O Governador do Estado do Rio de
Janeiro, através da Lei 6.702-RJ, de 11-3-2014, publicada no Diário
Oficial do Estado de hoje, 12-3, reajustou, com efeitos a partir de
1-1-2014, os pisos salariais dos trabalhadores do Estado, que passam a
vigorar da seguinte forma:
a) Faixa 1 - de R$ R$ 763,14 para R$ 831,82;
b) Faixa 2 - de R$ R$ 802,53 para R$ 874,75;
c) Faixa 3 - de R$ 832,10 para R$ 906,98;
d) Faixa 4 - de R$ 861,64 para R$ 939,18;
e) Faixa 5 - de R$ 891,25 para R$ 971,46;
f) Faixa 6 - de R$ 918,25 para R$ 1.000,89;
g) Faixa 7 - de R$ 1.079,83 para R$ 1.177,01;
h) Faixa 8 - de R$ 1.491,69 para R$ 1.625,94; e
i) Faixa 9 - de R$ 2.047,58 para R$ 2.231,86;
- foram incluídas as seguintes categorias: lavadores e
guardadores de carro, cuidadores de idosos e trabalhadores de pet shops
(Faixa 2); trabalhadores em loterias e comerciários (Faixa 3);
auxiliares ou assistentes de biblioteca e empregados em empresas
prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível básico) (Faixa 6);
técnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços
de brigada de incêndio (nível médio) (Faixa 7); técnicos de segurança
do trabalho (Faixa 8); e secretários executivos bilíngues e empregados
em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível
superior) (Faixa 9);
- o Piso Salarial para a categoria dos empregados domésticos passa a ser de R$ 874,75.
Veja a seguir a íntegra da Lei 6.702-RJ/2014:
"LEI Nº 6.702 DE 11 DE MARÇO DE 2014
INSTITUI PISOS SALARIAIS NO
ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE
MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos
empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas,
que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo
de trabalho que o fixe a maior, será de:
I - R$ 831,82 (oitocentos e trinta e um reais e oitenta e dois
centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II - R$ 874,75 (oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e
cinco centavos) - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores
de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais;
industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados;
contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório;
auxiliares de garçom, barboy, lavadores e guardadores de carro,
cuidadores de idosos e trabalhadores de pet shops;
III - R$ 906,98 (novecentos e seis reais e noventa e oito
centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros;
trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de
caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros;
cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e
implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal;
trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e
papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento;
trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de
costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e
artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos
de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs;
vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores
de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de
turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores, depiladores,
trabalhadores em loterias e vendedores e comerciários;
IV - R$ 939,18 (novecentos e trinta e nove reais e dezoito
centavos) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes;
fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de
transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores;
pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros;
trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico;
cabineiros de elevador e garçons;
V - R$ 971,46 (novecentos e setenta e um reais e quarenta e
seis centavos) - Para administradores; capatazes de explorações
agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais;
encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de
estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de
veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos
musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de
minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de
mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e
mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e
zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia;
atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
VI - R$ 1.000,89 (um mil reais e oitenta e nove centavos) -
Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de
máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos
e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações;
telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing;
teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center;
atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes
de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call
center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de
suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção;
operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços;
assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos;
trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de
compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e
representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de
serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros);
agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e
manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos;
operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de
tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores
de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de
projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos
similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos;
montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão;
eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e
operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e
manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis
nível básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de
administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas
holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e
trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de
enfermagem, auxiliares ou assistentes de biblioteca e empregados em
empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível básico);
VII - R$ 1.177,01 (um mil, cento e setenta e sete reais e um
centavo) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível
técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico
devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de
transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia;
técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder,
formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de
ensino médio; técnicos em higiene dental, técnicos de biblioteca e
empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio
(nível médio);
VIII - R$ 1.625,94 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e
noventa e quatro centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental
(1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de
eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e
intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; secretário
executivo; técnicos de segurança do trabalho e taxistas profissionais
reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468 de 26/08/2011, bem como, aqueles
que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de
veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem
motorista auxiliar;
IX - R$ 2.231,86 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e
oitenta e seis centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas
de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos;
fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros;
estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais;
biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior;
farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia
com especialização em prevenção e combate a incêndio, turismólogo,
secretários executivos bilíngües e empregados em empresas prestadoras de
serviços de brigada de incêndio (nível superior);
Parágrafo Único - O disposto no inciso VI deste artigo
aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing;
teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de
cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing;
agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center;
auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS;
representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de
atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de
serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de
trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas
mensais.
Art. 2° - Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados
que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo
coletivo e os excluídos pelo inciso II do §1° do art. 1° da Lei
Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º - O servidor do Estado do Rio de Janeiro e seus
aposentados e pensionistas, não poderão receber remuneração inferior ao
piso regional estabelecido no Inciso I desta lei.
Art. 4º - O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos
salariais regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30
de dezembro do ano anterior.
Parágrafo Único - Os pisos salariais regionais serão definidos em, no máximo, seis faixas salariais.
Art. 5º - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei
estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa
prestadora de serviço.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas
as disposições da Lei nº 6.402, de 08 de março de 2013.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2014
SÉRGIO CABRAL
Governador