quarta-feira, 12 de março de 2014

Reajustados para 2014 os Pisos Salariais do Estado do Rio de Janeiro

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, através da Lei 6.702-RJ, de 11-3-2014, publicada no Diário Oficial do Estado de hoje, 12-3, reajustou, com efeitos a partir de 1-1-2014, os pisos salariais dos trabalhadores do Estado, que passam a vigorar da seguinte forma:
a) Faixa 1 - de R$ R$ 763,14 para R$ 831,82;
b) Faixa 2 - de R$ R$ 802,53 para R$ 874,75;
c) Faixa 3 - de R$ 832,10 para R$ 906,98;
d) Faixa 4 - de R$ 861,64 para R$ 939,18;
e) Faixa 5 - de R$ 891,25 para R$ 971,46;
f) Faixa 6 - de R$ 918,25 para R$ 1.000,89;
g) Faixa 7 - de R$ 1.079,83 para R$ 1.177,01;
h) Faixa 8 - de R$ 1.491,69 para R$ 1.625,94; e
i) Faixa 9 - de R$ 2.047,58 para R$ 2.231,86;
- foram incluídas as seguintes categorias: lavadores e guardadores de carro, cuidadores de idosos e trabalhadores de pet shops (Faixa 2); trabalhadores em loterias e comerciários (Faixa 3); auxiliares ou assistentes de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível básico) (Faixa 6); técnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio) (Faixa 7); técnicos de segurança do trabalho (Faixa 8); e secretários executivos bilíngues e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível superior) (Faixa 9);
- o Piso Salarial para a categoria dos empregados domésticos passa a ser de R$ 874,75.
Veja a seguir a íntegra da Lei 6.702-RJ/2014:
"LEI Nº 6.702 DE 11 DE MARÇO DE 2014
INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:
I - R$ 831,82 (oitocentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II - R$ 874,75 (oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; auxiliares de garçom, barboy, lavadores e guardadores de carro, cuidadores de idosos e trabalhadores de pet shops;
III - R$ 906,98 (novecentos e seis reais e noventa e oito centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores, depiladores, trabalhadores em loterias e vendedores e comerciários;
IV - R$ 939,18 (novecentos e trinta e nove reais e dezoito centavos) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador e garçons;
V - R$ 971,46 (novecentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos) - Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
VI - R$ 1.000,89 (um mil reais e oitenta e nove centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis nível básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem, auxiliares ou assistentes de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível básico);
VII - R$ 1.177,01 (um mil, cento e setenta e sete reais e um centavo) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; técnicos em higiene dental, técnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio);
VIII - R$ 1.625,94 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; secretário executivo; técnicos de segurança do trabalho e taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468 de 26/08/2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar;
IX - R$ 2.231,86 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, turismólogo, secretários executivos bilíngües e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível superior);
Parágrafo Único - O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. 2° - Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do §1° do art. 1° da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º - O servidor do Estado do Rio de Janeiro e seus aposentados e pensionistas, não poderão receber remuneração inferior ao piso regional estabelecido no Inciso I desta lei.
Art. 4º - O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo Único - Os pisos salariais regionais serão definidos em, no máximo, seis faixas salariais.
Art. 5º - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições da Lei nº 6.402, de 08 de março de 2013.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2014

SÉRGIO CABRAL
Governador

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Cobertura de danos corporais só não abrange danos morais ou estéticos com exclusão expressa

Contratos de seguro que preveem cobertura para danos corporais abrangem tanto os danos materiais, como os estéticos e morais. Não havendo exclusão expressa de cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se entender que o termo “danos corporais” compreende todas as modalidades de dano. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o processo julgado, após sentença condenatória de indenização por danos materiais, morais e estéticos causados por acidente de trânsito, uma empresa seguradora foi condenada a reembolsar as indenizações pagas pelo segurado a título de danos materiais e estéticos. O tribunal local, porém, reverteu a decisão quanto aos danos estéticos.

Deformação
A autonomia entre os danos morais e materiais está bem pacificada no STJ. Mais recentemente, um novo tipo de dano, de natureza jurídica própria, passou a ser considerado: o dano estético.

Embora se assemelhe ao dano moral por seu caráter extrapatrimonial, o dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, causada por modificação permanente ou duradora em sua aparência externa.

Enquanto os danos estéticos estão diretamente relacionados à deformação física da pessoa, os danos morais alcançam esferas intangíveis do patrimônio, como a honra ou a liberdade individual. A diferença entre eles foi confirmada na Súmula 387 do STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

Como no contrato
Segundo os autos, a apólice firmada entre o segurado e a seguradora continha cobertura para danos corporais a terceiros, com exclusão expressa apenas de danos morais, sem nenhuma menção à exclusão de danos estéticos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, citou que, embora haja no site da Superintendência de Seguros Privados uma distinção para efeitos de cobertura entre dano estético e corporal, a diferença terminológica não modifica a realidade dos autos.

“O contrato entabulado entre as partes não excluía de cobertura os danos estéticos, de sorte que, na linha da jurisprudência desta Corte, deve-se entender que a referida modalidade de dano está contida na expressão ‘danos corporais’ prevista na apólice”, afirmou a ministra.

Com a decisão, a seguradora deve reembolsar as quantias relativas aos danos materiais e estéticos. Os valores relativos aos danos morais não devem ser incluídos na condenação da empresa, pois há cláusula expressa de exclusão.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Ausência de registro em conselho não afasta direitos de professor de educação física

Com o entendimento de que a ausência de registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF) não retira os direitos trabalhistas de um professor de educação física, que trabalhou para o Centro de Atividades Físicas Tai Sociedade Simples Ltda. na condição de estagiário, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para exame das alegações do professor acerca do desvirtuamento do contrato de estágio.


Na reclamação, o empregado alegou que jamais foi estagiário, pois tinha autonomia para prescrever as atividades físicas aos alunos, como os demais professores da instituição. Contou que foi estagiário de musculação e continuou na atividade depois de formado, o que descaracterizava o estágio. Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou reclamação requerendo vínculo de emprego.


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido do empregado, entendendo que o exercício da profissão de educação física cabe exclusivamente aos profissionais com registro no CREF. Como o documento faltava ao trabalhador, não seria possível, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício.


Ao examinar o recurso do professor no TST, sustentando a possibilidade do vínculo de emprego, mesmo sem o registro no conselho, o relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a despeito de a lei não permitir o exercício das atividades de educação física ao trabalhador sem registrado no CREF, não isenta a empresa de cumprir a legislação trabalhista para com o trabalhador que empregou em tais funções.


Segundo o relator, "independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado, é a realidade do contrato de trabalho que define a função". São as tarefas realizadas cotidianamente durante a relação de trabalho que determinam qual a real função exercida pelo empregado.


Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho - Tel. (61) 3043-4907 - imprensa@tst.jus.br - Processo: RR-949-15.2011.5.02.0242.

quinta-feira, 23 de maio de 2013

TST mantém bloqueio de conta de sindicato condenado por conduta antissindical

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que bloqueou mais de R$ 5 milhões da conta bancária do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região, para garantir a execução em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, por conta de conduta antissindical da entidade.

O bloqueio do dinheiro foi determinado pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, por meio do sistema Bacen-Jud (convênio entre o Banco Central e o Judiciário que permite a penhora online de contas bancárias). Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia desbloqueado a verba, ao dar provimento a mandado de segurança impetrado pelo sindicato, que sustentava a ilegalidade do ato realizado em execução provisória. No entendimento regional, a decisão afrontava direito líquido e certo do impetrante.

Discriminação

A origem da questão decorreu de tratamento discriminatório praticado pelo sindicato contra os empregados não associados, que eram preteridos no encaminhando ao mercado de trabalho em favor dos sindicalizados, que ainda eram beneficiados com o pagamento de contribuições em percentuais diferenciados. A "conduta antissindical não está atrelada tão somente aos atos estatais que impedem o livre desenvolvimento das atividades do sindicato, ou das empresas quando inibem a atuação do dirigente sindical. Também está atrelada à conduta do próprio sindicato quando institui privilégio ou limitações em face do empregado ser ou não ser sindicalizado", esclareceu o ministro Aloysio Corrêa da Veiga ao relatar, em decisão anterior, o recurso de revista.

Ao examinar o recuso do MP na SDI-2 contra a concessão da segurança determinada pelo Tribunal Regional, o ministro Emmanoel Pereira, relator, afirmou que, diferentemente do entendimento de que se tratava de caso de bloqueio de verba em execução provisória, no curso do andamento do processo a execução tornou-se definitiva. Isso porque, conforme o sistema informatizado de acompanhamento processual do TST, já foi julgado o recurso de revista interposto pelo sindicato ainda na fase de conhecimento, ao qual foi dado provimento parcial, e os autos já baixaram à origem, na ausência de recurso.

Assim, diante do entendimento de que se tratava de execução definitiva, o relator deu provimento ao recurso do Ministério Público para denegar a segurança, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, que considera que a penhora sobre dinheiro não fere direito líquido e certo do executado, de acordo com a gradação contida no artigo 655 do Código de Processo Civil e o item I da Súmula 417 417 do TST, que colocam o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência a penhora.

O relator ressaltou ainda que o Tribunal tem "estimulado, por meio de orientações repassadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a utilização da denominada ‘penhora on line', via Sistema Bacen-Jud, como forma de solucionar o tortuoso problema das execuções trabalhistas".


(Mário Correia/CF)

Processo: RO-1117600-34.2009.5.02.0000

Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho - Tel. (61) 3043-4907 - imprensa@tst.jus.br

quinta-feira, 29 de março de 2012

ISENÇÃO DE TAXA DE INCÊNDIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Em virtude do grande número de pessoas que procuraram nosso escritório para obter esclarecimentos sobre a possibilidade de isenção do pagamento da taxa de incêndio, resolvemos postar aqui algumas informações básicas.

De acordo com a Lei Estadual n. 3686/2001, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual 4551/2005, a isenção é dada aos aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, sejam eles proprietários ou inquilinos de um único imóvel residencial dentro do estado do Rio de Janeiro. O imóvel deve medir até 120m2 e o solicitante deve receber salários, proventos ou pensão de no máximo cinco salários mínimos.

As igrejas e templos de qualquer culto também poderão requerer a isenção.

Aquele que preencher os requisitos deverá apresentar requerimento ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, e comprovar que atende os requisitos estabelecidos pela Lei. O requerimento poderá ser cadastrado on line, através do site http://www.funesbom.rj.gov.br/. Depois de efetuar o cadastro, o requerimento deverá ser apresentado juntamente com os seguintes documentos, original e cópia:

1. Carteira de identidade;
2. CPF;
3. Documento comprobatório da área e da tipologia do imóvel (IPTU);
4. DATI (Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio);
5. Comprovante de rendimentos;
6. Certidão do Registro de Imóveis respectivo ou Escritura do Imóvel, na hipótese de o requerente ser proprietário;
7. Contrato de comodato ou de locação, quando for o caso;
8. Termo de Responsabilidade, em que o aposentado, pensionista ou portador de deficiência física declare ser proprietário, comodatário ou locatário exclusivamente do imóvel objeto do pedido, com área construída de até 120m² (cento e vinte metros quadrados), bem como perceber proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única fonte, mensal, de rendimentos, sob pena de incidência do Art. 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Os portadores de deficiência física deverão apresentar, além dos documentos mencionados, laudo médico certificador da deficiência.

O pensionista a que se refere é o previdenciário, afastado qualquer outro tipo de denominação similar.

A entrada do processo feita por um representante legal do contribuinte com direito à isenção, se dará munido de procuração registrada em cartório.

Se as cópias dos documentos apresentados estiverem autenticadas em cartório, fica dispensada a apresentação dos documentos originais.

segunda-feira, 19 de março de 2012

Importantes novidades no cenário legislativo estadual

Em 09/01/2012, o Governador Sérgio Cabral sancionou a Lei 6161/2012, que estabelece parâmetros para o comércio coletivo de produtos e serviços através da internet. As empresas que atuam neste ramo têm o prazo de noventa dias para adaptação ao novo regramento. Antes de efetuar qualquer compra pela internet, certifique-se de que a empresa cumpre os parâmetros legais. A íntegra da lei pode ser consultada em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/0030e0a8b8b7ce66832579a000560f22?OpenDocument.
Cabe registrar que o projeto que originou a dita lei foi de autoria dos deputados André Ceciliano, Cidinha Campos e Wagner Montes.

Em 09/02/2012, o Governador Sérgio Cabral sancionou a Lei 6163/2012, que estabelece novos pisos salariais para determinadas categoriais profissionais. Aquele que tiver interesse pode consultar a íntegra da Lei neste link: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/1718e1c4c4eea196832579b200624e61?OpenDocument
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal - STF manifestou-se no sentido de que outra lei fluminense, análoga a esta, é constitucional. Assim, enquanto não houver outra decisão do STF em sentido contrário, os pisos salariais estabelecidos devem ser observados.

Foi promulgada em 06/03/2012 e publicada no Diário Oficial de 07/03/2012, pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a Lei 6172/2012, que garante ao usuário, desde que solicitado, a devolução do valor retido no cartão pré-pago do Metrô. Ou seja, se você recarregou seu cartão pré-pago do Metrô com determinada quantia e não lhe interessa mais utilizá-la, a Metrô Rio está obrigada a devolver em dinheiro o valor dos créditos restantes no cartão.

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

AVISO TJ N. 97/2011

AVISO TJ No 97/ 2011

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, nos termos do art. 122, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, COMUNICA aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Procuradorias estatais, Advogados e demais interessados, que foram aprovados os seguintes enunciados no III Encontro de Desembargadores, com competência em matéria cível, realizado pelo Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça, no dia 10 de novembro de 2011, na sala de sessões do Tribunal Pleno, os quais serão submetidos à ratificação do Órgão Especial, na forma de permissivo regimental, com vistas à sua inclusão na Súmula, passando, desde já, a constituir jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre as respectivas matérias, inclusive para os fins do art. 557, do CPC:

1 - É admissível, por força das Leis Estaduais nº 3.756/2002 e nº 4.291/2004, a apreensão de veículo utilizado em transporte irregular.

Justificativa: A Lei Estadual n° 3.756, de 2002, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2751/RJ, determina a apreensão de veículo utilizado em transporte irregular de passageiros. Por seu turno, a Lei Estadual n° 4.291, de 2004, no artigo 13 e seus parágrafos, determina a apreensão de veículo e o condicionamento ao pagamento de custas de reboque, diárias de depósito e multas pendentes. Em que pese a clareza dos diplomas legais, é necessário reafirmar a eficácia das referidas leis, uma vez que algumas Câmaras Cíveis se valem de um precedente jurisprudencial do STJ não adequado ao Estado do Rio de Janeiro, pois referente a um Estado-Membro que não dispõe de lei semelhante (Estado de Minas Gerais). A proposta reafirma os termos do enunciado nº 9, aprovado no Encontro de Desembargadores de Câmaras Cíveis,realizado em Angra dos Reis no dia 30 de novembro de 1996 (“Ao regulamentar o transporte púbico de passageiros pode o ente público, no exercício de seu poder de polícia, estabelecer a apreensão de veículo como pena de transporte irregular”).

Precedentes: 0022523-21.2011.8.19.0000, TJERJ, 1ª C. Cível, julgamento em 26/05/2011; 0001842-03.2006.8.19.0001, TJERJ, 18ª C. Cível, julgamento em 19/05/2011; 0023683-81.2011.8.19.0000, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 24/05/2011; REsp 1104775/RS, STJ, Primeira Seção, DJe 24/06/2009.

2 - É admissível o condicionamento da devolução de veículo apreendido ao pagamento de custas de reboque, diárias (limitadas a trinta dias e sem prejuízo da manutenção do veículo apreendido em depósito após o período mencionado) e multas vencidas pendentes.

Justificativa: O condicionamento da devolução do veículo apreendido ao pagamento dos mencionados valores, nos termos do enunciado, encontra expressa previsão legal no §2º do artigo 262 da Lei Federal nº 9.503/1997. Ademais, o Código Nacional de Trânsito declara que o veículo apreendido poderá ser leiloado após 90 dias em depósito, o que demonstra o cabimento da apreensão por período superior a trinta dias. Diante do exposto, não há qualquer óbice à aplicação da medida pela Administração Pública.

Precedentes: 0022523-21.2011.8.19.0000, TJERJ, 1ª C. Cível, julgamento em 26/05/2011; 0001842-03.2006.8.19.0001, TJERJ, 18ª C. Cível, julgamento em 19/05/2011; 0023683-81.2011.8.19.0000, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 24/05/2011; REsp 1104775/RS, STJ, Primeira Seção, DJe 24/06/2009.

3 - É desnecessária a notificação prevista no artigo 281, p. único, II, da Lei Federal nº 9.503/1997, quando a infração houver sido autuada em flagrante e o proprietário do veículo for o condutor infrator.

Justificativa: Quando a infração administrativa de trânsito é autuada em flagrante, o infrator/condutor é notificado no momento da autuação, sendo-lhe então oportunizada a ampla defesa e o contraditório, pois a ciência da imposição da infração ocorre de forma imediata. Por tal razão, é desnecessária a notificação prevista no inciso II do artigo 281 da Lei Federal nº 9.503/1997.

Precedentes: REsp 1195178/RS, STJ, Primeira Turma, DJe 17/12/2010; REsp 894279/RS, STJ, Segunda Turma, DJe 14/02/2007; 0285072-51.2009.8.19.0001, TJERJ, 4ª C. Cível, julgamento em 29/11/2010.

4 - É cabível a liberação de veículo apreendido sem o pagamento da multa ainda não exigível ou com a exigibilidade suspensa.

Justificativa: Nos casos em que a multa ainda não é exigível, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo ao seu pagamento, uma vez que a penalidade ainda não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. Se assim não fosse, haveria frontal violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Precedentes: REsp 1104775/RS, STJ, Primeira Seção, DJe 24/06/2009; 0073144-58.2007.8.19.0001, TJERJ, 13ª C. Cível, julgamento em 01/12/2010.

5 - Não cabe a condenação, nem a execução, de autarquias estaduais ou fundações autárquicas estaduais a pagar honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Justificativa: Mostra-se desarrazoado admitir que autarquia estadual ou fundação autárquica estadual, ao litigar contra alguém patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, venha a ser condenado ou obrigado ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que os recursos públicos envolvidos são oriundos do próprio Estado. Com efeito, o pagamento de honorários à Defensoria Pública implicaria, em última análise, o fenômeno da confusão, previsto no Código Civil como modo de extinção da obrigação.

Precedentes: REsp 1199715/RJ, STJ, Corte Especial, DJe 12/04/2011; REsp 1220323/RJ, STJ, Segunda Turma, DJe 13/04/2011; Súmula 421, STJ, 0157788-02.2005.8.19.0001 (2008.001.12304),TJERJ, 17ª C. Cível, julgamento em 14/05/2008; 0000286-77.2005.8.19.0040 (2009.001.07543),TJERJ, 13ª C. Cível, julgamento em 13/03/2009; 0080526-10.2004.8.19.0001, TJERJ, 6ª C. Cível, julgamento em 25/05/2011; 0190867-93.2010.8.19.0001, TJERJ; 16ª C. Cível, julgamento em 14/06/2011; 0022754-16.2009.8.19.0001; TJERJ, 18ª C. Cível, julgamento em 12/07/2011.

6 - Não cabe a condenação do DETRAN à indenização de danos morais quando os transtornos sofridos pelo autor decorrerem do descumprimento do disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro por parte do próprio demandante.

Justificativa: É ônus do antigo proprietário, como dispõe o artigo 134 do CTB, encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade. Caso não o faça, responderá solidariamente pelas penas impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Ademais, seria impossível para o DETRAN-RJ a tarefa de pesquisar todas as transferências de veículos ocorridas no Estado do Rio de Janeiro, notadamente quando não informado do negócio jurídico. Sendo assim, não se sustenta a responsabilidade civil da Autarquia mencionada.

Precedentes: 0103745-47.2007.8.19.0001, TJERJ, 16ª C. Cível, julgamento em 12/11/2008; REsp 970961/RS, STJ, Primeira Turma, DJe 26/03/2008; REsp 762974/RS, STJ, Primeira Turma, DJ 19/12/2005.

7 - No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição.

Justificativa: Inúmeros processos de inventário foram extintos, com fundamento na Meta 2 do CNJ, por inércia do inventariante. Praticamente todos os recursos interpostos foram providos, anulando-se a sentença terminativa e determinando-se o prosseguimento do feito. É aconselhável a pacificação do tema, deixando-se claro que não se aplica o art. 267, II e III, do CPC, ao inventário, ante a norma específica do art. 995 do mesmo diploma legal.

Precedentes: 0042574-17.1992.8.19.0001, TJERJ, 5ª C. Cível, julgamento em 10/06/2011; 0001315-19.1996.8.19.0028, TJERJ, 8ª C. Cível, julgamento em 02/06/2010.

8 - O beneficiário da gratuidade de justiça não tem direito à isenção do imposto de transmissão causa mortis ou doação, sem que se preencham os demais requisitos da lei específica.

Justificativa: A proposta visa a afastar, em definitivo, o entendimento de alguns magistrados que consideram ser viável a concessão de isenção tributária sem lei específica. Não há que se confundir gratuidade de justiça e isenção de imposto, pois as espécies tributárias são inteiramente distintas. Não cabe ao juiz criar isenção, mas apenas declará-la.

Precedentes: 0062323-27-2009-8-19-0000, TJERJ, 7ª C. Cível, julgamento em 13/04/2011; 0027821-91-2011-8-19-0000, TJERJ, 10ª C. Cível, julgamento em 17/06/2011.

09 - Não há que se cogitar de decadência ou prescrição do ITD, cujo lançamento se dá por declaração do contribuinte, quando, em razão de sua desídia, não providenciou a realização do lançamento.

Justificativa: O lançamento do ITD se dá, no rito convencional, com a inscrição do cálculo homologado pelo juízo, enquanto no rito de arrolamento, ocorre com a emissão do documento de arrecadação, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 1.427/89. Sendo ambos os lançamentos do tipo por declaração, a iniciativa de comunicar à Fazenda a ocorrência do fato gerador da obrigação principal é dever do contribuinte.

Precedentes: 0048111-64.2010.8.19.0000, 16ª C. Cível, TJERJ, julgamento em 01/10/2010; 0047010-89.2010.8.19.0000, 11ª C. Cível, TJERJ, julgamento em 06/12/2010.

10 - A prescrição da execução fiscal ajuizada até a vigência da Lei Complementar nº 118/05 e ocorrida entre a distribuição e a citação não é intercorrente. Justificativa: Antes do advento da Lei Complementar n º 118/05, a distribuição não constituía marco interruptivo da prescrição, senão apenas a citação. Assim, tal prescrição tem caráter originário, caso em que independe de manifestação da Fazenda Pública para ser decretada.

Precedentes: 0004419-26.1998.8.19.0003, TJERJ, 18ª Câmara Cível, julgamento em 28.01.09; 0044705-14.2003.8.19.0054, TJERJ, 13ª Câmara Cível, julgamento em 24.05.11.

11 - Cabível a penhora on line, nas execuções fiscais, dos honorários advocatícios, da taxa judiciária e das custas processuais.

Justificativa: O verbete n º 117, da Súmula deste Tribunal, admite a penhora on line nas execuções em geral. As despesas processuais integram o valor do crédito cobrado e devem ser incluídas no bloqueio realizado. Por outro lado, tal modalidade de penhora constitui garantia do pagamento do crédito fiscal e das outras verbas. Ademais, não oferecidos embargos à execução ou julgados estes improcedentes, os valores devidos ao exequente serão transferidos para a sua conta e os pertinentes às demais despesas, para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça.

Precedentes: 0044371-98.2010.8.19.0000, TJERJ, 10ª Câmara Cível, julgamento em 08/09/2010; 2008.002.26550; TJERJ, 4ª Câmara Cível, julgamento em 21/10/2008.

12 - A operadora de plano de saúde responde solidariamente em razão de dano causado por profissional por ela credenciado.

Justificativa: O consumidor deverá buscar os serviços indicados pelo plano de saúde. Compete à seguradora velar pela qualidade dos serviços prestados, respondendo solidariamente
por integrar a cadeia de fornecedores.

Precedentes: 0009422-48.2010.8.19.0000, TJERJ, 14ª C. Cível, julgamento em 14/04/2010; 0011867-83.2003.8.19.0001, TJERJ, 14ª C. Cível, julgamento em 05/05/2010.

13 - As multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante.

Justificativa: Em respeito às garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, a Administração Pública deve atuar de acordo com os artigos 280 do Código de Trânsito Brasileiro que prescreve os requisitos de validade e eficácia do auto de infração, incluindo-se a identificação do infrator, sempre que possível (art. 280, Inciso
VI do Código de Trânsito Brasileiro). A inobservância de tal requisito acarreta a insubsistência do auto de infração (art. 281, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro).

Precedentes: 0117589-88.2002.19.0000, TJERJ, 14ª C. Cível, julgamento em 01/10/2002; 0000460-86.2008.8.19.0006, TJERJ, 9ª C. Cível, julgamento em 16/03/2010.

14 - A competência para conhecer e julgar pedido de dano moral decorrente de casamento, união estável ou filiação é do juízo de família.

Justificativa: De acordo com o art. 85, I, “a” do CODJERJ, o juízo de família é competente para processar não só as causas relativas ao estado civil, mas também as outras ações fundadas em direitos e deveres de um cônjuge em relação ao outro e dos pais para com os filhos e destes para com aqueles.

Precedentes: 0010654-95.2010.8.19.0000, TJERJ, 15ª Câmara Cível, julgamento em 13.04.2010; 0004525-63.2009.8.19.0209, TJERJ, 8ª Câmara Cível, julgamento em 05.10.2010.

15 - É cabível a relativização da coisa julgada em ação de investigação de paternidade, anteriormente proposta quando ainda não era tecnicamente possível o exame de DNA, desde que a improcedência do pedido tenha se dado por ausência de provas.

Justificativa: Há exemplo na legislação de não fazer coisa julgada material a sentença que julgar improcedente o pedido por insuficiência de provas, como ocorre na hipótese do art. 103 do CDC. No caso, embora não haja legislação específica, a questão deve ser dirimida na ponderação de interesses constitucionais, prevalecendo o princípio da dignidade da pessoa humana sobre o da existência da coisa julgada.

Precedentes: 0003937-14.2003.8.19.0000, TJERJ, 10ª Câmara Cível, julgamento em 18/11/2003; 0073718-23.2003.8.19.0001, TJERJ, 3ª Câmara Cível, julgamento em 24/11/2009.

16 - O crédito tributário prefere ao condominial e este ao hipotecário.

Justificativa: O art. 130, do CTN, assegura preferência ao crédito tributário, de sorte que o pagamento se faz primeiramente ao Fisco. De outra parte, as cotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado, se a garantia perder parte do seu valor. Assim, arrematado o imóvel, o crédito condominial deve preferir ao hipotecário.

Precedentes: 2009.002.25092, TJERJ, 1ª Câmara Cível, julgamento em 08/07/09; 0044853-46.2010.8.19.0000, 0044853, TJERJ, 9ª Câmara Cível, julgamento em 30/11/2010;
AgRg no Ag 1085775/RS, STJ, 3ª Turma, julgamento em 19/05/09.

17 - No contrato de arrendamento mercantil, a mora é comprovada através de notificação realizada pelo cartório de títulos e documentos.

Justificativa: Estabelece o § 2º do art. 2º, do dec-lei 911/69 que a notificação deverá ser feita pelo cartório de títulos e documentos. Por analogia, tal dispositivo deve ser aplicado ao negócio fiduciário assemelhado, conforme vem se orientando a jurisprudência.

Precedentes: 0040939-37.2011.8.19.0000, TJERJ, 3ª Câmara Cível, julgamento em 23.08.2011; 0023281-97.2011.8.19.0000, TJERJ, 16ª Câmara Cível, Julgamento em 22.08.2011.

18 - É ineficaz a comunicação feita nos autos, por advogado, acerca da renúncia do mandato, antes da efetiva notificação do mandante.

Justificativa: A simples manifestação nos autos de tal intenção é inócua, porquanto só se concretiza a extinção do contrato através da notificação ao mandante, na forma do art. 45, do
CPC.

Precedentes: 0028460-85.2006.8.19.0000, TJERJ, 17ª Câmara Cível, julgamento em 31/01/2007; 0025230-59.2011.8.19.0000, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgamento em 31/05/2011.

19 - Os honorários advocatícios não incidem sobre a medida coercitiva de multa.

Justificativa: Os honorários integram a condenação, ao passo que tal modalidade de multa tem natureza de medida coercitiva, que não faz parte daquela, visando apenas à efetivação do preceito judicial descumprido, eis por que a verba honorária não pode recair sobre a astreinte.

Precedentes: 0382176-87.2002.8.19.0001, TJERJ, 8ª Câmara Cível, julgamento em 09/08/2011; 0026146-93.2011.8.19.0000, TJERJ, 19ª Câmara Cível, julgamento em 02/06/2011.

20 - A pensão deferida a filha solteira pela lei estadual nº 285/79 deverá ser regida pela lei vigente ao tempo do óbito do segurado.

Justificativa: O art. 29, I, da lei 285/79 deferia o direito à pensão para a descendente solteira do segurado independentemente de ter atingido a maioridade. No plano estadual, tal direito sofreu sucessivas alterações legislativas que restringiram seu alcance. As situações jurídicas consolidadas antes de tais alterações devem ser respeitadas, pois em se tratando de benefícios previdenciários, aplica-se o princípio tempus regit actum, sob pena de vulneração da garantia do direito adquirido (RE-AgR 461.904, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello), encontrando-se tal entendimento consolidado na súmula da jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, no verbete 340: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”

Precedentes: 0216809-64.2009.8.19.0001, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgamento em 02/08/2011; 0392703-88.2008.8.19.0001, TJERJ, 4ª Câmara Cível, julgamento em 05/03/2010.

21 - Cancelamento do verbete nº 120, da Súmula do TJRJ.

Justificativa: O verbete n º 111 dispõe no mesmo sentido. “Competência para a execução de alimentos. A regra é a da competência do juízo da ação salvo quando este não for mais o foro do domicílio do alimentando.”

Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2006.018.00001. Julgamento em 14/08/2006. Relator: Desembargador Luiz Eduardo Rabello. Votação unânime.

22 - É indevida e enseja dano moral a inscrição em cadastro restritivo de crédito decorrente de não pagamento de tarifa bancária incidente sobre conta inativa.

Justificativa: A cobrança da tarifa sobre conta inativa viola a boa-fé, além de ser descumprido pelo fornecedor o dever de informação, e, ainda, caracteriza enriquecimento sem causa, uma vez que não há prestação de serviço, pelo que a inscrição em cadastro restritivo de crédito é abusiva e gera dano moral.

Precedentes: 0305817-52.2009.8.19.0001, TJERJ, 9ª Câmara Cível, julgamento em 22/06/2011; 0258050-52.2008.8.19.0001, TJERJ, 15ª Câmara Cível, julgamento em 14/06/2011.

23 - Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor.

Justificativa: As razões que ensejaram a edição do verbete nº 200 (“A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista”) estabelecidas nos artigos 1º, III, 5º, LIV e 7º, X, da Constituição da República e 649, IV, do CPC, também deve ser aplicado em caso de superendividamento perante diversas instituições financeiras, as quais deve ser exigido boa fé objetiva por ocasião da liberação dos empréstimos.

Precedentes: 0040226-62.2011.8.19.0000, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgamento em 24/08/2011; 0036494-73.2011.8.19.0000, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgamento em 03/08/2011.