terça-feira, 25 de março de 2014

TST valida convenção que permite pagamento no dia 16 do mês subsequente

A Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) proveu recurso de embargos do Hospital Nossa Senhora da Conceição e considerou válida cláusula de acordo coletivo de trabalho que alterou a data de pagamento dos salários para o 16º dia do mês subsequente ao trabalhado. A decisão foi por maioria, definida pelo voto prevalente do presidente do TST, ministro Barros Levenhagen.
A discussão quanto à alteração dessa data se deu em ação trabalhista movida por escriturária, encarregada pelo setor de faturamento, e demitida sem justa causa após 24 anos de trabalho. A sentença deferiu-lhe o pagamento da correção monetária até o dia do efetivo pagamento, nos meses em que o salário foi quitado fora do prazo legal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente (artigo 459 da CLT).
O hospital, ao recorrer, alegou que os acordos coletivos celebrados com o sindicato da categoria estabeleceram que o salário poderia ser pago até o dia 16  do mês subsequente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, manteve a sentença, por entender que tal pactuação violou os limites do poder de negociação das partes, por contrariar norma cogente trabalhista, de cumprimento obrigatório.
No recurso de revista ao TST, o hospital insistiu na validade das cláusulas coletivas que autorizaram o pagamento dos salários até o dia 16, ressaltando que o artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI da Constituição Federal autorizam a redução do salário e da jornada mediante negociação coletiva). Mas a Primeira Turma manteve a condenação, com o entendimento de que o reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho não é um direito absoluto, pois a própria Constituição Federal impõe limites à negociação, como as normas cogentes.
Embargos
O relator do recurso de embargos do Hospital à SDI-1, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu válida a norma coletiva "diante da força negocial autônoma que a ela se encontra condicionada". Seu voto considerou "imprescindível prestigiar e valorizar a negociação efetuada pelas organizações sindicais, interlocutores legítimos de empregados e empregadores na busca de solução para os conflitos".   
Com divergência aberta pelo ministro João Oreste Dalazen, a votação terminou empatada, cabendo ao presidente do TST, ministro Antônio de Barros Levenhagen, proferir o voto prevalente que acompanhou o relator. Por conseguinte, o hospital foi absolvido da condenação ao pagamento de diferenças a título de correção monetária a ex-empregada.
(Lourdes Côrtes/CF)

quarta-feira, 12 de março de 2014

Reajustados para 2014 os Pisos Salariais do Estado do Rio de Janeiro

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, através da Lei 6.702-RJ, de 11-3-2014, publicada no Diário Oficial do Estado de hoje, 12-3, reajustou, com efeitos a partir de 1-1-2014, os pisos salariais dos trabalhadores do Estado, que passam a vigorar da seguinte forma:
a) Faixa 1 - de R$ R$ 763,14 para R$ 831,82;
b) Faixa 2 - de R$ R$ 802,53 para R$ 874,75;
c) Faixa 3 - de R$ 832,10 para R$ 906,98;
d) Faixa 4 - de R$ 861,64 para R$ 939,18;
e) Faixa 5 - de R$ 891,25 para R$ 971,46;
f) Faixa 6 - de R$ 918,25 para R$ 1.000,89;
g) Faixa 7 - de R$ 1.079,83 para R$ 1.177,01;
h) Faixa 8 - de R$ 1.491,69 para R$ 1.625,94; e
i) Faixa 9 - de R$ 2.047,58 para R$ 2.231,86;
- foram incluídas as seguintes categorias: lavadores e guardadores de carro, cuidadores de idosos e trabalhadores de pet shops (Faixa 2); trabalhadores em loterias e comerciários (Faixa 3); auxiliares ou assistentes de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível básico) (Faixa 6); técnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio) (Faixa 7); técnicos de segurança do trabalho (Faixa 8); e secretários executivos bilíngues e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível superior) (Faixa 9);
- o Piso Salarial para a categoria dos empregados domésticos passa a ser de R$ 874,75.
Veja a seguir a íntegra da Lei 6.702-RJ/2014:
"LEI Nº 6.702 DE 11 DE MARÇO DE 2014
INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:
I - R$ 831,82 (oitocentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II - R$ 874,75 (oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; auxiliares de garçom, barboy, lavadores e guardadores de carro, cuidadores de idosos e trabalhadores de pet shops;
III - R$ 906,98 (novecentos e seis reais e noventa e oito centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores, depiladores, trabalhadores em loterias e vendedores e comerciários;
IV - R$ 939,18 (novecentos e trinta e nove reais e dezoito centavos) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador e garçons;
V - R$ 971,46 (novecentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos) - Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
VI - R$ 1.000,89 (um mil reais e oitenta e nove centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis nível básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem, auxiliares ou assistentes de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível básico);
VII - R$ 1.177,01 (um mil, cento e setenta e sete reais e um centavo) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; técnicos em higiene dental, técnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio);
VIII - R$ 1.625,94 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; secretário executivo; técnicos de segurança do trabalho e taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468 de 26/08/2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar;
IX - R$ 2.231,86 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, turismólogo, secretários executivos bilíngües e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível superior);
Parágrafo Único - O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. 2° - Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do §1° do art. 1° da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º - O servidor do Estado do Rio de Janeiro e seus aposentados e pensionistas, não poderão receber remuneração inferior ao piso regional estabelecido no Inciso I desta lei.
Art. 4º - O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo Único - Os pisos salariais regionais serão definidos em, no máximo, seis faixas salariais.
Art. 5º - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições da Lei nº 6.402, de 08 de março de 2013.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2014

SÉRGIO CABRAL
Governador

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Cobertura de danos corporais só não abrange danos morais ou estéticos com exclusão expressa

Contratos de seguro que preveem cobertura para danos corporais abrangem tanto os danos materiais, como os estéticos e morais. Não havendo exclusão expressa de cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se entender que o termo “danos corporais” compreende todas as modalidades de dano. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o processo julgado, após sentença condenatória de indenização por danos materiais, morais e estéticos causados por acidente de trânsito, uma empresa seguradora foi condenada a reembolsar as indenizações pagas pelo segurado a título de danos materiais e estéticos. O tribunal local, porém, reverteu a decisão quanto aos danos estéticos.

Deformação
A autonomia entre os danos morais e materiais está bem pacificada no STJ. Mais recentemente, um novo tipo de dano, de natureza jurídica própria, passou a ser considerado: o dano estético.

Embora se assemelhe ao dano moral por seu caráter extrapatrimonial, o dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, causada por modificação permanente ou duradora em sua aparência externa.

Enquanto os danos estéticos estão diretamente relacionados à deformação física da pessoa, os danos morais alcançam esferas intangíveis do patrimônio, como a honra ou a liberdade individual. A diferença entre eles foi confirmada na Súmula 387 do STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

Como no contrato
Segundo os autos, a apólice firmada entre o segurado e a seguradora continha cobertura para danos corporais a terceiros, com exclusão expressa apenas de danos morais, sem nenhuma menção à exclusão de danos estéticos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, citou que, embora haja no site da Superintendência de Seguros Privados uma distinção para efeitos de cobertura entre dano estético e corporal, a diferença terminológica não modifica a realidade dos autos.

“O contrato entabulado entre as partes não excluía de cobertura os danos estéticos, de sorte que, na linha da jurisprudência desta Corte, deve-se entender que a referida modalidade de dano está contida na expressão ‘danos corporais’ prevista na apólice”, afirmou a ministra.

Com a decisão, a seguradora deve reembolsar as quantias relativas aos danos materiais e estéticos. Os valores relativos aos danos morais não devem ser incluídos na condenação da empresa, pois há cláusula expressa de exclusão.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Ausência de registro em conselho não afasta direitos de professor de educação física

Com o entendimento de que a ausência de registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF) não retira os direitos trabalhistas de um professor de educação física, que trabalhou para o Centro de Atividades Físicas Tai Sociedade Simples Ltda. na condição de estagiário, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para exame das alegações do professor acerca do desvirtuamento do contrato de estágio.


Na reclamação, o empregado alegou que jamais foi estagiário, pois tinha autonomia para prescrever as atividades físicas aos alunos, como os demais professores da instituição. Contou que foi estagiário de musculação e continuou na atividade depois de formado, o que descaracterizava o estágio. Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou reclamação requerendo vínculo de emprego.


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido do empregado, entendendo que o exercício da profissão de educação física cabe exclusivamente aos profissionais com registro no CREF. Como o documento faltava ao trabalhador, não seria possível, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício.


Ao examinar o recurso do professor no TST, sustentando a possibilidade do vínculo de emprego, mesmo sem o registro no conselho, o relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a despeito de a lei não permitir o exercício das atividades de educação física ao trabalhador sem registrado no CREF, não isenta a empresa de cumprir a legislação trabalhista para com o trabalhador que empregou em tais funções.


Segundo o relator, "independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado, é a realidade do contrato de trabalho que define a função". São as tarefas realizadas cotidianamente durante a relação de trabalho que determinam qual a real função exercida pelo empregado.


Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho - Tel. (61) 3043-4907 - imprensa@tst.jus.br - Processo: RR-949-15.2011.5.02.0242.

quinta-feira, 23 de maio de 2013

TST mantém bloqueio de conta de sindicato condenado por conduta antissindical

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que bloqueou mais de R$ 5 milhões da conta bancária do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região, para garantir a execução em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, por conta de conduta antissindical da entidade.

O bloqueio do dinheiro foi determinado pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, por meio do sistema Bacen-Jud (convênio entre o Banco Central e o Judiciário que permite a penhora online de contas bancárias). Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia desbloqueado a verba, ao dar provimento a mandado de segurança impetrado pelo sindicato, que sustentava a ilegalidade do ato realizado em execução provisória. No entendimento regional, a decisão afrontava direito líquido e certo do impetrante.

Discriminação

A origem da questão decorreu de tratamento discriminatório praticado pelo sindicato contra os empregados não associados, que eram preteridos no encaminhando ao mercado de trabalho em favor dos sindicalizados, que ainda eram beneficiados com o pagamento de contribuições em percentuais diferenciados. A "conduta antissindical não está atrelada tão somente aos atos estatais que impedem o livre desenvolvimento das atividades do sindicato, ou das empresas quando inibem a atuação do dirigente sindical. Também está atrelada à conduta do próprio sindicato quando institui privilégio ou limitações em face do empregado ser ou não ser sindicalizado", esclareceu o ministro Aloysio Corrêa da Veiga ao relatar, em decisão anterior, o recurso de revista.

Ao examinar o recuso do MP na SDI-2 contra a concessão da segurança determinada pelo Tribunal Regional, o ministro Emmanoel Pereira, relator, afirmou que, diferentemente do entendimento de que se tratava de caso de bloqueio de verba em execução provisória, no curso do andamento do processo a execução tornou-se definitiva. Isso porque, conforme o sistema informatizado de acompanhamento processual do TST, já foi julgado o recurso de revista interposto pelo sindicato ainda na fase de conhecimento, ao qual foi dado provimento parcial, e os autos já baixaram à origem, na ausência de recurso.

Assim, diante do entendimento de que se tratava de execução definitiva, o relator deu provimento ao recurso do Ministério Público para denegar a segurança, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, que considera que a penhora sobre dinheiro não fere direito líquido e certo do executado, de acordo com a gradação contida no artigo 655 do Código de Processo Civil e o item I da Súmula 417 417 do TST, que colocam o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência a penhora.

O relator ressaltou ainda que o Tribunal tem "estimulado, por meio de orientações repassadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a utilização da denominada ‘penhora on line', via Sistema Bacen-Jud, como forma de solucionar o tortuoso problema das execuções trabalhistas".


(Mário Correia/CF)

Processo: RO-1117600-34.2009.5.02.0000

Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho - Tel. (61) 3043-4907 - imprensa@tst.jus.br

quinta-feira, 29 de março de 2012

ISENÇÃO DE TAXA DE INCÊNDIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Em virtude do grande número de pessoas que procuraram nosso escritório para obter esclarecimentos sobre a possibilidade de isenção do pagamento da taxa de incêndio, resolvemos postar aqui algumas informações básicas.

De acordo com a Lei Estadual n. 3686/2001, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual 4551/2005, a isenção é dada aos aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, sejam eles proprietários ou inquilinos de um único imóvel residencial dentro do estado do Rio de Janeiro. O imóvel deve medir até 120m2 e o solicitante deve receber salários, proventos ou pensão de no máximo cinco salários mínimos.

As igrejas e templos de qualquer culto também poderão requerer a isenção.

Aquele que preencher os requisitos deverá apresentar requerimento ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, e comprovar que atende os requisitos estabelecidos pela Lei. O requerimento poderá ser cadastrado on line, através do site http://www.funesbom.rj.gov.br/. Depois de efetuar o cadastro, o requerimento deverá ser apresentado juntamente com os seguintes documentos, original e cópia:

1. Carteira de identidade;
2. CPF;
3. Documento comprobatório da área e da tipologia do imóvel (IPTU);
4. DATI (Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio);
5. Comprovante de rendimentos;
6. Certidão do Registro de Imóveis respectivo ou Escritura do Imóvel, na hipótese de o requerente ser proprietário;
7. Contrato de comodato ou de locação, quando for o caso;
8. Termo de Responsabilidade, em que o aposentado, pensionista ou portador de deficiência física declare ser proprietário, comodatário ou locatário exclusivamente do imóvel objeto do pedido, com área construída de até 120m² (cento e vinte metros quadrados), bem como perceber proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única fonte, mensal, de rendimentos, sob pena de incidência do Art. 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Os portadores de deficiência física deverão apresentar, além dos documentos mencionados, laudo médico certificador da deficiência.

O pensionista a que se refere é o previdenciário, afastado qualquer outro tipo de denominação similar.

A entrada do processo feita por um representante legal do contribuinte com direito à isenção, se dará munido de procuração registrada em cartório.

Se as cópias dos documentos apresentados estiverem autenticadas em cartório, fica dispensada a apresentação dos documentos originais.

segunda-feira, 19 de março de 2012

Importantes novidades no cenário legislativo estadual

Em 09/01/2012, o Governador Sérgio Cabral sancionou a Lei 6161/2012, que estabelece parâmetros para o comércio coletivo de produtos e serviços através da internet. As empresas que atuam neste ramo têm o prazo de noventa dias para adaptação ao novo regramento. Antes de efetuar qualquer compra pela internet, certifique-se de que a empresa cumpre os parâmetros legais. A íntegra da lei pode ser consultada em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/0030e0a8b8b7ce66832579a000560f22?OpenDocument.
Cabe registrar que o projeto que originou a dita lei foi de autoria dos deputados André Ceciliano, Cidinha Campos e Wagner Montes.

Em 09/02/2012, o Governador Sérgio Cabral sancionou a Lei 6163/2012, que estabelece novos pisos salariais para determinadas categoriais profissionais. Aquele que tiver interesse pode consultar a íntegra da Lei neste link: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/1718e1c4c4eea196832579b200624e61?OpenDocument
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal - STF manifestou-se no sentido de que outra lei fluminense, análoga a esta, é constitucional. Assim, enquanto não houver outra decisão do STF em sentido contrário, os pisos salariais estabelecidos devem ser observados.

Foi promulgada em 06/03/2012 e publicada no Diário Oficial de 07/03/2012, pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a Lei 6172/2012, que garante ao usuário, desde que solicitado, a devolução do valor retido no cartão pré-pago do Metrô. Ou seja, se você recarregou seu cartão pré-pago do Metrô com determinada quantia e não lhe interessa mais utilizá-la, a Metrô Rio está obrigada a devolver em dinheiro o valor dos créditos restantes no cartão.