distância, a partir de agora, será uma relação de emprego. A análise deverá ser realizada casuisticamente.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

CONSTRANGIMENTO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA PODE GERAR DANO MORAL

"Uma simples demissão sem justa causa, fato corriqueiro em agências bancárias, motivou a condenação do Banco Bradesco, que terá que pagar R$ 30 mil por danos morais a uma trabalhadora. A atitude da empresa com a funcionária, no momento da dispensa, foi considerada desrespeitosa pela unanimidade dos desembargadores da 1ª Turma do Regional.

De acordo com os autos, a trabalhadora foi demitida em decorrência da extinção do departamento onde trabalhava. Contudo, no momento da dispensa, presenciou a troca da fechadura da sala onde exercia suas atividades e foi impedida de voltar no dia seguinte para recolher seus pertences. Diante disso, precisou recorrer a um saco de lixo para guardar seus objetos e saiu arrastando o volume pelo ambiente de trabalho, sendo observada por todos que ali estavam.

Para o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, as circunstâncias em que se deu a dispensa trouxeram danos ao amor-próprio da empregada. O magistrado considerou que, após 15 anos de serviços prestados ao banco, deveria ter havido um tratamento mais digno neste momento difícil. “A troca da fechadura da sala onde o empregado trabalha no momento em que está sendo demitido gera um sentimento de desconfiança de sua honestidade. Mesmo que seja uma prática do réu, não pode o Judiciário afiançá-la. O contrato de trabalho exige tratamento digno recíproco e boa-fé de ambos os lados, mas principalmente da parte que tem o poder”, concluiu".

Fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFERE LIMINAR E IMPEDE, POR ENQUANTO, APLICAÇÃO DE LEI QUE REPRESENTARIA RETROCESSO NO SUFRÁGIO

No dia 19/10/2011 o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido de medida liminar na ação direta de inconstitucionalidade n. 4543, ajuizada pelo Procurador Geral da República, reafirmou as bases democráticas de nosso Estado de Direito e ofereceu guarida a princípios básicos que norteiam toda sistemática eleitoral e publicista.

É bem verdade que se trata de uma medida liminar, ou seja, uma decisão prima facie, não definitiva e que poderá ser modificada até que tenhamos decisão final transitada em julgado. A ação visa a declaração de inconstitucionalidade de todo o artigo 5º da Lei 12.034/2009, que introduziu nova sistemática no procedimento eleitoral, dispondo sobre a criação, a partir de 2014, do voto impresso pela urna eletrônica.

Não é preciso lançar mão de complexo raciocínio judicioso para concluir que tal modificação representaria verdadeiro retrocesso no procedimento eleitoral. A sociedade, que se encontra às vésperas da extinção do papel, teria conviver novamente com ele, gerando mais gastos para a administração pública, burocratizando o que deve ser simples, seguro e sigiloso.

Por certo, a aplicabilidade do mencionado dispositivo legal traduz ameaça ao sigilo do voto. Como bem concluiu a Ministra Cármen Lúcia: “... a impressão serviria para demonstração a terceiro e para vulnerar o segredo constitucionalmente assegurado ao cidadão. Consignou-se que o § 2º do dispositivo impugnado reforçaria essa assertiva, pois o número de identificação associado à assinatura digital poderia favorecer a coação de eleitores pela possibilidade de vincular o voto a compromissos espúrios. Por outro lado, a urna eletrônica, atualmente utilizada, permitiria que o resultado fosse transmitido às centrais sem a identificação do votante. Ademais, a impressão criaria discrímen em relação às pessoas com deficiências visuais e aos analfabetos, que não teriam como verificar seus votos, para o que teriam de buscar ajuda de terceiros, em detrimento do direito ao sigilo igualmente assegurado a todos”.

Será que os membros do Congresso Nacional não se deram conta do retrocesso, da verdadeira aberração que o voto impresso pela urna representaria. Mais uma vez incumbiu ao Poder Judiciário restaurar a ordem e a observância aos preceitos constitucionais.

Os argumentos favoráveis à declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo legal são inúmeros. Já os desfavoráveis, ainda não encontrei.

Até mesmo o argumento posto na Lei no sentido de que 2% dos votos impressos seriam auditados e comparados com o boletim de urna não se revela razoável. Evidentemente, 2% não possibilitaria a aferição de idoneidade do todo.

Segue abaixo a íntegra da notícia publicada no Informativo 645 do STF:

Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009 - 1
O Plenário deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador Geral da República, para suspender os efeitos do art. 5º da Lei 12.034/2009, que dispõe sobre a criação, a partir das eleições de 2014, do voto impresso [“Art. 5 Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras: § 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. § 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital. § 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. § 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna. § 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica”].
ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-4543)

Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009 - 2
A Min. Cármen Lúcia, relatora, inicialmente realizou retrospecto acerca de pretéritas experiências legislativas na tentativa de dar efetividade ao sistema do voto impresso e revelou seu fracasso, em razão das dificuldades jurídicas e materiais constatadas. Afirmou-se que esses episódios teriam demonstrado o quão correta fora a opção e a invenção do sistema brasileiro do voto eletrônico, dada a inadequação e o retrocesso representado pelo voto registrado em papel. Destacou-se o caráter secreto do sufrágio no direito constitucional brasileiro (CF, art. 14), conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer democrático do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer forma de pressão. Reputou-se que a impressão do voto feriria o direito inexpugnável ao segredo, visto que configuraria prova do ato de cidadania. Assim, o papel seria desnecessário, pois o eleitor não haveria de prestar contas a quem quer que fosse e o sistema eletrônico dotar-se-ia de segurança incontestável, conforme demonstrado reiteradamente. Nesse sentido, concluiu-se que a impressão serviria para demonstração a terceiro e para vulnerar o segredo constitucionalmente assegurado ao cidadão. Consignou-se que o § 2º do dispositivo impugnado reforçaria essa assertiva, pois o número de identificação associado à assinatura digital poderia favorecer a coação de eleitores pela possibilidade de vincular o voto a compromissos espúrios. Por outro lado, a urna eletrônica, atualmente utilizada, permitiria que o resultado fosse transmitido às centrais sem a identificação do votante. Ademais, a impressão criaria discrímen em relação às pessoas com deficiências visuais e aos analfabetos, que não teriam como verificar seus votos, para o que teriam de buscar ajuda de terceiros, em detrimento do direito ao sigilo igualmente assegurado a todos.
ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-4543)

Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009 - 3
Frisou-se que a cada eleitor seria garantido o direito e o dever de um voto, apenas, e que o sistema atual asseguraria que somente se abriria a urna após a identificação do votante e a pessoa não seria substituída, sequer votaria mais de uma vez. Por seu turno, ao vedar a conexão entre o instrumento de identificação e a respectiva urna, o § 5º do artigo de que se cuida possibilitaria a permanência da abertura dela, pelo que poderia o eleitor votar mais de uma vez, ao ficar na cabine. Sublinhou-se, ademais, o princípio da proibição de retrocesso, que seria aplicável também aos direitos políticos, dentre os quais a invulnerabilidade do segredo de voto (CF, art. 60, § 4º, II). No ponto, o Min. Gilmar Mendes afastou esse fundamento, em razão do risco de se ter como parâmetro de controle não apenas a Constituição, mas as leis consideradas benéficas. O Colegiado afirmou que o princípio democrático (CF, art. 1º) garantiria o voto sigiloso, que o sistema adotado — sem as alterações do art. 5º da Lei 12.034/2009 — propiciaria. Destacou-se que a alteração do processo conduziria à desconfiança no sistema eleitoral, própria das ditaduras.
ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-4543)

Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009 - 4
Quanto às questões de ordem prática, reputou-se que a reinserção do voto impresso criaria diversos inconvenientes. Seria necessária a introdução de impressoras nas seções eleitorais, a potencializar falhas e impedir o transcurso regular dos trabalhos. Ademais, a mudança aumentaria a vulnerabilidade do sistema, visto que o voto impresso não atingiria o objetivo ao qual se propõe, de possibilitar a recontagem e a auditoria. A respeito, asseverou-se que a sistemática eletrônica atual, por sua vez, permitiria a recontagem de votos, de forma automatizada, sem comprometer o segredo do sufrágio ou a credibilidade do processo eleitoral. Consignou-se, ainda, a existência de outros instrumentos de segurança a garantir a auditagem da urna eletrônica sem a necessidade de implantação do voto impresso. Nesse aspecto, o Min. Dias Toffoli mencionou a desproporcionalidade entre o fim pretendido pela lei impugnada e os meios por ela descritos. Sob o ponto de vista orçamentário, acrescentou-se — de maneira a corroborar os demais argumentos — que o custo do voto, por eleitor, aumentaria em mais de 140%, o que afrontaria os princípios da eficiência administrativa (CF, art. 37) e da economicidade (CF, art. 70). Por fim, no que concerne ao periculum in mora, necessário à concessão da medida, sublinhou-se que a aquisição e a adequação dos equipamentos necessários para dar efetividade ao dispositivo afrontado, bem como a mudança na estrutura e dinâmica do Serviço de Tecnologia da Informação do TSE — já ocupado com as providências requeridas para a realização das eleições de 2012 — seriam requeridas para a realização das eleições de 2012 — seriam esforços descartados e sem aproveitamento se, ao final, declarar-se inconstitucional o referido artigo.
ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-4543)

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

NOVA LEI DISPÕE SOBRE O AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

A presidente Dilma Roussef sancionou, no dia 11 de outubro de 2011, a Lei 12.506/2011, que dispõe sobre o aviso prévio.

Embora a dita lei faça referência apenas à Consolidação das Leis do Trabalho, é preciso ter em mente que a Constituição Federal, que data de outubro de 1988, garante aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei" (ng).

Veja-se que Constituição assevera que o aviso prévio deve ser proporcional ao tempo de serviço, sendo certo que o mínimo, é de 30 dias. Isto significa que em hipótese alguma o trabalhador pode ter aviso prévio com período inferior a 30 dias.

Obviamente estamos a falar da hipótese de dispensa sem justa causa, eis que nos casos de demissão a pedido, dispensa por justa causa, contrato a termo, dentre outros, essa regra não se aplica.

Como o legislador não havia regulamentado a matéria para nos dizer os critérios dessa proporcionalidade, o que se via na prática era a aplicação direta dos trinta dias, ou seja, do mínimo, independentemente dos anos trabalhados. Trocando em miúdos, a Constituição Federal não era observada em seus íntegros termos.

Em que pese esta lacuna, algumas categorias profissionais possuíam direito ao aviso prévio acima do mínimo constitucional, isto por força de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, os primeiros celebrados entre sindicatos patronais e de trabalhadores, os segundos entre empresas e sindicatos.

Contudo, as categorias que não possuíam instrumentos normativos expressivos, ficavam à margem do critério constitucional da proporcionalidade, tendo direito apenas ao aviso prévio mínimo, pouco importando se o obreiro trabalhou durante um ou 20 anos para determinada empresa.

A nova lei, embora com atraso de 23 anos, é muito bem vinda, eis que viabiliza a proporcionalidade que há muito deveria ser observada para o aviso prévio.

Com o advento da Lei 12.506/2011, o empregado que tiver até um ano de serviço na mesma empresa fará jus ao mínimo, de trinta dias de aviso prévio.

Para cada ano excedente ao primeiro, o aviso prévio será acrescido de três dias, podendo chegar até noventa dias (este é o limite), incluindo-se, evidentemente, os trinta dias básicos.

Entretanto, temos a impressão de que o legislador foi econômico ao regular a questão, pois além do que já foi dito, acrescentou tão-somente que a nova tratativa passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial, que ocorreu em 13/10/2011.

Quanto aos critérios temporais para aplicação da dita Lei, cremos que não surgirá grande controvérsia. Aos contratos de trabalho ainda vigentes a aplicação é imediata, ou seja, aquele trabalhador que hoje já conta com 10 anos de trabalho ao mesmo empregador, por exemplo, terá direito ao aviso prévio de 57 dias, que corresponde a 30 dias do primeiro ano de trabalho, mais 27 dias por nove anos de trabalho além do primeiro (3 dias para cada ano adicional).

Com relação aos contratos que já foram rompidos, a nova Lei não deve ser aplicada, sob pena de causar grande impacto nas categorias econômicas. Veja-se, como exemplo, o caso do trabalhador que contava com 10 anos de serviço, foi dispensado no mês passado e o empregador pagou as verbas rescisórias de forma correta, inclusive aviso prévio de trinta dias. Trata-se de ato jurídico perfeito à luz do ordenamento jurídico vigente à época. Essa rescisão e seus consectários não devem sofrer impacto da nova legislação.

Entretanto, no que diz respeito à proporcionalidade, o legislador nos deixou dúvidas. Quando o empregado contar com até um ano de serviço prestado para a mesma empresa terá aviso prévio de trinta dias. Para cada ano adicional, terá mais 3 dias. E quando o empregado tiver 1 ano e 4 meses, o adicional será apenas de 30 dias? E com 1 ano e 8 meses? Pior ainda, se tiver 1 ano, 11 meses e 20 dias, terá o mesmo direito daquele que tem apenas 6 meses de serviço?

Como visto, a redação não foi precisa. Se com ATÉ um ano de serviço o aviso prévio será de 30 dias, deduz-se que acima de um ano o aviso terá que comportar período maior. Porém, a adição do primeiro trintídio, de acordo com a Lei, só será garantida àquele que completar mais um ano de serviço além do primeiro.

Com o tempo as opiniões serão formadas e surgirão correntes dissidentes até que haja pacificação de entendimento, que esperamos não ser tão demorada quanto o advento legislativo.

Arriscamo-nos a dispor de critério para sanar essa imprecisão do legislador. Para tanto, utilizamos o parâmetro previsto no parágrafo único do artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber: "Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias".

Assim, no caso das férias proporcionais, quando trabalhador presta serviço por um mês e dez dias, terá direito apenas a 1/12, posto que o período excedente foi inferior à metade de um mês (15 dias). Por outro lado, se o trabalhador prestou serviço por um mês e vinte dias, terá direito a 2/12, eis que o período excedente ultrapassou à metade de um mês. Tal critério, há muito utilizado, revela razoabilidade.

Pensamos que igual critério deve ser utilizado para o aviso prévio, resguardadas as proporções mês/ano. Assim, se o trabalhador contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma empresa, contudo, o período excedente for inferior a um ano e 6 meses, terá direito apenas a 30 dias de aviso prévio. Entretanto, quando completar 1 ano e seis meses já terá direito aos primeiros 3 dias adicionais no aviso prévio, totalizando 33 dias. Quando completar 2 anos e 6 meses já fará jus a mais um trintídio, totalizando 36 dias de aviso prévio e assim sucessivamente.

Parece-nos, em primeiro momento, que esta solução é a mais adequada face à imprecisão do legislador, contudo, como dito, outras correntes de opiniões surgirão.

Aspectos controvertidos à parte, cabe comemorar a "inovação" trazida para TODOS os trabalhadores, cabendo aos operadores do direito delimitar o sentido e o alcance da norma jurídica.

Segue abaixo a íntegra da lei em comento, extraída do sítio da presidência da república.

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.

Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.

A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

UMA LEI ANTIGA, MAS QUE MUITOS DESCONHECEM, ATÉ MESMO PROFISSIONAIS DO DIREITO

Quando necessitamos produzir prova de residência, pobreza e dependência econômica, dentre outros, e não temos documentação hábil para tanto, é valida a declaração firmada pelo próprio interessado.

Assim dispõe a Lei Federal 7115/1983, há muito sancionada pelo ex-presidente João Figueiredo, atribuindo presunção de veracidade às mencionadas declarações.

É preciso que conste expressamente que o declarante está ciente de sua responsabilidade e que em caso de falsa afirmação estará sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.

Abaixo a íntegra da mencionada lei:

LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.

Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.

Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.

Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Arbi-Ackel
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1995