sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

ALTERAÇÃO DA CLT: EQUIPARAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DA SUBORDINAÇÃO

LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.


Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto do Santos Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011


Observações:

A antiga redação do caput do artigo sexto não fazia referência ao trabalho realizado a distância.

Telemática é a comunicação realizada a distância com a junção dos recursos de telecomunicações e de informática.

Essa modificação revela a intenção do legislador em adaptar/atualizar a CLT de acordo com as novas modalidades de relação de trabalho que surgiram com o avanço da tecnologia.

Já havia construção jurisprudencial reconhecendo vínculo empregatício nesses casos, atribuindo ao texto consolidado interpretação ampliativa, prestigiando-se, assim, o princípio da proteção.

Ainda que o trabalho seja realizado a distância, se houver comando, controle e supervisão do empregador - combinando-se os demais requisitos hábeis a caracterização da relação de emprego - poderá ser reconhecido vínculo empregatício. Isso não quer dizer que todo trabalho realizado a distância, a partir de agora, será uma relação de emprego. A análise deverá ser realizada casuisticamente.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

CONSTRANGIMENTO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA PODE GERAR DANO MORAL

"Uma simples demissão sem justa causa, fato corriqueiro em agências bancárias, motivou a condenação do Banco Bradesco, que terá que pagar R$ 30 mil por danos morais a uma trabalhadora. A atitude da empresa com a funcionária, no momento da dispensa, foi considerada desrespeitosa pela unanimidade dos desembargadores da 1ª Turma do Regional.

De acordo com os autos, a trabalhadora foi demitida em decorrência da extinção do departamento onde trabalhava. Contudo, no momento da dispensa, presenciou a troca da fechadura da sala onde exercia suas atividades e foi impedida de voltar no dia seguinte para recolher seus pertences. Diante disso, precisou recorrer a um saco de lixo para guardar seus objetos e saiu arrastando o volume pelo ambiente de trabalho, sendo observada por todos que ali estavam.

Para o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, as circunstâncias em que se deu a dispensa trouxeram danos ao amor-próprio da empregada. O magistrado considerou que, após 15 anos de serviços prestados ao banco, deveria ter havido um tratamento mais digno neste momento difícil. “A troca da fechadura da sala onde o empregado trabalha no momento em que está sendo demitido gera um sentimento de desconfiança de sua honestidade. Mesmo que seja uma prática do réu, não pode o Judiciário afiançá-la. O contrato de trabalho exige tratamento digno recíproco e boa-fé de ambos os lados, mas principalmente da parte que tem o poder”, concluiu".

Fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFERE LIMINAR E IMPEDE, POR ENQUANTO, APLICAÇÃO DE LEI QUE REPRESENTARIA RETROCESSO NO SUFRÁGIO

No dia 19/10/2011 o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido de medida liminar na ação direta de inconstitucionalidade n. 4543, ajuizada pelo Procurador Geral da República, reafirmou as bases democráticas de nosso Estado de Direito e ofereceu guarida a princípios básicos que norteiam toda sistemática eleitoral e publicista.

É bem verdade que se trata de uma medida liminar, ou seja, uma decisão prima facie, não definitiva e que poderá ser modificada até que tenhamos decisão final transitada em julgado. A ação visa a declaração de inconstitucionalidade de todo o artigo 5º da Lei 12.034/2009, que introduziu nova sistemática no procedimento eleitoral, dispondo sobre a criação, a partir de 2014, do voto impresso pela urna eletrônica.

Não é preciso lançar mão de complexo raciocínio judicioso para concluir que tal modificação representaria verdadeiro retrocesso no procedimento eleitoral. A sociedade, que se encontra às vésperas da extinção do papel, teria conviver novamente com ele, gerando mais gastos para a administração pública, burocratizando o que deve ser simples, seguro e sigiloso.

Por certo, a aplicabilidade do mencionado dispositivo legal traduz ameaça ao sigilo do voto. Como bem concluiu a Ministra Cármen Lúcia: “... a impressão serviria para demonstração a terceiro e para vulnerar o segredo constitucionalmente assegurado ao cidadão. Consignou-se que o § 2º do dispositivo impugnado reforçaria essa assertiva, pois o número de identificação associado à assinatura digital poderia favorecer a coação de eleitores pela possibilidade de vincular o voto a compromissos espúrios. Por outro lado, a urna eletrônica, atualmente utilizada, permitiria que o resultado fosse transmitido às centrais sem a identificação do votante. Ademais, a impressão criaria discrímen em relação às pessoas com deficiências visuais e aos analfabetos, que não teriam como verificar seus votos, para o que teriam de buscar ajuda de terceiros, em detrimento do direito ao sigilo igualmente assegurado a todos”.

Será que os membros do Congresso Nacional não se deram conta do retrocesso, da verdadeira aberração que o voto impresso pela urna representaria. Mais uma vez incumbiu ao Poder Judiciário restaurar a ordem e a observância aos preceitos constitucionais.

Os argumentos favoráveis à declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo legal são inúmeros. Já os desfavoráveis, ainda não encontrei.

Até mesmo o argumento posto na Lei no sentido de que 2% dos votos impressos seriam auditados e comparados com o boletim de urna não se revela razoável. Evidentemente, 2% não possibilitaria a aferição de idoneidade do todo.

Segue abaixo a íntegra da notícia publicada no Informativo 645 do STF:

Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009 - 1
O Plenário deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador Geral da República, para suspender os efeitos do art. 5º da Lei 12.034/2009, que dispõe sobre a criação, a partir das eleições de 2014, do voto impresso [“Art. 5 Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras: § 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. § 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital. § 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. § 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna. § 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica”].
ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-4543)

Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009 - 2
A Min. Cármen Lúcia, relatora, inicialmente realizou retrospecto acerca de pretéritas experiências legislativas na tentativa de dar efetividade ao sistema do voto impresso e revelou seu fracasso, em razão das dificuldades jurídicas e materiais constatadas. Afirmou-se que esses episódios teriam demonstrado o quão correta fora a opção e a invenção do sistema brasileiro do voto eletrônico, dada a inadequação e o retrocesso representado pelo voto registrado em papel. Destacou-se o caráter secreto do sufrágio no direito constitucional brasileiro (CF, art. 14), conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer democrático do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer forma de pressão. Reputou-se que a impressão do voto feriria o direito inexpugnável ao segredo, visto que configuraria prova do ato de cidadania. Assim, o papel seria desnecessário, pois o eleitor não haveria de prestar contas a quem quer que fosse e o sistema eletrônico dotar-se-ia de segurança incontestável, conforme demonstrado reiteradamente. Nesse sentido, concluiu-se que a impressão serviria para demonstração a terceiro e para vulnerar o segredo constitucionalmente assegurado ao cidadão. Consignou-se que o § 2º do dispositivo impugnado reforçaria essa assertiva, pois o número de identificação associado à assinatura digital poderia favorecer a coação de eleitores pela possibilidade de vincular o voto a compromissos espúrios. Por outro lado, a urna eletrônica, atualmente utilizada, permitiria que o resultado fosse transmitido às centrais sem a identificação do votante. Ademais, a impressão criaria discrímen em relação às pessoas com deficiências visuais e aos analfabetos, que não teriam como verificar seus votos, para o que teriam de buscar ajuda de terceiros, em detrimento do direito ao sigilo igualmente assegurado a todos.
ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-4543)

Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009 - 3
Frisou-se que a cada eleitor seria garantido o direito e o dever de um voto, apenas, e que o sistema atual asseguraria que somente se abriria a urna após a identificação do votante e a pessoa não seria substituída, sequer votaria mais de uma vez. Por seu turno, ao vedar a conexão entre o instrumento de identificação e a respectiva urna, o § 5º do artigo de que se cuida possibilitaria a permanência da abertura dela, pelo que poderia o eleitor votar mais de uma vez, ao ficar na cabine. Sublinhou-se, ademais, o princípio da proibição de retrocesso, que seria aplicável também aos direitos políticos, dentre os quais a invulnerabilidade do segredo de voto (CF, art. 60, § 4º, II). No ponto, o Min. Gilmar Mendes afastou esse fundamento, em razão do risco de se ter como parâmetro de controle não apenas a Constituição, mas as leis consideradas benéficas. O Colegiado afirmou que o princípio democrático (CF, art. 1º) garantiria o voto sigiloso, que o sistema adotado — sem as alterações do art. 5º da Lei 12.034/2009 — propiciaria. Destacou-se que a alteração do processo conduziria à desconfiança no sistema eleitoral, própria das ditaduras.
ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-4543)

Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009 - 4
Quanto às questões de ordem prática, reputou-se que a reinserção do voto impresso criaria diversos inconvenientes. Seria necessária a introdução de impressoras nas seções eleitorais, a potencializar falhas e impedir o transcurso regular dos trabalhos. Ademais, a mudança aumentaria a vulnerabilidade do sistema, visto que o voto impresso não atingiria o objetivo ao qual se propõe, de possibilitar a recontagem e a auditoria. A respeito, asseverou-se que a sistemática eletrônica atual, por sua vez, permitiria a recontagem de votos, de forma automatizada, sem comprometer o segredo do sufrágio ou a credibilidade do processo eleitoral. Consignou-se, ainda, a existência de outros instrumentos de segurança a garantir a auditagem da urna eletrônica sem a necessidade de implantação do voto impresso. Nesse aspecto, o Min. Dias Toffoli mencionou a desproporcionalidade entre o fim pretendido pela lei impugnada e os meios por ela descritos. Sob o ponto de vista orçamentário, acrescentou-se — de maneira a corroborar os demais argumentos — que o custo do voto, por eleitor, aumentaria em mais de 140%, o que afrontaria os princípios da eficiência administrativa (CF, art. 37) e da economicidade (CF, art. 70). Por fim, no que concerne ao periculum in mora, necessário à concessão da medida, sublinhou-se que a aquisição e a adequação dos equipamentos necessários para dar efetividade ao dispositivo afrontado, bem como a mudança na estrutura e dinâmica do Serviço de Tecnologia da Informação do TSE — já ocupado com as providências requeridas para a realização das eleições de 2012 — seriam requeridas para a realização das eleições de 2012 — seriam esforços descartados e sem aproveitamento se, ao final, declarar-se inconstitucional o referido artigo.
ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-4543)

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

NOVA LEI DISPÕE SOBRE O AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

A presidente Dilma Roussef sancionou, no dia 11 de outubro de 2011, a Lei 12.506/2011, que dispõe sobre o aviso prévio.

Embora a dita lei faça referência apenas à Consolidação das Leis do Trabalho, é preciso ter em mente que a Constituição Federal, que data de outubro de 1988, garante aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei" (ng).

Veja-se que Constituição assevera que o aviso prévio deve ser proporcional ao tempo de serviço, sendo certo que o mínimo, é de 30 dias. Isto significa que em hipótese alguma o trabalhador pode ter aviso prévio com período inferior a 30 dias.

Obviamente estamos a falar da hipótese de dispensa sem justa causa, eis que nos casos de demissão a pedido, dispensa por justa causa, contrato a termo, dentre outros, essa regra não se aplica.

Como o legislador não havia regulamentado a matéria para nos dizer os critérios dessa proporcionalidade, o que se via na prática era a aplicação direta dos trinta dias, ou seja, do mínimo, independentemente dos anos trabalhados. Trocando em miúdos, a Constituição Federal não era observada em seus íntegros termos.

Em que pese esta lacuna, algumas categorias profissionais possuíam direito ao aviso prévio acima do mínimo constitucional, isto por força de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, os primeiros celebrados entre sindicatos patronais e de trabalhadores, os segundos entre empresas e sindicatos.

Contudo, as categorias que não possuíam instrumentos normativos expressivos, ficavam à margem do critério constitucional da proporcionalidade, tendo direito apenas ao aviso prévio mínimo, pouco importando se o obreiro trabalhou durante um ou 20 anos para determinada empresa.

A nova lei, embora com atraso de 23 anos, é muito bem vinda, eis que viabiliza a proporcionalidade que há muito deveria ser observada para o aviso prévio.

Com o advento da Lei 12.506/2011, o empregado que tiver até um ano de serviço na mesma empresa fará jus ao mínimo, de trinta dias de aviso prévio.

Para cada ano excedente ao primeiro, o aviso prévio será acrescido de três dias, podendo chegar até noventa dias (este é o limite), incluindo-se, evidentemente, os trinta dias básicos.

Entretanto, temos a impressão de que o legislador foi econômico ao regular a questão, pois além do que já foi dito, acrescentou tão-somente que a nova tratativa passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial, que ocorreu em 13/10/2011.

Quanto aos critérios temporais para aplicação da dita Lei, cremos que não surgirá grande controvérsia. Aos contratos de trabalho ainda vigentes a aplicação é imediata, ou seja, aquele trabalhador que hoje já conta com 10 anos de trabalho ao mesmo empregador, por exemplo, terá direito ao aviso prévio de 57 dias, que corresponde a 30 dias do primeiro ano de trabalho, mais 27 dias por nove anos de trabalho além do primeiro (3 dias para cada ano adicional).

Com relação aos contratos que já foram rompidos, a nova Lei não deve ser aplicada, sob pena de causar grande impacto nas categorias econômicas. Veja-se, como exemplo, o caso do trabalhador que contava com 10 anos de serviço, foi dispensado no mês passado e o empregador pagou as verbas rescisórias de forma correta, inclusive aviso prévio de trinta dias. Trata-se de ato jurídico perfeito à luz do ordenamento jurídico vigente à época. Essa rescisão e seus consectários não devem sofrer impacto da nova legislação.

Entretanto, no que diz respeito à proporcionalidade, o legislador nos deixou dúvidas. Quando o empregado contar com até um ano de serviço prestado para a mesma empresa terá aviso prévio de trinta dias. Para cada ano adicional, terá mais 3 dias. E quando o empregado tiver 1 ano e 4 meses, o adicional será apenas de 30 dias? E com 1 ano e 8 meses? Pior ainda, se tiver 1 ano, 11 meses e 20 dias, terá o mesmo direito daquele que tem apenas 6 meses de serviço?

Como visto, a redação não foi precisa. Se com ATÉ um ano de serviço o aviso prévio será de 30 dias, deduz-se que acima de um ano o aviso terá que comportar período maior. Porém, a adição do primeiro trintídio, de acordo com a Lei, só será garantida àquele que completar mais um ano de serviço além do primeiro.

Com o tempo as opiniões serão formadas e surgirão correntes dissidentes até que haja pacificação de entendimento, que esperamos não ser tão demorada quanto o advento legislativo.

Arriscamo-nos a dispor de critério para sanar essa imprecisão do legislador. Para tanto, utilizamos o parâmetro previsto no parágrafo único do artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber: "Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias".

Assim, no caso das férias proporcionais, quando trabalhador presta serviço por um mês e dez dias, terá direito apenas a 1/12, posto que o período excedente foi inferior à metade de um mês (15 dias). Por outro lado, se o trabalhador prestou serviço por um mês e vinte dias, terá direito a 2/12, eis que o período excedente ultrapassou à metade de um mês. Tal critério, há muito utilizado, revela razoabilidade.

Pensamos que igual critério deve ser utilizado para o aviso prévio, resguardadas as proporções mês/ano. Assim, se o trabalhador contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma empresa, contudo, o período excedente for inferior a um ano e 6 meses, terá direito apenas a 30 dias de aviso prévio. Entretanto, quando completar 1 ano e seis meses já terá direito aos primeiros 3 dias adicionais no aviso prévio, totalizando 33 dias. Quando completar 2 anos e 6 meses já fará jus a mais um trintídio, totalizando 36 dias de aviso prévio e assim sucessivamente.

Parece-nos, em primeiro momento, que esta solução é a mais adequada face à imprecisão do legislador, contudo, como dito, outras correntes de opiniões surgirão.

Aspectos controvertidos à parte, cabe comemorar a "inovação" trazida para TODOS os trabalhadores, cabendo aos operadores do direito delimitar o sentido e o alcance da norma jurídica.

Segue abaixo a íntegra da lei em comento, extraída do sítio da presidência da república.

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.

Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.

A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

UMA LEI ANTIGA, MAS QUE MUITOS DESCONHECEM, ATÉ MESMO PROFISSIONAIS DO DIREITO

Quando necessitamos produzir prova de residência, pobreza e dependência econômica, dentre outros, e não temos documentação hábil para tanto, é valida a declaração firmada pelo próprio interessado.

Assim dispõe a Lei Federal 7115/1983, há muito sancionada pelo ex-presidente João Figueiredo, atribuindo presunção de veracidade às mencionadas declarações.

É preciso que conste expressamente que o declarante está ciente de sua responsabilidade e que em caso de falsa afirmação estará sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.

Abaixo a íntegra da mencionada lei:

LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.

Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.

Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.

Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Arbi-Ackel
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1995

Supremo inicia debate sobre prazo de prescrição quanto ao FGTS

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (4) julgamento que deverá definir se haverá ou não mudança no prazo de prescrição para o trabalhador reclamar o não recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por empregadores e tomadores de serviço. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio Supremo fixam o prazo de 30 anos, mas o ministro Gilmar Mendes propôs hoje uma revisão desse entendimento.

Para ele, a prescrição de 30 anos deve ser substituída pelo prazo previsto no inciso 29 do artigo 7º da Constituição Federal, que fixa o tempo de cinco anos para que trabalhadores urbanos e rurais possam cobrar créditos resultantes das relações de trabalho. O dispositivo prevê ainda o prazo decadencial de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho.

A ministra Ellen Gracie acompanhou o ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Ayres Britto. “Tenho reflexões sobre o tema e quero revê-las. Por isso, peço vênia para obter vista dos autos”, disse.

Revisão de jurisprudência

O ministro Gilmar Mendes explicou que a jurisprudência do Supremo sobre o tema, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 100249, tem mais de 20 anos, é anterior à Constituição 1988 e deve ser revista. Ele ressaltou que essa jurisprudência é consentânea com o disposto na atual Constituição quando determina que o FGTS é um direito de índole social e trabalhista, que não tem caráter tributário.

Mas, segundo ele, o mesmo não ocorre em relação ao prazo prescricional de 30 anos para a propositura das ações relativas ao não pagamento do FGTS, um crédito resultante das relações de trabalho e que, portanto, deve seguir a regra do inciso 29 do artigo 7º da Constituição. “Não obstante a nova ordem constitucional, esta Corte continuou a perfilhar, em ambas as Turmas, a tese da prescrição trintenária”, disse. “Entendo, com a devida vênia de meus pares e daqueles que me precederam nesta Corte, que o tema deve ser revisto à luz do que dispõe a ordem constitucional vigente”, reafirmou.

Para o ministro, tendo em vista a existência de disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988 não mais subsistem as razões antes invocadas para a adoção do prazo de prescrição de 30 anos.

Modulação

Ao defender a aplicação do prazo de cinco anos previsto no inciso 29 do artigo 7º da Constituição, o ministro Gilmar Mendes declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que fixam o prazo de 30 anos para a prescrição dos créditos de FGTS, ou seja, do parágrafo 5º do artigo 23 da Lei 8.036/90 e do artigo 55 do Decreto 99.684/90.

Mas levando em conta que por mais de 20 anos o STF e o TST mantiveram o prazo de 30 anos, ele propôs uma modulação dos efeitos da decisão como forma de preservar o princípio da segurança jurídica. O ministro sugeriu que os efeitos de inconstitucionalidade das normas somente tenham eficácia para processos ajuizados após a decisão do Supremo sobre o tema. Essa posição também foi adotada pela ministra Ellen Gracie.

A matéria foi levada ao Plenário pelo ministro Gilmar por meio de um Recurso Extraordinário (RE 522897) em que o Estado do Rio Grande do Norte contesta decisão do TST que aplicou a Súmula 95 daquela Corte ao caso de uma trabalhadora. Editada em 1980, essa súmula determina que “é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS”. Apesar de o enunciado ter sido extinto, o prazo prescricional de 30 anos está mantido na redação da Súmula 362, também do TST.

Fonte: Supremo Tribunal Federal
Processo relacionado: RE 522897