sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Publicidade: ausência do valor do frete não é propaganda enganosa

A ausência do valor do frete em anúncio de venda de veículo não configura propaganda enganosa, de acordo com a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso analisado, o dano ao consumidor foi afastado porque o anúncio de uma concessionária de veículos em jornal de grande circulação informava, no rodapé e em letras pequenas, que o frete não estava incluso no preço.

A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial ajuizado pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP). O órgão de defesa do consumidor questionou o tamanho das letras usadas para informar a não inclusão do frete no preço anunciado do veículo e, ainda, a ausência do valor. Para o Procon-SP, o consumidor era induzido a erro. A concessionária chegou a ser multada administrativamente, mas a penalidade foi suspensa em primeiro grau. O órgão recorreu, mas a apelação foi julgada improcedente.

A relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, afirmou no voto que o tribunal local não tratou da forma ou tamanho dos caracteres usados no rodapé do anúncio, limitando-se a deixar clara a existência das informações. Por força da Súmula n. 7, que veda o reexame de provas, o STJ não pode reanalisar se as letras eram legíveis.

Sobre a ausência do valor do frete, a relatora entendeu que, se o anúncio informar que esse ônus não está incluído no preço ofertado, ainda que no rodapé, não ocorre publicidade enganosa ou abusiva, pois o consumidor não irá se surpreender com a exigência de uma quantia não prevista. A ministra Eliana Calmon ressaltou que, em um país com proporções continentais como o Brasil, onde as distâncias e, consequentemente, o frete variam muito, exigir a publicação desse valor inviabilizaria campanhas publicitárias de âmbito nacional.

Processo: REsp 1057828

FONTE: STJ

Receita: farmácia é condenada por negar remédio à cliente

A Drograria Rosário/Farmaclin Drograria e Perfumaria Ltda não quis vender um medicamento a uma cliente e vai ter de indenizá-la em R$ 2 mil. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga e cabe recurso.

A autora relatou que a farmácia se negou a vender o medicamento, pois a receita estaria ilegível e vencida. Ela afirmou que o remédio era indispensável para sua saúde e comprovou que a receita estava legível e ainda na validade. A ré, ao contrário, não provou suas alegações.

Na sentença, o juiz afirmou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o magistrado, "não há exigência de que a data de emissão, a quantidade do remédio, bem como o nome e endereço do paciente estejam legíveis" na receita.

O juiz verificou que, na receita, constava o nome do médico, sua qualificação, data e descrição da medicação, devidamente legível. "Desta forma agiu a ré com práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, conforme prevê o art. 6º, inciso IV, do CDC", concluiu ele.

O pedido da autora foi aceito pelo juiz, que condenou a ré a pagar R$ 2 mil à autora, por danos morais. A farmácia terá 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença, para pagar a indenização.

FONTE: TJ-DFT

Acidente: cervejaria é condenada por explosão de garrafa

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a indústria de cervejas e refrigerantes Schincariol a indenizar um homem que perdeu a visão do olho esquerdo ao sofrer um acidente com a explosão de uma garrafa de cerveja.

Segundo D.C.B., durante uma festa em Uberaba, ele “foi pegar duas garrafas de cerveja no engradado para pôr no freezer, quando um dos exemplares estourou em sua mão, tendo os fragmentos atingido seu olho esquerdo e seu rosto”.

D.C.B. afirmou que passou por várias cirurgias, mas não recuperou a visão do olho perfurado e não tem condição financeira para fazer um transplante de córnea. Então solicitou à Justiça indenização pelos danos sofridos.

A Schincariol alegou que o processo de produção da empresa utiliza “o mais moderno sistema de industrialização do mundo” e o recipiente do produto não possuía qualquer defeito. Afirmou ainda que a empresa “realiza controle rigoroso sobre o nível de recirculação das garrafas usadas, descartando os vasilhames que possam expor a vida e a incolumidade física do consumidor”.

A empresa frisou que, “no engarrafamento com vasilhame retornado, há um processo seletivo composto de inspeção visual de recebimento, sendo que após a lavagem há a inspeção eletrônica com sensores de altura e fundo das garrafas”. Após o envasamento, ainda “é realizada outra rigorosa seleção”: as garrafas ficam 20 minutos sob temperatura de 60º, atingindo pressão interna superior à pressão em condições climáticas de extremo calor, por volta de 40º. E concluiu que “inexiste a possibilidade de saírem da fábrica produtos envasados em garrafas com problemas”.

A juíza da comarca de Uberaba, Régia Ferreira de Lima, entretanto, condenou a empresa Schincariol a indenizar o consumidor por danos morais no valor de R$ 60 mil.

A empresa recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Francisco Kupidlowski, confirmou integralmente a decisão de 1ª Instância, pois entendeu que, embora “a explosão da garrafa retrate uma situação incomum e imprevisível, impossível não é”. De acordo com o magistrado, a relação jurídica entre as partes “está amparada pelas normas de proteção ao consumidor previstas na Lei 8.078/90”.

Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique concordaram com o relator.

Processo: 1141425-22.2005.8.13.0701

FONTE: TJ-MG

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Dever de segurança: queda de fiel em culto gera indenização

A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a uma fiel que caiu em um culto religioso. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Maria Belliene Almeida conta que, durante o culto, os pastores pediram que todos subissem ao altar a fim de que fossem abençoados. Ao descer, a autora tropeçou em um fio que estava solto, o que fez com que ela se desequilibrasse e caísse, sofrendo diversas lesões.

Na 1ª Instância, o pedido da autora da ação foi julgado improcedente. Ela recorreu e os desembargadores decidiram reformar a sentença e condenar a igreja a pagar a indenização.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Maldonado de Carvalho, destacou que grande parte do público freqüentador de cultos religiosos é constituído, durante o horário comercial, de pessoas idosas, crianças e deficientes físicos e, portanto, as entidades devem fornecer a segurança necessária aos participantes.

“É evidente que em rituais dessa natureza, onde o público é atraído para participar das coreografias de cunho artístico-religioso, assumem as entidades promotoras a responsabilidade pelos danos materiais e morais que porventura venham a ser causados aos fiéis”, completou.

Processo: 0039827-72.2008.8.19.0021

FONTE: TJ-RJ

Saúde: empresa deve autorizar tratamento em outro Estado

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a liminar que havia determinado à Unimed de Fortaleza arcar com o tratamento médico e hospitalar do aposentado H.S.J., portador de arritmia cardíaca.

“Negar o fornecimento do tratamento completo ao recorrido encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade humana, consagrado a nível constitucional, e observado pela Lei nº 9.656/98”, disse a relatora do processo em seu voto, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, durante sessão nessa quarta-feira (01/09).

Consta nos autos que o aposentado, de 78 anos, é beneficiário do plano de saúde da Unimed há mais de 15 anos, sempre pagando pontualmente o valor da mensalidade. Sentindo-se indisposto, procurou médico especialista, o qual diagnosticou problema de arritmia cardíaca.

Em virtude da idade avançada, foi recomendado um tratamento para minimizar os efeitos da doença, já que a intervenção cirúrgica seria de extremo risco. Assim, ele requereu um procedimento de ablação com mapeamento espectral, a ser realizado no Hospital do Coração, em São Paulo, no entanto, a Unimed negou o pedido. Além disso, negou a autorização de cinco exames, entre eles, um cateterismo da veia central por punção.

Diante da recusa, o paciente ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer contra a Unimed, com pedido liminar, requerendo o custeio de internação, por dois dias, no Hospital do Coração, em São Paulo, sem limites financeiros, para o referido procedimento. Também solicitou a autorização dos exames.

Em 22 de julho de 2009, o juiz José Edmilson de Oliveira, respondendo pela 7ª Vara Cível, concedeu a liminar e determinou que a Unimed autorizasse, no prazo de 24 horas, a realização dos exames requeridos e custeasse a internação do paciente no Hospital do Coração. Em caso de descumprimento, o magistrado estipulou multa diária no valor de R$ 10 mil.

Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento (16802-22.2009.8.06.0000/0) no TJCE, solicitando a reforma da decisão do juiz. Ela alegou que não atendeu as solicitações do paciente porque não existe previsão contratual para realização de tratamento fora da rede credenciada da cooperada.

Ao relatar o processo, a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima destacou que “a jurisprudência desta Corte entende que nem todo contrato de assistência médico-hospitalar vincula as partes, mas deve respeitar o Código de Defesa do Consumidor, bem como a dignidade da pessoa humana”. Segundo a relatora, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, considerando-se, ainda, o princípio da boa-fé. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a liminar proferida pelo juiz de 1º Grau.

FONTE: TJ-CE

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Pensão de militar: filha adotiva deve receber benefício

Filha adotiva de ex-militar, mesmo na ausência da escritura pública de adoção, tem direito a receber a pensão no caso do falecimento do pai. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso especial da União contra H.S., que pretendia reverter para si o benefício que era concedido à sua mãe, viúva de um militar da Marinha, que também faleceu sem deixar herdeiros legais.


H.S. entrou na Justiça com uma ação ordinária para receber a pensão instituída por seu falecido pai adotivo. O benefício já estava sendo repassado para a mãe adotiva, F.R.R., que morreu em novembro de 1985. Entretanto, a União não reconheceu o direito da filha de se tornar beneficiária porque não havia escritura pública de adoção comprovando a sua condição de herdeira.

A sentença de primeiro grau foi favorável à filha, julgando procedente o pedido. A União recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a orientação, alegando que a condição de adotada, mesmo que não comprovada pela escritura pública, estaria comprovada por outros documentos, como uma carteira de identificação expedida pelo Ministério da Marinha, que a legitimava como filha de F.A.R. e F.R.R. A falecida esposa também recebia, em seu contracheque, salário-família. “Condição de filha adotiva da autora comprovada nos autos, o que lhe assegura o vindicado direito à reversão da pensão militar, em razão do falecimento de sua mãe adotiva, independentemente de sua idade ou estado civil”, concluiu o TRF2.

Inconformada, a União apelou ao STJ com o mesmo argumento de que H.S. não teria conseguido comprovar a condição de filha adotiva, pois não apresentou a escritura pública de adoção. “O vínculo afetivo, por si só, é inábil, ao menos no mundo jurídico, para qualificar a apelada como filha, pois não tem o condão de suprir as formalidades legais exigidas para a adoção”, justificou.

Entretanto, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, não acolheu a tese da União. “Verifica-se que o TRF da 2ª Região, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que restaram comprovados os requisitos necessários à percepção da pensão, em especial as condições de filha adotiva e dependente. A pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”, disse.

A ministra ressaltou ainda que o entendimento do Tribunal é no sentindo de que a melhor interpretação da lei sobre a pensão de militares (Lei n. 3.765/1960) é aquela que inclui como beneficiária também a pessoa que foi acolhida, criada, mantida e educada pelo militar, como se filho biológico fosse. “Embora H.S. não tivesse com o pai e a mãe vínculo sanguíneo, deve gozar da mesma proteção, ainda mais que, no caso analisado, restou sobejamente demonstrado que ela ostenta condição de filha adotiva do militar falecido”, concluiu.

O voto de Laurita Vaz negou provimento ao recurso especial da União, sendo acompanhada pelos demais ministros da Quinta Turma.

Processo: REsp 817170

FONTE: STJ

Plano de saúde: operadora deve comprovar doença preexistente

A recusa de cobertura do tratamento pela operadora de plano de saúde não se sustenta se inexiste prova conclusiva da alegada preexistência da doença que acomete a paciente, que necessita da realização urgente de gastroplastia ou cirurgia de redução de estômago. Com esse entendimento baseado em jurisprudência, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8120/2010, interposto pela Unimed Cuiabá em face de decisão proferida em Primeiro Grau que determinara a autorização, em até 48h após a notificação, da cobertura da cirurgia de gastroplastia a uma segurada, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.


A Unimed sustentou que a agravada ingressou no plano de saúde em março de 2009 e oito meses depois apresentou quadro de lombalgia crônica e discopatia e, devido ao tratamento ao qual seria submetida, precisava perder peso porque se encontrava em grau de obesidade II. Informou que a cirurgia de redução do estômago não teria sido autorizada porque a paciente se encontrava em período de carência contratual e também porque se tratava de doença preexistente e o contrato da ora agravada previa 720 dias de carência para patologias dessa natureza. Ressaltou não haver nos autos prova documental de convencimento, apenas um relatório médico que afirmou a necessidade da segurada em perder peso, sem menção da urgência do caso nem a necessidade da citada cirurgia.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Juracy Persiani, observou não serem relevantes os fundamentos da agravante, pois no exame feito por médico da Unimed, por ocasião do ingresso da segurada no plano de saúde, não houve registro da doença da coluna como preexistente. “Para o plano de saúde se negar a custear o tratamento de doença preexistente é imprescindível a prova que a usuária tinha conhecimento da existência da doença ao tempo da celebração do contrato, ou então, que a seguradora tenha providenciado laudo ou perícia médica à época da contratação”, asseverou o magistrado. O relator frisou tratar-se se de uma paciente com problema sério de coluna, a caminho de uma incapacidade permanente caso não emagreça. “Diante da situação não há como falar em emagrecimento por exercício físico, porque isso comprometeria ainda mais a saúde da segurada”, pontuou.

Nas considerações finais o relator assinalou que estava caracterizada a situação de emergência, não podendo a seguradora se negar a cobrir o tratamento. Ressaltou que o seguro saúde não conseguiu provar nos autos que a doença já existia quando a segurada ingressou no plano. Acompanharam o voto do relator, à unanimidade, os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal), e Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal).

FONTE: TJ-MT