quarta-feira, 1 de junho de 2011

GUARDA COMPARTILHADA X DEVER DE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA

Resolvi abordar este assunto de forma rápida e objetiva porque um considerável número de clientes já me procurou para obter esclarecimentos acerca da guarda compartilhada, sobretudo a respeito de como é estabelecido o dever de auxílio material dos pais com relação aos filhos.

Equivocadamente, algumas pessoas pensam que uma vez compartilhada a guarda dos filhos, não há mais o dever de pagamento de pensão alimentícia. Ao contrário do que se imagina, a guarda compartilhada não é sinônimo de inexistência do dever de pagar pensão.

Os pais são responsáveis pelo sustento dos filhos, na proporção dos rendimentos auferidos por cada um e, em se tratando de guarda compartilhada, assim permanecerá.

O juiz, preferencialmente com o auxílio e boa-fé das partes, buscará o valor necessário para o sustento dos filhos com educação, saúde, vestuário, lazer, alimentação, etc, e os confrontará com os rendimentos dos pais. De posse desses dois elementos, quais sejam, necessidade dos filhos e capacidade financeira dos pais, o juiz determinará o valor que cada um deverá contribuir para o sustento do filho. Em regra, um dos genitores é escolhido para administrar os valores. Há casos também que os pagamentos são feitos in natura, ou seja, despesas como escola, plano de saúde, academia, cursos, etc, são pagos diretamente, sem a necessidade de depósito em favor do outro que assumiu o encargo de administrar.

Desde que os pais abstraiam as eventuais rusgas que determinaram a separação do casal e a encarem com sensatez e inteligência, priorizando sempre os interesses e o bem estar dos filhos, a guarda compartilhada revela-se a melhor alternativa, pois possibilita a convivência equilibrada dos filhos com os pais, que passam a ter as mesmas oportunidades e, via de consequência, podem acompanhar de perto todo o crescimento e desenvolvimento.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Decisão polêmica: Micro-ônibus - Motorista não ganhará mais por ser também cobrador

Contratado pela Expresso Riacho Ltda. como motorista de transporte coletivo urbano, trabalhador não receberá o salário adicional de cobrador pelo fato de dirigir o ônibus e cobrar as passagens. Alegando acúmulo de funções e alteração contratual ilícita, o pedido do motorista foi negado pela Justiça do Trabalho.

O trabalhador informou que, desde que foi admitido na Expresso Riacho em setembro de 2004 na função de motorista, sempre acumulara a função de cobrador. A empresa, por sua vez, argumentou que os micro-ônibus não possuem cobrador, e não há porque falar em acúmulo de funções, pois a cobrança de passagens estava entre as atribuições contratuais do motorista. Em audiência, testemunha do empregado declarou que ele dirigia micro-ônibus em 95% de sua jornada.

Após a negativa do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), o motorista recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sustentando que a decisão de julgar improcedente seu pedido violou o artigo 468 da CLT, segundo o qual só é lícita alteração contratual por mútuo consentimento de empregado e empregador e que não resulte em prejuízo ao trabalhador. A Terceira Turma, porém, não verificou a ofensa à lei apontada pelo motorista, e não conheceu do recurso de revista.

Para a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, a situação se enquadra na previsão do parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual, “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”. Na avaliação da ministra, tendo o motorista afirmado que sempre acumulou as duas funções, não cabe cogitar de alteração contratual ilícita. A situação seria outra, segundo a relatora, se ele tivesse demonstrado que o acúmulo de atribuições exigiu dele esforço ou capacidade acima do que foi acertado no contrato de trabalho.

A ministra esclareceu que o entendimento do TST tem sido o de que o exercício concomitante das duas funções dentro da mesma jornada não caracteriza alteração contratual lesiva. Além disso, na falta de previsão legal ou normativa, não cabe, no caso, “o pagamento de retribuição mensal suplementar pelo acúmulo de atribuições na mesma jornada”.

Entre os precedentes citados pela ministra Rosa Maria, um é da relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, no qual o magistrado ressalta que o exercício de algumas tarefas relativas a outra função “não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional”. Para isso, segundo o ministro, é necessário que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas da função enfocada. Já a ministra Kátia Magalhães Arruda, em outro precedente, destacou que “o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer”.

Processo: RR - 144300-03.2007.5.03.0131

FONTE: TST

Assalto: estacionamento e banco devem arcar por prejuízos de usuários

O Bradesco e a Allpark pagarão, solidariamente, R$ 6 mil de indenização, por danos morais, a uma cliente que sofreu um assalto dentro do estacionamento da agência bancária, que é administrado pela segunda ré. Eloísa Geraldo só não conseguiu reaver os R$ 5,8 mil roubados porque não fez prova do valor subtraído. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio.

A Allpark alegou que seus funcionários não viram nenhuma movimentação que indicasse o crime. O Bradesco argüiu ilegitimidade passiva para a ação, pois, segundo a sua defesa, o suposto assalto se deu nas dependências do estacionamento e não dentro da agência. Essas alegações, no entanto, não convenceram aos magistrados.

Embora na sentença de primeiro grau a vítima tenha saído vencedora do litígio quanto aos danos materiais uma vez que os réus foram condenados solidariamente a pagar o valor de R$ 5,8 mil, na apreciação do recurso, esta indenização foi afastada. Os juízes da 3ª Turma Recursal entenderam que Eloísa Geraldo, assim como os réus, deveria ter juntado aos autos o extrato que comprovaria a movimentação bancária do dia do incidente.
Processo: 0006802-36.2010.8.19.0203

FONTE: TJ-RJ

terça-feira, 17 de maio de 2011

Expectativa: empresa é condenada por gerar esperanças de contratação

A expectativa de contratação de um trabalhador, que, mesmo após ter sido entrevistado e ter tido sua carteira de trabalho retida, não foi efetivado no cargo, foi motivo de condenação da Bioenergy Indústria e Comércio de Energia Alternativa Ltda. pela Justiça do Trabalho. Ao rejeitar o recurso de revista da empresa quanto ao tema, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina, assegurando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil ao autor.

O contrato verbal que deu origem ao processo ocorreu entre um representante da empresa e candidato à vaga, quando se ajustou que o trabalhador exerceria a função de ajudante de caldeira na empresa Klabin, em Correia Pinto (SC), no período de 2008/2009. Após exames admissionais, ele foi considerado apto para o trabalho. Enquanto aguardava sua convocação, o autor afirmou ter recusado duas ofertas de emprego.

Como a empresa retardou a data do início de suas atividades, o trabalhador contatou o encarregado, que o encaminhou ao Setor de Recursos Humanos, onde obteve a informação de que o aguardavam para efetivar o contrato. Mas, para surpresa dele, sua carteira de trabalho, retida desde a promessa de contratação, foi devolvida em 17/12/2008, com a informação de que não mais seria admitido.

Sentindo-se injustiçado, ajuizou reclamação trabalhista e requereu reconhecimento do vínculo empregatício, recebimento de verbas rescisórias e os efeitos legais, além do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), porém, rejeitou seus pedidos, por entender não caracterizar dano moral o fato de o candidato passar por processo de seleção e não ser chamado para o emprego.

A 1ª Vara de Lages ressaltou que a situação “pode até aborrecer, desanimar, entristecer, mas não fere direitos da personalidade”. Além disso, em reforço à tese de que o autor não sofrera dano moral, o juízo salientou que o trabalhador não comprovou ter recusado outras ofertas de emprego. A sentença foi contestada pelo autor em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Em seu exame, o Regional observou que, ao exigir a realização de exame admissional e reter a carteira de trabalho do autor por 16 dias, fato também confirmado por representante da Bionergy, criou-se grande expectativa de contratação no candidato. “A culpa da empresa é presumida, porque o dano decorre da frustração injustificada da promessa de emprego”, afirmou o Regional, que entendeu ser dispensável a prova do abalo sofrido pelo empregado para comprovação do dano moral. Com base na extensão do dano, na culpa da empresa e na situação econômica das partes, o Regional condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil.

A Bionergy insistiu, no recurso ao TST, na violação à regra do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC), porque o empregado não comprovou a ocorrência do abalo sofrido. Afirmou, ainda, não ter agido com dolo ou culpa, visto que houve apenas um ajuste para a contratação, que dependia de aprovação da matriz.

A Segunda Turma votou com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, que rejeitou o recurso da empresa por concluir que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que, “em se tratando de dano moral, que se refere a lesão a direitos da personalidade, inexigível a efetiva comprovação do prejuízo sofrido”, bastando que se demonstre as circunstâncias do fato, nexo de causalidade e culpa ou dolo, que, para o relator, no caso, foram comprovadas.

Processo: RR - 35900-53.2009.5.12.0007

FONTE: TST

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Cheque: Bacen divulga novas regras para emissão do título

O Diário Oficial da União publica hoje (29/4) a resolução do Banco Central com as novas normas sobre talões de cheques. As regras foram aprovadas ontem (28/4) na reunião do Conselho Monetário Nacional (CMN) e atingem bancos, clientes e comerciantes.

A partir de agora, a responsabilidade por prestar informações sobre cheques aos comerciantes passa a ser dos bancos e os dados deverão ser mais abrangentes. Atualmente essas informações são prestadas por entidades como a Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

As instituições financeiras terão um ano para iniciar o serviço, que poderá ser cobrado dos comerciantes. Dentro desse prazo, os bancos terão de incluir em todos os contratos já existentes os critérios que usa para conceder ou não cheques a um determinado cliente. Nos novos contratos, a exigência vale a partir de hoje.

Os bancos poderão continuar decidindo que regras utilizarão para a concessão de cheque, mas deverão observar se há restrições cadastrais, o histórico de ocorrências com cheques, a suficiência de saldo e o estoque de cheques em poder do correntista.

Os bancos também terão de exigir um boletim de ocorrência quando o cliente quiser sustar um cheque. Depois de sustá-lo, o cliente não poderá reverter a decisão, ou seja, o cheque não poderá ser compensado.

Será impressa nos cheques a data em que ele foi confeccionado, a exemplo do que ocorre hoje com a data em que o titular passou a ser cliente do banco. O prazo para o cumprimento dessa norma é seis meses. A medida tem como objetivo aumentar a segurança, a transparência e a credibilidade nas operações e dar mais informações aos comerciantes no momento de receber o cheque.

Outra norma obriga as instituições financeiras a informar ao cliente que teve o cheque devolvido o nome completo e endereço da pessoa ou empresa que fez o depósito. O Banco Central entende que esse mecanismo vai permitir ao proprietário do cheque acertar sua dívida e limpar o nome no mercado.

FONTE: Agência Brasil

terça-feira, 29 de março de 2011

NOVA LEI PREVÊ QUE OS AVÓS PODEM VISITAR OS NETOS

A presidente Dilma Rousseff sancionou, no dia 28/03/2011, a Lei 12.398 que introduziu importantes inovações no Código Civil e também no Código de Processo Civil.

A partir da data da publicação da dita Lei no Diário Oficial, que aconteceu hoje (29/03/2011), o juiz poderá garantir aos avós o direito de visitação aos netos, desde que a convivência atenda aos interesses da criança ou do adolescente.

Esta inovação cria uma via de mão dupla em nosso ordenamento jurídico, na medida em que há muito tem-se o entendimento de que os avós possuem obrigação subsidiária para pagar pensão alimentícia aos netos. Ou seja, quando os pais não possuem condições financeiras, a obrigação recai sobre os respectivos avós. Com a nova lei, além do dever subsidiário de auxílio material, os avós podem ter assegurado o direito à convivência familiar.

É importante ter em mente que a visitação dos avós ficará a critério do juiz que, para garantir tal direito, deverá estar convencido de que a convivência será benéfica à criança ou adolescente.

Assim, foi acrescido parágrafo único ao artigo 1589 do Código Civil, que possui a seguinte redação: "O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente".

Também foi alterado o inciso VII do artigo 888 do Código de Processo Civil, que passa a ter a seguinte redação: " Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: (...) VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós".

sexta-feira, 18 de março de 2011

Catástrofe no Japão: desistência de viagem enseja devolução de quantia

Se voo já tiver sido cancelado pela empresa, consumidor também tem direito à devolução do valor integral pago

Diante da atual situação que vive o Japão após os suscetíveis terremotos, o tsunami e as explosões em usina nuclear, muitos consumidores brasileiros que já haviam adquirido passagens aéreas para o país estão preocupados. Se este for o seu caso, fique tranquilo, pois há regras específicas para situações como essa.

Caso o consumidor que já está com a passagem comprada não deseje mais realizar a viagem, deve solicitar antecipadamente o cancelamento e a devolução integral dos valores pagos. O advogado do Idec, Lucas Cabette, explica que em casos excepcionais como esse o consumidor não pode pagar nenhum tipo de multa. "Como há risco de agravamento do desastre nuclear, racionamento de energia e alimento, o consumidor pode cancelar para resguardar sua saúde e a integridade, como previsto no Código de Defesa do Consumidor", esclarece.

Os passageiros que tiveram suas passagens canceladas pela própria empresa devido às circunstâncias também têm assegurado o direito da devolução integral do valor pago no bilhete aéreo. Por outro lado, diante dessa situação atípica, o consumidor não pode exigir indenização por danos morais da empresa. "O caso do Japão se enquadra no que chamamos de força maior, única possibilidade que exime o fornecedor de sua responsabilidade. Numa catástrofe natural dessa magnitude, a empresa não paga indenizações por perdas que os consumidores possam vir a ter pelo cancelamento", explica Cabette.

Mesmo diante dessa situação na qual se encontra, o Japão a empresa aérea não pode deixar de fornecer as informações necessárias ao consumidor. "O cumprimento do dever de informar é básico. A informação correta e adequada está prevista também na Resolução 141, da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil)", completa o advogado.

A maioria das empresas aéreas que possuem voos para o Japão atua no sistema denominado code share, no qual o voo é compartilhado com outras empresas. Como a distância é muito longa, normalmente são realizadas paradas em cidades da Europa ou dos Estados Unidos, onde os voos ainda estão mantidos. Aqui no Brasil, os voos para o País também estão confirmados. Veja como estão procedendo cada uma das empresas aéreas com voos para o Japão:

Air France


A companhia informa que os voos serão mantidos porém as viagens dos dias 16 e 17 de março sofreram alterações. Mais informações no site da companhia.

Continental Airlines/United Airlines


A empresa mantém os voos que saem de São Paulo e do Rio para o Japão. Devido a situação alguns voos podem sofrem alterações por isso o prazo de validade da passagem passou a ser de um ano (a partir da data de emissão). Mais informações no site da companhia.

TAM

A empresa não disponibilizou informações sobre a situação dos voos para o Japão em seu site e até o fechamento desta matéria não havia respondido ao nosso questionamento, enviado à assessoria de imprensa.

Lufthansa

Devido a situação a empresa não está comercializando mais passagens para Tóquio, capital do Japão. Os voos estão sendo desviados para Nagaioa e Osaka com escalas em Frankfurt e Monique na Alemanha. Mais informações no site da companhia.

KLM

A empresa declarou estar monitorando a situação no Japão e continua a vender passagens normalmente. Porém esclarece também que os voos poderão sofrer atrasos, serem remarcados ou atém mesmo cancelados. Mais informações no site da companhia.

British Airways

A venda de passagens para o Japão continua normalmente. Porém, entre os dias 17 a 21 de março os voos com destino a o aeroporto de Narita em Tóquio estão operando via Hong Kong. Os voos para o aeroporto de Haneda em Tóquio continuarão a operar normalmente. Mais informações no site da companhia.

FONTE: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor