H.S. entrou na Justiça com uma ação ordinária para receber a pensão instituída por seu falecido pai adotivo. O benefício já estava sendo repassado para a mãe adotiva, F.R.R., que morreu em novembro de 1985. Entretanto, a União não reconheceu o direito da filha de se tornar beneficiária porque não havia escritura pública de adoção comprovando a sua condição de herdeira.
A sentença de primeiro grau foi favorável à filha, julgando procedente o pedido. A União recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a orientação, alegando que a condição de adotada, mesmo que não comprovada pela escritura pública, estaria comprovada por outros documentos, como uma carteira de identificação expedida pelo Ministério da Marinha, que a legitimava como filha de F.A.R. e F.R.R. A falecida esposa também recebia, em seu contracheque, salário-família. “Condição de filha adotiva da autora comprovada nos autos, o que lhe assegura o vindicado direito à reversão da pensão militar, em razão do falecimento de sua mãe adotiva, independentemente de sua idade ou estado civil”, concluiu o TRF2.
Inconformada, a União apelou ao STJ com o mesmo argumento de que H.S. não teria conseguido comprovar a condição de filha adotiva, pois não apresentou a escritura pública de adoção. “O vínculo afetivo, por si só, é inábil, ao menos no mundo jurídico, para qualificar a apelada como filha, pois não tem o condão de suprir as formalidades legais exigidas para a adoção”, justificou.
Entretanto, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, não acolheu a tese da União. “Verifica-se que o TRF da 2ª Região, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que restaram comprovados os requisitos necessários à percepção da pensão, em especial as condições de filha adotiva e dependente. A pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”, disse.
A ministra ressaltou ainda que o entendimento do Tribunal é no sentindo de que a melhor interpretação da lei sobre a pensão de militares (Lei n. 3.765/1960) é aquela que inclui como beneficiária também a pessoa que foi acolhida, criada, mantida e educada pelo militar, como se filho biológico fosse. “Embora H.S. não tivesse com o pai e a mãe vínculo sanguíneo, deve gozar da mesma proteção, ainda mais que, no caso analisado, restou sobejamente demonstrado que ela ostenta condição de filha adotiva do militar falecido”, concluiu.
O voto de Laurita Vaz negou provimento ao recurso especial da União, sendo acompanhada pelos demais ministros da Quinta Turma.
Processo: REsp 817170
FONTE: STJ
quarta-feira, 1 de setembro de 2010
Pensão de militar: filha adotiva deve receber benefício
Plano de saúde: operadora deve comprovar doença preexistente
A Unimed sustentou que a agravada ingressou no plano de saúde em março de 2009 e oito meses depois apresentou quadro de lombalgia crônica e discopatia e, devido ao tratamento ao qual seria submetida, precisava perder peso porque se encontrava em grau de obesidade II. Informou que a cirurgia de redução do estômago não teria sido autorizada porque a paciente se encontrava em período de carência contratual e também porque se tratava de doença preexistente e o contrato da ora agravada previa 720 dias de carência para patologias dessa natureza. Ressaltou não haver nos autos prova documental de convencimento, apenas um relatório médico que afirmou a necessidade da segurada em perder peso, sem menção da urgência do caso nem a necessidade da citada cirurgia.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Juracy Persiani, observou não serem relevantes os fundamentos da agravante, pois no exame feito por médico da Unimed, por ocasião do ingresso da segurada no plano de saúde, não houve registro da doença da coluna como preexistente. “Para o plano de saúde se negar a custear o tratamento de doença preexistente é imprescindível a prova que a usuária tinha conhecimento da existência da doença ao tempo da celebração do contrato, ou então, que a seguradora tenha providenciado laudo ou perícia médica à época da contratação”, asseverou o magistrado. O relator frisou tratar-se se de uma paciente com problema sério de coluna, a caminho de uma incapacidade permanente caso não emagreça. “Diante da situação não há como falar em emagrecimento por exercício físico, porque isso comprometeria ainda mais a saúde da segurada”, pontuou.
Nas considerações finais o relator assinalou que estava caracterizada a situação de emergência, não podendo a seguradora se negar a cobrir o tratamento. Ressaltou que o seguro saúde não conseguiu provar nos autos que a doença já existia quando a segurada ingressou no plano. Acompanharam o voto do relator, à unanimidade, os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal), e Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal).
FONTE: TJ-MT
Lugar marcado: cinema deve vender cadeiras numeradas
A juíza Márcia Cunha, titular da 2ª Vara Empresarial do Rio, deferiu liminar determinando que a United Cinemas Internacional Brasil numere as cadeiras de suas salas e informe ao consumidor, no momento da compra do ingresso, o assento que irá ocupar. Segundo a decisão, que deverá ser cumprida em sete dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, o número da cadeira deverá constar no bilhete. A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual a partir de diversas reclamações, especialmente do cinema localizado no shopping New York City Center, na Barra da Tijuca.
A ré alega que a Lei Estadual 5.331/2008, que torna obrigatória a numeração das cadeiras nas salas de cinema, é inconstitucional. Os argumentos foram rejeitados pela juíza. Segundo ela, inconstitucional era a Lei Municipal 3.712/2003, que tratava do mesmo tema, conforme decisão proferida pelo TJ do Rio na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Município do Rio contra a Câmara Municipal, em 20 de março de 2006. Na ocasião, por decisão unânime, os desembargadores entenderam que as normas da lei usurparam competência legislativa do Estado e da União.
“Em princípio, a lei não parece padecer de vício de inconstitucionalidade verificado na Lei Municipal 3.712/2002, reconhecida na ADIN nº 150/2004, pois se tratava de lei municipal e, agora, a lei é estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 74, VIII e 358, I e II, da Constituição Estadual”, afirmou a juíza na decisão.
No pedido, o MP alega também que diversas redes de salas de exibição como Luiz Severiano Ribeiro, Cinemark e Arteplex já vêm adotando as medidas necessárias previstas na lei estadual, promulgada em 24 de novembro de 2008. A United Cinemas, entretanto, vinha se abstendo de numerar os assentos de suas salas de cinema, apesar de o prazo de 180 dias, fixado para a realização das obras a fim de adaptar os assentos, já ter há muito transcorrido. Um inquérito civil público foi instaurado, tendo a ré reconhecido não cumprir a referida lei por entendê-la inconstitucional.
Processo: 0268398-61.2010.8.19.0001
FONTE: TJ-RJ
Exame preventivo: Lei que dá folga a mulheres é inconstitucional
De acordo com o parecer, a Lei nº 5.245/08, aprovada pela Assembleia do Estado do Rio de Janeiro, viola a Constituição Federal, já que trata de matéria trabalhista, de competência da União. Assinado pela vice-procuradora-geral, Deborah Duprat, o parecer explica que “a lei contém regras materialmente trabalhistas, pois o direito do trabalho não abrange apenas relações jurídico-formais, mas também situações econômico-sociais, nas quais os problemas relativos à saúde também se incluem”.
A Assembleia Legislativa alegou que saúde e trabalho são direitos sociais distintos, sendo o primeiro de competência legislativa concorrente da União e dos Estados. “Apesar de a norma cuidar da proteção da saúde da mulher, gera reflexos diretos nas relações trabalhistas, estando, por isso, inserta no conteúdo do Direito do Trabalho. Dessa forma, a matéria somente poderia ser objeto de legislação estadual em caso de delegação de competência da União para os Estados, por meio de lei complementar devidamente aprovada pelo Congresso Nacional”, traz o documento.
Além disso, o documento defende a competência da Confederação Nacional da Indústria (CNI) de requerer a inconstitucionalidade da lei. “Por ser a confederação sindical encarregada da defesa dos direitos e interesses das indústrias, sobre as quais recaem as obrigações impostas pela norma ora impugnada”, traz o documento.
FONTE: Procuradoria Geral da República
quarta-feira, 21 de julho de 2010
É nula cláusula de contrato de assistência médica que afasta tratamento de beneficiário com Aids
Não é válida a cláusula contratual que exclui o tratamento da Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) dos planos de saúde. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil (Assistência Médica Internacional Ltda.).
O beneficiário contraiu o vírus HIV, sigla em inglês para “Human Immunodeficiency Vírus”, e tentava conseguir que o plano de saúde custeasse seu tratamento. Mas ele faleceu antes da decisão da primeira instância. A ação continuou em razão do espólio do beneficiário.
A sentença julgou improcedente o pedido e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve essa decisão. O tribunal paulista concluiu que, na “data em que incluído o paciente no plano de assistência médica da ré (Amil), 27/4/1990 (...), o contrato já estabelecia exclusão de cobertura para tratamento dos aidéticos”. De acordo com o TJSP, o fato de o beneficiário ser advogado dava a ele condições de determinar o significado e o alcance da cláusula contratual.
No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o entendimento consolidado do Tribunal é de que é abusiva a cláusula que afasta o tratamento de doenças infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da Aids. O ministro ainda destacou que a Lei n. 9.656/1998 instituiu a obrigatoriedade do tratamento de enfermidades listadas na classificação estatística internacional de doenças e que a Aids encontra-se nessa relação. Por isso, o ministro aceitou o pedido do espólio do beneficiário.
Aldir Passarinho Junior declarou nula a cláusula contratual que excluía o tratamento da Aids e condenou a Amil a pagar todos os valores gastos e devidos no tratamento de saúde do beneficiário. Em decisão unânime, os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.
terça-feira, 13 de julho de 2010
O PAPEL DO ADVOGADO NA SOCIEDADE
A relação entre advogado e cliente vai muito além de uma relação meramente comercial. Ao assumir determinada causa ou a direção de um conflito de interesses o advogado tem o dever de manter sigilo das informações passadas por seus clientes e também de utilizar todos os meios ao alcance para a obtenção do melhor resultado. Em contrapartida o cliente deve confiar em seu advogado e prestar todas as informações necessárias com sinceridade a fim de que o mesmo tenha o ferramental necessário para preparar a melhor defesa e lançar mão dos melhores argumentos.
Portanto, apenas contrate um advogado mediante recomendações e se tiver certeza sobre a qualidade e confiabilidade dos serviços prestados. Para ser advogado é necessário a conclusão de curso superior em Direito, ou seja, o profissional deve possuir diploma de bacharel em Direito, bem como ser aprovado no exame da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.
Antes de contratar um profissional, caso haja dúvidas, você pode consultar pela internet, no sítio da OAB (www.oab.org.br) se aquele que oferece serviços advocatícios realmente está legalmente habilitado para tanto. Basta pesquisar por nome ou número de inscrição.
É importante frisar ainda que o advogado não deve ser procurado apenas quando o problema surge ou quando você quer ajuizar uma ação ou, ainda, quando você precisa se defender em uma ação judicial. É importante consultar um advogado de sua confiança sempre que você tenha dúvidas em como proceder diante de determinada relação de negócios e também em contratações mais complexas, tais como compra, venda e locação de imóveis, constituição de empresas, assinatura de contratos, testamentos, contratação de funcionários, etc.
domingo, 11 de julho de 2010
DIARISTA OU DOMÉSTICA?
Uma das relações mais complexas no que diz respeito à prova dos fatos ocorridos é a existente entre empregadores e trabalhadores domésticos, eis que a relação ocorre precipuamente no âmbito residencial, onde, em regra, circulam apenas familiares e amigos íntimos, pessoas estas que não servem como testemunha e, no máximo, podem ser aproveitadas como informante. Outro fator que dificulta a prova é a informalidade da relação e a falta de documentação de tudo que acontece ou é pago.
De acordo com a lei, entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
O que diferencia o diarista do trabalhador doméstico é justamente a continuidade ou não dos serviços. Contínuo é o trabalho não eventual, ou seja, que é prestado de forma constante. O trabalho contínuo é aquele realizado de forma sistemática, em que as tarefas diárias se complementam ao longo da semana.
O trabalhador doméstico é aquele que trabalha em determinados dias da semana, sistematicamente, com horários pré-estabelecidos e, em regra, recebe salário mensal.
Já o diarista é um trabalhador eventual, que presta serviços apenas por um ou poucos dias, quando solicitado e de acordo com sua disponibilidade de tempo e, geralmente, trabalha para várias pessoas e residências diferentes, em horários não fixos. O diarista não recebe salário, mas mera remuneração pelos serviços prestados.
Ocorre que na prática essas relações podem se confundir. Porém, no que diz respeito aos deveres e obrigações daquele que contrata um empregado doméstico ou um diarista, a diferença é grande.
O trabalhador doméstico, ou seja, aquele trabalhador que presta serviços de forma contínua à pessoa ou família, sem fins lucrativos, no âmbito residencial destas, deve ter o registro da relação de emprego na sua carteira de trabalho e tem diversos direitos garantidos pela Constituição Federal e legislação específica, tais como: salário-mínimo, fixado em lei; irredutibilidade do salário; décimo terceiro salário; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; férias anuais acrescidas de 1/3; a ser pré-avisado quando sair de férias, assim como ter anotado na CTPS o período referente ao gozo das férias; vale transporte; FGTS, se o empregador fizer a opção; seguro-desemprego, se o empregador fizer opção pelo FGTS; aviso prévio; licença-maternidade de 120 dias; licença-paternidade; salário-maternidade, pago diretamente pela Previdência Social; aposentadoria; auxílio-doença; pensão por morte; auxílio-reclusão; dentre outros.
Já o diarista é mero prestador de serviços, não possui vínculo empregatício com seus contratantes e, portanto, lhe assiste o direito de receber tão-somente o valor que cobra pelo serviço, nada além.
Postas estas notas introdutórias, passamos a descrever algumas precauções básicas que podem garantir que a relação mantida seja interpretada apenas como de contratante e diarista:
1) Em regra, o número de dias da semana em que o serviço é prestado não é fator determinante para a configuração ou não do vínculo empregatício, porém podemos encontrar várias decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho que apontam que quando o serviço é prestado por três ou mais dias da semana há relação de emprego. Por assim ser, recomendamos que a contratação dos serviços de um diarista nunca exceda dois dias na semana.
2) É altamente recomendável que a contratação de um diarista não dure muito tempo, pois ainda que o mesmo trabalhe apenas por um ou dois dias na semana, se a relação durar por anos, pode restar caracterizado o requisito básico da continuidade.
3) Solicite o trabalho do diarista em dias alternados, nunca deixe que a prestação dos serviços ocorra no mesmo dia da semana. De acordo com sua conveniência e disponibilidade, deixe de solicitar os serviços do diarista por algumas semanas.
4) É conveniente que aquele que precisa dos serviços de um diarista não possua apenas um profissional, mas mantenha a relação com dois, três ou mais e alterne a prestação de serviços entre eles, mais uma vez para descaracterizar o requisito da continuidade.
5) O diarista não possui direito ao recebimento de vale transporte, seja através dos mecanismos de vale transporte (em papel ou através de cartão magnético), seja em dinheiro. O valor cobrado pelo serviço já compreende o deslocamento necessário. Assim, jamais pague o vale transporte em separado ou peça recibo no qual é discriminado tal valor. Peça ao seu diarista que lhe cobre o valor já considerando, além do serviço a ser realizado, os custos com deslocamento.
6) O pagamento do diarista deve acontecer por dia de trabalho, pois a remuneração é pelo serviço prestado. Diarista não recebe salário. Nunca pague o seu diarista por mês, pois tal aspecto pode configurar a percepção de salário e contribuir para o entendimento judicial de que houve vínculo empregatício. Há casos em que o diarista pede para receber a remuneração pelos serviços de forma mensal, seja por conveniência, seja para não gastar antecipadamente seus rendimentos. É altamente recomendável que não se faça o pagamento desta forma, pelas razões já expostas.
7) De acordo com a conveniência e disponibilidade de ambas as partes, deixe que o diarista escolha o horário de trabalho e os dias e/ou períodos em que deseja trabalhar. Tais medidas visam evitar a caracterização da subordinação, outro fator que pode contribuir para a caracterização do vínculo, além, é claro, da já mencionada continuidade.
8) É importante exigir que o diarista assine recibo de pagamento pelos serviços prestados. O recibo deve ser feito por cada dia que o serviço é prestado. Jamais utilize as expressões “salário” e “empregado”. Use sempre “remuneração” e “serviços prestados”. Faça constar no recibo o dia em que o trabalho foi realizado e o valor exato do serviço, sem discriminar qualquer outra vantagem. Como dito, o diarista não tem direito ao recebimento de vale transporte ou qualquer outra vantagem além do preço que cobra pelos seus serviços.
Com estas rápidas orientações pretendemos, de alguma forma, minimizar os riscos de decepções em demandas judiciais para todos aqueles que utilizam ou pretendem utilizar os serviços de um diarista.