terça-feira, 26 de agosto de 2014

Intervalo para refeição não pode ser utilizado para troca de uniforme

O tempo gasto com a troca de uniforme e higienização deve ser considerado como à disposição do empregador (artigo 4º da CLT). Portanto, essas tarefas não podem ser realizadas no período do intervalo intrajornada, destinado apenas à alimentação e ao descanso do trabalhador. Com esse entendimento, o juiz Agnaldo Amado Filho, na titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, deferiu a uma trabalhadora o pagamento de uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada de uma hora, de acordo com o artigo 71, parágrafo 4º da CLT e com a Súmula 437 do TST.

A reclamante informou que, durante todo o contrato de trabalho, usufruiu apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, uma vez que era obrigada a realizar a higienização e troca de uniforme durante o horário destinado à refeição e ao descanso. Suas afirmações foram confirmadas pelas testemunhas ouvidas. Elas esclareceram que os empregados, por exigência da empresa, tinham que retirar o uniforme antes da refeição e recolocá-lo após o seu término, tarefas que eram realizadas justamente durante o período destinado ao intervalo intrajornada.

Na visão do juiz, os depoimentos deixaram evidente que o intervalo intrajornada legal para refeição e descanso não era integralmente observado. Para ele, o tempo destinado à troca de uniforme e higienização, neste caso, deve ser considerado como à disposição do empregador, pois a reclamante efetivamente cumpria ordens da ré, de forma a atrair a aplicação do art. 4º da CLT.

Por essas razões, condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra diária e reflexos, durante todo o contrato de trabalho. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

( 0002109-28.2013.5.03.0129 AIRR )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empresa terá de indenizar funcionária obrigada a dividir quarto de hotel com colega do sexo masculino

Uma empresa de informática de Curitiba deverá pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a uma funcionária obrigada a dividir quarto de hotel com colega do sexo masculino, durante viagem de trabalho.

A decisão, da qual cabe recurso, é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), que dobrou o valor de indenização fixada no primeiro grau.

A coordenadora de marketing trabalhou por um ano e oito meses para EBS Sistemas, que desenvolve programas de computador. Em outubro de 2012, após ser demitida, ajuizou ação trabalhista pedindo a indenização por danos morais.

O juiz Felipe Augusto de Magalhães Calvet, da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, atendeu ao pedido da trabalhadora e fixou a indenização por danos morais em R$ 2,5 mil.

Depoimentos de testemunhas confirmaram que a empresa recorria à divisão de quartos para diminuir gastos de viagens dos funcionários. Ao analisar o recurso, os desembargadores da Primeira Turma entenderam que a prática deveria ser indenizada: "Por certo que a busca do lucro subordina-se ao respeito à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional (art. 1º, III, da Constituição Federal) estruturante do próprio Estado Democrático de Direito".

Levando em conta a gravidade do dano moral causado e o capital social da empresa, a Primeira Turma decidiu aumentar o valor da indenização de R$ 2,5 mil para R$ 5 mil. "De fato, a divisão de quarto de hotel por imposição patronal expõe a intimidade e a privacidade da pessoa, além de sujeitar o empregado a diversos constrangimentos, mormente quando o aposento é partilhado por pessoa do sexo oposto" ponderou a desembargadora Adayde Santos Cecone, que relatou o voto, seguido por unanimidade pela Turma.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 10895-2013-008-09-00-5.

FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Cortador de cana consegue direito a descanso concedido a datilógrafos

Um cortador de cana vai receber como hora extra os dez minutos de descanso para cada 90 minutos trabalhados que não foram concedidos durante o período em que trabalhou para a Bioenergia S.A. A CLT prevê essa pausa para serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) e foi aplicada analogicamente ao caso do trabalhador rural pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na ação, o trabalhador reclamou o direito com base na Norma Regulamentadora (NR) 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe sobre a saúde e segurança de trabalhadores rurais e prevê que, nas atividades realizadas em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. Como a norma não especifica a cadência das pausas nem o tempo de duração, ele sustentou ser adequada a aplicação analógica dos intervalos previstos no artigo 72 da CLT.

Com o pedido negado na primeira e segunda instância trabalhista, o trabalhador recorreu ao TST, onde teve o pleito atendido.

Relator do processo, o ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que o fato de a NR 31 não estabelecer a duração dos intervalos para os trabalhadores que desenvolvem suas atividades não desobriga o empregador a cumpri-la. "Se assim fosse, a garantia do descanso trazida pela NR 31 se revelaria inócua, simplesmente por falta de disposição expressa acerca do tempo de duração do intervalo, ficando o trabalhador sem a proteção necessária à sua saúde e segurança no trabalho," assinalou.

As pausas foram aplicadas, de acordo com o magistrado, para preservar a saúde do trabalhador, conforme a previsão da norma ministerial e por analogia ao artigo 72 da CLT. Precedentes da SDI-1 do TST também foram aplicados na decisão.

Ao condenar a empresa ao pagamento, o ministro destacou ainda que a Lei de Introdução às Normas do Direito do Brasileiro (LINB) dispõe que, quando a lei for omissa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1767-05.2010.5.15.0156

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Turma desconstitui penhora de veículo adquirido por leasing para execução trabalhista

Veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não pode ser penhorado tendo como destinação o pagamento de execução trabalhista. Isso porque o bem é de propriedade do arrendador, não do sujeito da execução (arrendatário). Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, determinou a desconstituição de penhora sobre um carro de passeio que pertencia ao Bradesco Leasing S.A.
A restrição judicial recaiu sobre o veículo cujo contrato de leasing foi celebrado em 2008 entre o banco e um empresário cujo sócio foi executado por conta de dívidas trabalhistas. Em agosto de 2011, ao tomar conhecimento da constrição, o Bradesco interpôs embargos de terceiro alegando que o bem não poderia ser penhorado, pois era de sua propriedade, e foi arrendado ao sócio executado, que detinha somente a posse precária do bem.
Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) manteve a penhora por entender que o objeto de leasing financeiro integra o patrimônio do devedor, visto que este pagava parcelas mensais no valor de R$ 2,6 mil. A sentença registrou ainda que esse tipo de contrato prevê o direito de compra do veículo ao final das parcelas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) manteve a decisão sob a justificativa de que, mesmo com características híbridas, o contrato de arrendamento mercantil não é obstáculo à penhora do bem na Justiça do Trabalho, especialmente em razão da natureza alimentar do crédito. O banco novamente recorreu e, no TST, o desfecho foi outro.
Para o relator da matéria, ministro Fernando Eizo Ono, o veículo nunca poderia ter sido alvo de penhora porque não é de propriedade do arrendatário, mas do arrendador (Bradesco). Assim, o Regional ofendeu o direito de propriedade da empresa (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal) ao manter a constrição. A Turma acolheu o recurso do banco e determinou a imediata desconstituição da penhora.
(Fernanda Loureiro/CF)

Fonte:
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Multas previstas na CLT passarão a ser aplicadas aos empregadores domésticos



Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 9-4, a Lei 12.964, de 8-4-2014, que altera a Lei 5.859, de 11-12-72, para dispor sobre a aplicabilidade das multas por infrações previstas na CLT à legislação do trabalho doméstico.
O referido ato, que entra em vigor após 120 dias contados de 9-4-2014, dentre outras normas, determina que a penalidade será graduada considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração. Fica acrescido o artigo 6º-E à Lei 5.859/72.
Veja a seguir a íntegra da Lei 12.964/2014:
"LEI Nº 12.964, DE 8 DE ABRIL DE 2014
Altera a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-E:
"Art. 6º-E.As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.
§ 1º A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.
§ 2º A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).
§ 3º O percentual de elevação da multa de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
§ 4º (VETADO)."
Art. 2º O Poder Executivo pode promover campanha publicitária para esclarecer a população sobre o teor do disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams"

terça-feira, 25 de março de 2014

TST valida convenção que permite pagamento no dia 16 do mês subsequente

A Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) proveu recurso de embargos do Hospital Nossa Senhora da Conceição e considerou válida cláusula de acordo coletivo de trabalho que alterou a data de pagamento dos salários para o 16º dia do mês subsequente ao trabalhado. A decisão foi por maioria, definida pelo voto prevalente do presidente do TST, ministro Barros Levenhagen.
A discussão quanto à alteração dessa data se deu em ação trabalhista movida por escriturária, encarregada pelo setor de faturamento, e demitida sem justa causa após 24 anos de trabalho. A sentença deferiu-lhe o pagamento da correção monetária até o dia do efetivo pagamento, nos meses em que o salário foi quitado fora do prazo legal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente (artigo 459 da CLT).
O hospital, ao recorrer, alegou que os acordos coletivos celebrados com o sindicato da categoria estabeleceram que o salário poderia ser pago até o dia 16  do mês subsequente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, manteve a sentença, por entender que tal pactuação violou os limites do poder de negociação das partes, por contrariar norma cogente trabalhista, de cumprimento obrigatório.
No recurso de revista ao TST, o hospital insistiu na validade das cláusulas coletivas que autorizaram o pagamento dos salários até o dia 16, ressaltando que o artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI da Constituição Federal autorizam a redução do salário e da jornada mediante negociação coletiva). Mas a Primeira Turma manteve a condenação, com o entendimento de que o reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho não é um direito absoluto, pois a própria Constituição Federal impõe limites à negociação, como as normas cogentes.
Embargos
O relator do recurso de embargos do Hospital à SDI-1, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu válida a norma coletiva "diante da força negocial autônoma que a ela se encontra condicionada". Seu voto considerou "imprescindível prestigiar e valorizar a negociação efetuada pelas organizações sindicais, interlocutores legítimos de empregados e empregadores na busca de solução para os conflitos".   
Com divergência aberta pelo ministro João Oreste Dalazen, a votação terminou empatada, cabendo ao presidente do TST, ministro Antônio de Barros Levenhagen, proferir o voto prevalente que acompanhou o relator. Por conseguinte, o hospital foi absolvido da condenação ao pagamento de diferenças a título de correção monetária a ex-empregada.
(Lourdes Côrtes/CF)

quarta-feira, 12 de março de 2014

Reajustados para 2014 os Pisos Salariais do Estado do Rio de Janeiro

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, através da Lei 6.702-RJ, de 11-3-2014, publicada no Diário Oficial do Estado de hoje, 12-3, reajustou, com efeitos a partir de 1-1-2014, os pisos salariais dos trabalhadores do Estado, que passam a vigorar da seguinte forma:
a) Faixa 1 - de R$ R$ 763,14 para R$ 831,82;
b) Faixa 2 - de R$ R$ 802,53 para R$ 874,75;
c) Faixa 3 - de R$ 832,10 para R$ 906,98;
d) Faixa 4 - de R$ 861,64 para R$ 939,18;
e) Faixa 5 - de R$ 891,25 para R$ 971,46;
f) Faixa 6 - de R$ 918,25 para R$ 1.000,89;
g) Faixa 7 - de R$ 1.079,83 para R$ 1.177,01;
h) Faixa 8 - de R$ 1.491,69 para R$ 1.625,94; e
i) Faixa 9 - de R$ 2.047,58 para R$ 2.231,86;
- foram incluídas as seguintes categorias: lavadores e guardadores de carro, cuidadores de idosos e trabalhadores de pet shops (Faixa 2); trabalhadores em loterias e comerciários (Faixa 3); auxiliares ou assistentes de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível básico) (Faixa 6); técnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio) (Faixa 7); técnicos de segurança do trabalho (Faixa 8); e secretários executivos bilíngues e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível superior) (Faixa 9);
- o Piso Salarial para a categoria dos empregados domésticos passa a ser de R$ 874,75.
Veja a seguir a íntegra da Lei 6.702-RJ/2014:
"LEI Nº 6.702 DE 11 DE MARÇO DE 2014
INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:
I - R$ 831,82 (oitocentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II - R$ 874,75 (oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; auxiliares de garçom, barboy, lavadores e guardadores de carro, cuidadores de idosos e trabalhadores de pet shops;
III - R$ 906,98 (novecentos e seis reais e noventa e oito centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores, depiladores, trabalhadores em loterias e vendedores e comerciários;
IV - R$ 939,18 (novecentos e trinta e nove reais e dezoito centavos) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador e garçons;
V - R$ 971,46 (novecentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos) - Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
VI - R$ 1.000,89 (um mil reais e oitenta e nove centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis nível básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem, auxiliares ou assistentes de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível básico);
VII - R$ 1.177,01 (um mil, cento e setenta e sete reais e um centavo) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; técnicos em higiene dental, técnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio);
VIII - R$ 1.625,94 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; secretário executivo; técnicos de segurança do trabalho e taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468 de 26/08/2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar;
IX - R$ 2.231,86 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, turismólogo, secretários executivos bilíngües e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível superior);
Parágrafo Único - O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. 2° - Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do §1° do art. 1° da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º - O servidor do Estado do Rio de Janeiro e seus aposentados e pensionistas, não poderão receber remuneração inferior ao piso regional estabelecido no Inciso I desta lei.
Art. 4º - O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo Único - Os pisos salariais regionais serão definidos em, no máximo, seis faixas salariais.
Art. 5º - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições da Lei nº 6.402, de 08 de março de 2013.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2014

SÉRGIO CABRAL
Governador