terça-feira, 3 de maio de 2016
quarta-feira, 9 de março de 2016
NOVAS HIPÓTESES DE FALTAS EM QUE O EMPREGADOR NÃO PODERÁ EFETUAR DESCONTOS SALARIAIS
A Lei nº 13.257/2016, publicada no Diário Oficial de 09/03/2016, com vigência a partir da mesma data, acrescentou dois incisos ao artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, prevendo mais duas hipóteses em que o empregado não poderá sofrer descontos salariais.
As hipóteses são as seguintes:
(a) Se o empregado faltar até dois dias, para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
(b) Se o empregado faltar 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
As inclusões visam ajustar a legislação trabalhista às políticas públicas para a primeira infância, privilegiando os interesses das crianças e possibilitando que seus pais prestem a assistência necessária sem prejuízo do salário ou emprego.
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O FIM DO PEDIDO GENÉRICO DE DANOS MORAIS: RETROCESSO?
Uma
das grandes novidades que em breve entrarão em vigor com o advento do Novo
Código de Processo Civil - NCPC será a vedação ao pedido genérico de danos
morais. O tema já foi objeto de calorosas divergências doutrinárias e
jurisprudenciais e prevalecia a corrente que admitia o pedido genérico. O
legislador, por seu turno, acertou em abordar o tema, ante a necessidade de
resolver a questão e propiciar segurança jurídica. Todavia, a vedação ao pedido
genérico de danos morais pode não ser a solução mais acertada, em razão das
consequências práticas que gerará.
As
primeiras impressões sobre a inovação anunciam o fim daquilo que se
convencionou chamar de "indústria do dano moral" e dos pedidos
irresponsáveis1, muitas vezes atribuídos exclusivamente aos
advogados.
Como
o presente texto não tem a pretensão de aprofundar tecnicamente a questão, mas
sim de expor os primeiros impactos negativos para a advocacia e para o
jurisdicionado, descreveremos apenas sinteticamente como era e como ficará.
O
advogado, ao elaborar o pedido de compensação por dano moral, não era obrigado
a indicar o valor pretendido pelo seu cliente. Bastava o pedido de forma
genérica, deixando-se para o magistrado a fixação do valor2. Quando
o NCPC entrar em vigor, o advogado, obrigatoriamente, terá que informar ao
magistrado quanto o seu cliente pretende ganhar à guisa de compensação por dano
moral.
Abre-se
parênteses para dizer que em nossa militância na advocacia sempre preferimos
quantificar o pedido de dano moral, porquanto a determinação do pedido evitava
entraves posteriores, notadamente quanto à ocorrência ou não da sucumbência e,
via de consequência, do interesse recursal.
O
ponto preocupante não é a vedação ao pedido genérico de danos morais por si só,
mas as consequências que esta imposição acarretará na distribuição dos ônus
sucumbenciais.
Com
efeito, na sistemática antiga3 o fato de o magistrado fixar valor
aquém daquele que fora pleiteado não acarretaria a procedência em parte do
pedido e, portanto, não acarretaria a sucumbência recíproca. Já pela
sistemática que vem sendo atribuída ao NCPC, as consequências serão diferentes
e se a parte ganhar menos do que pediu será em parte sucumbente e terá que
custear proporcionalmente as custas e despesas processuais, bem como os
honorários advocatícios da parte contrária. Esse é o ponto preocupante!
Em
termos práticos e exemplificativos, pensemos no caso em que o jurisdicionado
pleiteia R$ 10.000,00 (dez mil reais) como compensação moral, em razão de ter
seu nome indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Ao
sentenciar, o magistrado entende que realmente restou configurado o dano moral,
porém, o valor para justa compensação não seria aquele pleiteado pelo autor,
mas sim R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À luz do entendimento que vem sendo
extraído do NCPC, haverá sucumbência recíproca, vez que a parte demandante
ganhou apenas metade daquilo que pediu. Como consequência, a parte autora será
responsável pelo custeio de metade das custas e despesas processuais e deverá
pagar ao advogado da parte contrária os honorários de, no mínimo, R$ 500,00
(quinhentos reais).
Noutras
palavras: a parte que teve seu direito lesionado e obteve o reconhecimento
judicial da lesão terá que arcar proporcionalmente com os ônus da sucumbência.
Em termos práticos, a parte autora não ganhará R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
vez que não terá o reembolso de metade das custas e despesas processuais (caso
tenha adiantado as ditas despesas) e poderá sofrer a dedução, do montante a
receber, dos honorários advocatícios da parte contrária.
Esse
prejuízo ocasionado pela sucumbência recíproca poderá assumir contornos maiores
ou menores a depender da distância entre o valor pleiteado e o valor concedido.
Em tese, a parte que obteve o reconhecimento judicial de ofensa à sua moral
poderá até ter mais prejuízos do que ganhos.
Como
se sabe, o ordenamento jurídico não adota o tabelamento para fixação da
compensação moral. Não há texto legal que informe ao operador do Direito quanto
o jurisdicionado deve ganhar para as mais variadas hipóteses de compensação
moral. Sim, há pequenos parâmetros jurisprudenciais, porém variáveis e sem
efeito vinculante, portanto, incapazes de propiciar segurança jurídica.
O
legislador tentou, entre 2008 e 2011, regulamentar o dano moral e sua
compensação, por meio do Projeto de Lei do Senado nº 334 de 2008, de autoria do
então Senador Valter Pereira. O texto do projeto era bem interessante, pois
descrevia diversas hipóteses de configuração do dano moral e fixava valores
mínimos e máximos para cada hipótese. Lamentavelmente, a proposição legislativa
foi rejeitada4.
Portanto,
podemos afirmar que o Poder Judiciário não possui critérios uniformes para
fixar valores de compensações morais. Basta uma rápida pesquisa jurisprudencial
para concluir que os valores variam. Para casos semelhantes podemos encontrar,
por exemplo, valores fixados entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00. Então,
indaga-se: Quanto o jurisdicionado deverá pleitear?
Se
pleitear o valor mínimo apontado pela jurisprudência, o demandante correrá o
risco de ter a ação distribuída para determinado Juízo que tende a conceder valor
maior. E mesmo convicto de que o jurisdicionado deveria receber mais, o
magistrado estará vinculado ao pedido, não podendo conceder mais do que foi
pleiteado.
Noutro
passo, se o jurisdicionado adotar como parâmetro os maiores valores adotados
pela jurisprudência, correrá o risco de ter a ação distribuída para um
magistrado que concede valores menores e, lamentavelmente, terá que arcar em
parte com os ônus sucumbenciais, na medida de seu insucesso.
Ousa-se
desafiar a magistratura a eleger um caso típico de configuração do dano moral e
apontar um valor determinado para compensação que não divirja daquele fixado
por qualquer outro Juízo ou Tribunal do país. É evidente que o desafio não será
cumprido, vez que o ordenamento jurídico pátrio não informa ao operador do
Direito os valores certos para a fixação do dano moral.
Surge
então a pergunta: Se nem os magistrados são uniformes quanto aos valores justos
para compensação moral, como exigir do jurisdicionado (e via de consequência do
advogado) que se faça um pedido justo sob a ótica da magistratura?
Noutras
palavras: Como exigir do jurisdicionado e/ou seu advogado a precisão que nem
mesmo os magistrados possuem?
A
conclusão cômica (se não fosse trágica) é de que, a partir da vigência do NCPC,
o advogado terá que se aprofundar em ciências divinatórias. Isso mesmo! O
advogado terá que adivinhar quanto o Juízo (para o qual o feito judicial será
distribuído) entende como justo para fixação do dano moral. Se errar na
adivinhação o advogado prejudicará seu cliente, ora por pedir menos do que
deveria, ora por pedir mais do que deveria.
A
situação é totalmente diferente quando se cogita de reparação material que, por
sua natureza, permite a restauração do status
quo ante bellum. Nesse caso, se o demandante pede mais do que tem direito, é
justa a sucumbência recíproca, porquanto o pedido deve corresponder exatamente
à medida do prejuízo.
Quando
se cogita em dano moral, está-se a falar de um dano irreparável (que jamais
pode ser reparado, mas apenas compensado). A quantia fixada não visa a
restaurar o estado anterior das coisas, visa tão-somente compensar determinada
pessoa pela lesão que atingiu sua honra. A paga deferida como compensação moral
tem o escopo de "fazer um bem" em razão do mal sofrido. Já neste
caso, quando jurisdicionado entende que tem que receber mais do que o
magistrado lhe concedeu, revela-se injusta a imposição da sucumbência
recíproca.
É
evidente que em casos extremos, nos quais o pedido se revele muito acima do que
a jurisprudência vem adotando como razoável, revela-se justa a distribuição
proporcional dos ônus sucumbenciais.
Entretanto,
quando o demandante, na petição inicial, demonstrar que seu pedido determinado
de compensação moral tem amparo em vasta e contemporânea jurisprudência, a
fixação da compensação moral em valor aquém do almejado não deve importar em
sucumbência recíproca, pois do contrário estar-se-á admitindo a punição do
jurisdicionado em razão da deficiência legislativa e de entendimento entre os
órgãos judiciais, o que é inconstitucional ante a colisão com o princípio do
devido processo legal sob sua vertente substantiva (princípio da razoabilidade
das leis).
Não
nos parece que a conhecida "indústria do dano moral" é ocasionada por
suposta demanda irresponsável dos jurisdicionados e de seus advogados. O que
há, na realidade, é a banalização da dignidade humana, com a fixação de valores
cada vez menores para casos de dano moral, tudo isso sob o fraco argumento de
que se pretende evitar o enriquecimento sem causa. Ora, se houve lesão à honra
de determinada pessoa, a paga deferida como compensação moral jamais será sem
causa, vez que atrelada ao ilícito praticado e à lesão sofrida.
Ademais,
concluir que determinada pessoa enriquecerá sem causa ao receber, por exemplo,
cinco mil reais ao invés de três mil reais é conclusão temerária e que,
lamentavelmente, é vastamente encontrada na jurisprudência.
O
enriquecimento sem causa, na realidade, ocorre para aqueles empresários que
reiteradamente lesionam os direitos, por exemplo, de seus consumidores. Já
afirmamos noutros textos que é muito mais barato para o empresário pagar as
ínfimas indenizações fixadas pelo Poder Judiciário do que adequar seu modus operandi às exigências legais.
O
caráter punitivo, preventivo e pedagógico do dano moral, na realidade, não
ultrapassa o campo das idéias, não adentra ao campo prático, tanto é que as
empresas - outrora afirmadas por Ministro do STF como clientes preferenciais do
sistema judiciário - continuam, em larga escala, lesionando os direitos dos consumidores.
Pondo
a salvo as situações extremas, punir o demandante apenas porque se pediu mais
do que o magistrado entende que se tem direito, caminha na contramão da lógica,
do bom senso e da justiça social.
A
problemática da crescente demanda de ações judiciais deve ser resolvida com a
punição exemplar daquele que lesiona reiteradamente os direitos das pessoas, a
fim de desestimular a reincidência. Tentar resolver o problema desestimulando a
parte lesionada de buscar seus direitos, além de não se afigurar justo,
acarretará desordem social, configurando-se em verdadeiro desserviço
jurisdicional.
Em
conclusão, sugere-se aos operadores do Direito, notadamente aos magistrados,
que interpretem o NCPC à luz da Constituição Federal, como, aliás, é
expressamente determinado pelo artigo 1º do NCPC, bem como que observem o
parâmetro da razoabilidade apontado pelo artigo 8º do já mencionado Código,
para adotar o seguinte entendimento: Não
haverá sucumbência recíproca quando o magistrado fixar, para compensação moral,
valor inferior àquele pleiteado pelo autor, desde que o valor pedido tenha
vasto e contemporâneo amparo jurisprudencial5.
___________________
1 Sobre o tema, leia-se: jota.uol.com.br/novo-cpc-e-o-pedido-de-indenizacao-fim-da-industria-do-dano-moral.
Acesso em: 23 fev. 2016.
2 Lembre-se que esse
posicionamento era adotado pela jurisprudência majoritária.
3 Balizada pela doutrina e pela
jurisprudência.
4 Para conhecer os termos da
proposição legislativa e sua tramitação, leia-se: www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/87299.
Acesso em: 23 fev. 2016.
5 Sugere-se como contemporâneo
o acervo jurisprudencial composto por decisões que não tenham sido proferidas
há mais de três anos, bem como vasta a jurisprudência retratada por pelo menos
cinco decisões colegiadas proferidas pelo mesmo tribunal.
sexta-feira, 18 de setembro de 2015
É possível a redução do intervalo para repouso e alimentação?
De acordo com o que preceitua a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o intervalo para repouso e alimentação, também conhecido como intervalo intrajornada, deve ser no mínimo de uma hora.Esta regra, embora rígida, comporta exceções. Uma das exceções está prevista no § 3º do artigo 71 da CLT, segundo o qual o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, desde que seja constatado que as instalações do empregador atendem às exigências relativas à organização dos refeitórios e que os empregados não trabalhem em regime prorrogado de horas.
Em 2007 o Ministério do Trabalho editou a Portaria nº 42 com o escopo de disciplinar a redução do intervalo intrajornada. O referido ato dispõe que o intervalo poderá ser reduzido por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, aprovados em assembléia geral, desde que os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado e que o estabelecimento empregador atenda as exigências relativas à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho.
Ocorre que a Portaria Ministerial é inválida, vez que estabelece autorização genérica para que os sindicatos reduzam o intervalo intrajornada mediante negociação coletiva. Como cediço, a Portaria traduz ato legislativo hierarquicamente inferior à Lei Ordinária (espécie legislativa na qual a CLT se enquadra, embora, em sua gênese, seja um Decreto-Lei).
Destarte, a Portaria Ministerial padece de vício que a torna inválida e incapaz de produzir efeitos jurídicos, vez que contrária à Lei Ordinária.
Ao prever, em grau de exceção, a redução do intervalo intrajornada, a CLT exige que a autorização por ato do Ministério do Trabalho seja específica e após vistoria das instalações e do sistema de trabalho da empresa.
Logo, a redução do intervalo intrajornada para menos de uma hora somente é possível se houver ato específico do Ministério do Trabalho que a aprove. A mera previsão em norma coletiva que faça referência à Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho não é válida.
Esse tem sido o entendimento adotado pelos Tribunais Regionais do Trabalho e também pelo Tribunal Superior do Trabalho que, em recente decisão (Recurso de Revista nº 159400-36.2008.5.01.0222), afirmou a invalidade da Portaria Ministerial.
O empregador deve estar atento ao entendimento consagrado pelos tribunais, vez que a redução ilegal do intervalo intrajornada importa no dever de remunerar integralmente o intervalo intrajornada como hora extra.
Entendemos que a posição adotada pelos tribunais é acertada, pois privilegia a saúde e o bem estar dos empregados, daí porque a redução do intervalo mínimo somente pode ser admitida em casos pontuais e desde que as prescrições legais sejam rigorosamente observadas.
Em conclusão, é possível a redução do intervalo para repouso e alimentação para menos de uma hora, desde que haja ato específico do Ministério do Trabalho que a permita e, ainda, que há prévia vistoria das instalações e do sistema de trabalho da empresa.
quarta-feira, 15 de julho de 2015
VOCÊ CONHECE O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO?
Instituído pela Medida Provisória n. 680/2015, regulamentada pelo Decreto n. 8.479/2015, o Programa de Proteção ao Emprego consiste em ação governamental para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, tendo os seguintes objetivos:
(a) preservar o emprego em momentos de retração da atividade econômica desenvolvida pelo empregador;
(b) favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;
(c) facilitar a recuperação da economia nacional;
(d) estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício;
(e) fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
Poderão aderir ao PPE as empresas que estiverem em situação de dificuldade econômico-financeira, de acordo com condições estabelecidas em ato do Poder Executivo Federal.
A adesão terá duração máxima de 12 meses e poderá ser realizada até o dia 31 de dezembro de 2015.
Incumbe ao Poder Executivo Federal, através do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, dispor sobre a suspensão e a interrupção da adesão ao PPE, condições de permanência e demais regras necessárias ao seu funcionamento.
A empresa que aderir ao PPE poderá reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho dos empregados e, em decorrência, reduzir proporcionalmente os salários pagos. Esta redução deverá ser realizada necessariamente por meio de acordo coletivo de trabalho específico, a ser celebrado junto à entidade sindical que representa os empregados.
O salário a ser pago, após a redução, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional.
A redução poderá abranger todos os empregados ou, no mínimo, os empregados de setor específico e terá duração de até seis meses, admitida a prorrogação desde que o período total não ultrapasse doze meses.
Os empregados que tiverem seus salários reduzidos, terão direito a uma compensação em dinheiro, equivalente a 50% do valor da redução salarial. Esta compensação é limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro desemprego e será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Atualmente, o valor máximo da parcela do seguro desemprego corresponde a R$1.304,63. Ou seja, a compensação, tendo em vista a tabela vigente do seguro desemprego, terá o limite de R$ 848,00.
Durante o período de adesão ao PPE, as empresas não poderão dispensar, arbitrariamente ou sem justa causa, os empregados com jornada de trabalho e salário reduzidos, que também terão garantia de emprego pelo período equivalente a um terço do período de adesão. Por exemplo, se a adesão ao PPE teve o prazo de 6 meses, após o término, os empregadores terão que garantir o emprego por mais dois meses.
No período de adesão ao PPE, as empresas não poderão contratar novos empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo PPE, salvo no caso de reposição ou de aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.
A empresa que descumprir o acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PPE ou, ainda, descumprir os termos da Medida Provisória n. 680/2015 ou de sua regulamentação e, ainda, que cometer fraude no âmbito do PPE, será excluída do programa e ficará impedida de realizar nova adesão.
A empresa que cometer fraude no âmbito do PPE será obrigada a restituir ao FAT os valores relativos à compensação e será penalizada com multa equivalente a 20% desses valores, que será revertida ao FAT, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
A compensação pecuniária integrará a base de cálculo para recolhimento das contribuições previdenciárias e dos valores destinados às contas vinculadas do FGTS.
As regras e os procedimentos para adesão ao PPE serão definidas pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, no prazo de 15 dias a contados da data de publicação do Decreto n. 8.479/2015, qual seja: 07/07/2015.
A Secretaria Executiva do CPPE será responsável pela análise e deferimento das solicitações de adesão ao PPE.
O Ministério do Trabalho e Emprego disporá sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária custeada pelo FAT.
(b) favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;
(c) facilitar a recuperação da economia nacional;
(d) estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício;
(e) fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
Poderão aderir ao PPE as empresas que estiverem em situação de dificuldade econômico-financeira, de acordo com condições estabelecidas em ato do Poder Executivo Federal.
A adesão terá duração máxima de 12 meses e poderá ser realizada até o dia 31 de dezembro de 2015.
Incumbe ao Poder Executivo Federal, através do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, dispor sobre a suspensão e a interrupção da adesão ao PPE, condições de permanência e demais regras necessárias ao seu funcionamento.
A empresa que aderir ao PPE poderá reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho dos empregados e, em decorrência, reduzir proporcionalmente os salários pagos. Esta redução deverá ser realizada necessariamente por meio de acordo coletivo de trabalho específico, a ser celebrado junto à entidade sindical que representa os empregados.
O salário a ser pago, após a redução, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional.
A redução poderá abranger todos os empregados ou, no mínimo, os empregados de setor específico e terá duração de até seis meses, admitida a prorrogação desde que o período total não ultrapasse doze meses.
Os empregados que tiverem seus salários reduzidos, terão direito a uma compensação em dinheiro, equivalente a 50% do valor da redução salarial. Esta compensação é limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro desemprego e será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Atualmente, o valor máximo da parcela do seguro desemprego corresponde a R$1.304,63. Ou seja, a compensação, tendo em vista a tabela vigente do seguro desemprego, terá o limite de R$ 848,00.
Durante o período de adesão ao PPE, as empresas não poderão dispensar, arbitrariamente ou sem justa causa, os empregados com jornada de trabalho e salário reduzidos, que também terão garantia de emprego pelo período equivalente a um terço do período de adesão. Por exemplo, se a adesão ao PPE teve o prazo de 6 meses, após o término, os empregadores terão que garantir o emprego por mais dois meses.
No período de adesão ao PPE, as empresas não poderão contratar novos empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo PPE, salvo no caso de reposição ou de aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.
A empresa que descumprir o acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PPE ou, ainda, descumprir os termos da Medida Provisória n. 680/2015 ou de sua regulamentação e, ainda, que cometer fraude no âmbito do PPE, será excluída do programa e ficará impedida de realizar nova adesão.
A empresa que cometer fraude no âmbito do PPE será obrigada a restituir ao FAT os valores relativos à compensação e será penalizada com multa equivalente a 20% desses valores, que será revertida ao FAT, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
A compensação pecuniária integrará a base de cálculo para recolhimento das contribuições previdenciárias e dos valores destinados às contas vinculadas do FGTS.
As regras e os procedimentos para adesão ao PPE serão definidas pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, no prazo de 15 dias a contados da data de publicação do Decreto n. 8.479/2015, qual seja: 07/07/2015.
A Secretaria Executiva do CPPE será responsável pela análise e deferimento das solicitações de adesão ao PPE.
O Ministério do Trabalho e Emprego disporá sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária custeada pelo FAT.
quinta-feira, 4 de junho de 2015
COMPRA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS: FIQUE ATENTO!
No dia 26/03/2015 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.111/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade do empresário que comercializa veículos automotores de prestar diversas informações ao consumidor, no ato da compra, para que este tenha ciência prévia de eventuais restrições ou dívidas e, ciente das mesmas, possa optar ou não pela compra. A obrigatoriedade abrange o comércio de veículos novos e usados.
Assim, após sessenta dias da publicação da mencionada Lei no Diário Oficial, os empresários deverão fazer constar no contrato de compra e venda a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, notadamente com relação a: furto; multas e taxas anuais legalmente devidas; débitos quanto ao pagamento de impostos; alienação fiduciária; ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Caso o vendedor não especifique, no contrato, as informações obrigatórias, será automaticamente responsabilizado ao pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador; e, ainda, à restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.
segunda-feira, 2 de março de 2015
DESABAFO DE UM NÃO TÃO JOVEM ADVOGADO
Com mais de uma década de militância na advocacia, por vezes ainda me pego sem palavras para explicar ao cliente porque o processo dele ainda não foi julgado. Pior ainda, explicar porque ele ganhou o processo e ainda não recebeu o que lhe é devido.
Nós, os advogados, sobretudo da iniciativa privada, temos prazos, muitos deles fatais, cuja inobservância pode acarretar prejuízos irreversíveis ao cliente. Vivemos diariamente pressionados pelos prazos, eles nos acompanham no trajeto para as nossas casas, deitam-se em nossas camas e, não raro, invadem nossos sonhos e pesadelos. Vivemos em função deles. Não temos horários, nem rotina. Foram inúmeras as vezes que sacrifiquei noites de sono para analisar processos, estudar estratégias e encontrar o melhor argumento para defender os interesses dos meus clientes. Advogar, na prática, é o ato de se tornar escravo da profissão. Ainda que por gosto e paixão, o ato é de escravidão.
Advogados do setor público também têm prazos, mas gozam de privilégios que fazem muita diferença; prazos em dobro, em quádruplo; prerrogativa de intimação pessoal. Mas ainda assim tenho a certeza de que os nobres colegas do setor público, quando empenhados no ideal de justiça, também acabam por servir à profissão e muitas vezes se privam de atos sociais e de lazer em prol do melhor desempenho profissional.
Os magistrados também devem cumprir prazos; melhor dizendo, a lei sinaliza prazos para que os juízes, desembargadores e ministros pratiquem seus atos. Mas, e quando magistrado não cumpre o prazo previsto em lei para a prática de determinado ato? Respondo com a experiência de quem se dedica à carreira jurídica há mais de treze anos: na esmagadora maioria das vezes, nada. O juiz não perde a oportunidade de decidir ou despachar, embora o prazo para tanto tenha se expirado; tampouco tem descontos em seus subsídios. Mas o magistrado nunca é o culpado.
A demanda de processos é enorme. Não há magistrados e serventuários suficientes para processar e julgar tantos feitos com a celeridade que se espera. A culpa não é deles. É do famigerado jurisdicionado, que tem o péssimo costume de se socorrer do Poder Judiciário sempre (ou quase sempre) que tem seus direitos lesionados. A falta de estrutura costuma ser a grande culpada, mas se esquecem de que é o homem quem cria a estrutura e, se ela falta, é por culpa dos reles mortais.
Não tenho dúvidas em dizer que o cenário judiciário é caótico. O Poder Judiciário se tornou mecanizado, demasiadamente parcimonioso e descompromissado com seu objetivo, que é a resolução dos conflitos de interesses e a entrega do bem jurídico tutelado a quem de direito. O cidadão se tornou estatística. Corre-se para praticar atos processuais, para produzir números, decisões, sentenças e, lamentavelmente, estes não traduzem a realidade e tampouco proporcionam justiça.
Criou-se uma tendência verdadeiramente pífia de produzir sentenças com valores módicos. Pobres daqueles magistrados que pensam que as decisões moderadas desestimularão a crescente demanda processual. Indenizações moderadas, ao revés, estimulam as práticas odiosas que abarrotam os tribunais. O empresário, o detentor do dinheiro e dos meios de produção, a par desse cenário, permanece lesionando os direitos dos menos favorecidos. A razão é bem simples: é muito mais barato pagar (quando quiser e puder) indenizações judiciais do que adequar o modus operandi ao que a lei prescreve. Para as empresas, cumprir a lei custa caro.
Com todo esse cenário, o advogado sobrevive, é um profissional de resistência, mediando uma relação que há muito se encontra em declínio e deterioração: o jurisdicionado e o Poder Judiciário. Meus ouvintes se assustam quando digo que o advogado é um devaneador que tenta ajudar um ignorante a pedir alguma coisa para um prepotente. As palavras podem parecer fortes, mas, enfim, em alguns casos são duramente reais.

Comecemos por nós; sempre ouvindo os clientes e visionando o rápido sucesso da causa. Não passamos de Dom Quixotes, recebendo depósitos diários de confiança e cobranças.
Os clientes, jurisdicionados, são ignorantes porque, por si só, não possuem condições de pedir algo ao juiz sem um intermediário. A ciência jurídica evoluiu (ou não) de tal forma que até mesmo os juristas, quanto mais se dedicam aos estudos, mais têm dúvidas; que dirá aqueles que não se especializaram nesse ramo científico de loucos apaixonados.
O magistrado, por seu turno, é um vencedor, que superou limites, venceu a si mesmo para ser aprovado em rigorosíssimo concurso de provas e títulos, mas que, em alguns casos, se esqueceu de que para resolver conflitos interpessoais é preciso ter experiência de vida, bom senso, comprometimento e paixão pelo que se faz. Transformar o cérebro em um disco rígido abarrotado de informações não faz do juiz um bom resolutor de conflitos. Há conhecimento, mas em muitos casos não há preparo. O resultado prático é que alguns juízes, pelo grande conhecimento adquirido, se acham deuses; já alguns desembargadores, têm certeza. Não escutam as partes como deveriam e não perdem a oportunidade de solapar o exercício profissional do advogado.
E parte dos juízes leigos? Uma catástrofe. Tentam conciliar, instruem processos e julgam (sob o supervisão do juiz togado), como se fossem semi-deuses. Juízes, togados ou não, desembargadores e ministros se tornaram máquinas produtoras de decisões padronizadas e, por vezes, injustas; esqueceram-se de que por trás de cada demanda existem seres humanos, sonhos, erros e acertos, enfim, algo muito maior do que a mera entrega de uma sentença padronizada.
Há poucos dias compareci a uma audiência, defendendo os interesses de determinada empresa/ré. A autora da ação, uma pessoa idosa que teve seus direitos gravemente lesionados, estava transtornada e pediu à juíza leiga a oportunidade de falar. Ditas três ou quatro palavras a autora foi duramente interrompida pela juíza leiga. O advogado da autora havia se atrasado. A juíza leiga sequer repetiu o pregão (três vezes, como determina a lei) para oportunizar a defesa daquela senhora. Prosseguiu-se a audiência sem que a autora estivesse assistida por advogado. Para tentar corrigir um erro incorrigível, a leiga (juíza) fez constar em ata (que a senhora assinou sem saber o que estava assinando) que a autora requeria a diminuição do valor da causa para vinte salários mínimos, para, aos olhos da lei, revestir o ato de legalidade (pois, nos juizados especiais cíveis, a parte não precisa estar assistida por advogado se a causa for de até vinte salários mínimos). A juíza leiga não tem idéia do mal que fez àquela senhora. Calou-lhe a boca, quando tudo que ela precisava era desabafar, por uns dois minutos, diante de uma autoridade (suposta) que estava ali para resolver o seu problema. Diminuiu-lhe o pedido, sem que ela soubesse das conseqüências. A leiga (juíza) ainda fez escárnio do advogado daquela senhora, pois lhe solapou o exercício profissional, condenando-o pelo pequeno atraso (que nunca juiz algum incorreu, não é mesmo?). Digo pequeno atraso porque logo assim que saímos da sala de audiências (que durou no máximo cinco minutos) lá estava o advogado daquela pobre senhora, sem saber o que estava acontecendo. A leiga (que pensa que é juíza) não estava preocupada em resolver o conflito de interesses da melhor forma possível, estava empenhada em gerar números, preparar o processo para mais uma sentença, já que o Tribunal de Justiça, em sua fórmula pífia e capitalista, remunera os juízes leigos de acordo com o número de sentenças que eles proferem no mês. Formalmente saí vitorioso, pois minha cliente-empresa apresentou uma boa defesa técnica, com argumentos relevantes, os quais o colega que defendia a parte contrária sequer teve a oportunidade de rebater. Mas, na realidade, saí daquela audiência enjoado, com a nítida impressão de ter participado de um circo judiciário, visualizando a figura do palhaço (autora), do feroz leão (a leiga) e do contorcionista (advogados).Ao exemplo acima eu poderia aduzir tantos outros, mas o objetivo não é de relacionar mazelas, o que pretendo é demonstrar que o problema judiciário não é estrutural, é de comprometimento humano. Recentemente a mídia divulgou a catástrofe praticada por um magistrado que utilizou, indevidamente, veículo apreendido de conhecido empresário em ruína financeira. Espero que a mídia, em breve, divulgue uma punição exemplar.
Eu não poderia deixar de exaltar o trabalho de muitos magistrados que conseguem imprimir celeridade e distribuir justiça nos processos que conduzem. Merecem aplausos. São exemplos que devem ser divulgados e seguidos. É lamentável que alguns desses profissionais exemplares sejam alvos de retaliações e armadilhas.
Apesar de tudo, ainda acredito na nobre arte de advogar. Reforço minhas esperanças cada vez que o sucesso da demanda contagia o cliente. Enfrento as mazelas e os maus resultados com a confiança de um eterno aprendiz. Creio no dia em que todos os membros do Poder Judiciário e serventuários perceberão que estender as mãos aos jurisdicionados e seus respectivos advogados é a melhor forma de abandonar o poço de descrédito no qual a Poder Judiciário vem mergulhando.
E quando o cliente insiste em me indagar sobre a demora processual, não tento explicar o inexplicável, apenas convido-o a trilhar o árduo, porém gratificante, caminho que conduz à justiça.
Ilustrações: Les Gens de Justice - By: Daumier
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