quarta-feira, 15 de julho de 2015

VOCÊ CONHECE O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO?

Instituído pela Medida Provisória n. 680/2015, regulamentada pelo Decreto n. 8.479/2015, o Programa de Proteção ao Emprego consiste em ação governamental para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, tendo os seguintes objetivos:

(a) preservar o emprego em momentos de retração da atividade econômica desenvolvida pelo empregador;

(b) favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;

(c) facilitar a recuperação da economia nacional;

(d) estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício;

(e) fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

Poderão aderir ao PPE as empresas que estiverem em situação de dificuldade econômico-financeira, de acordo com condições estabelecidas em ato do Poder Executivo Federal.

A adesão terá duração máxima de 12 meses e poderá ser realizada até o dia 31 de dezembro de 2015.

Incumbe ao Poder Executivo Federal, através do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, dispor sobre a suspensão e a interrupção da adesão ao PPE, condições de permanência e demais regras necessárias ao seu funcionamento.

A empresa que aderir ao PPE poderá reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho dos empregados e, em decorrência, reduzir proporcionalmente os salários pagos. Esta redução deverá ser realizada necessariamente por meio de acordo coletivo de trabalho específico, a ser celebrado junto à entidade sindical que representa os empregados.

O salário a ser pago, após a redução, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional.

A redução poderá abranger todos os empregados ou, no mínimo, os empregados de setor específico e terá duração de até seis meses, admitida a prorrogação desde que o período total não ultrapasse doze meses.

Os empregados que tiverem seus salários reduzidos, terão direito a uma compensação em dinheiro, equivalente a 50% do valor da redução salarial. Esta compensação é limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro desemprego e será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Atualmente, o valor máximo da parcela do seguro desemprego corresponde a R$1.304,63. Ou seja, a compensação, tendo em vista a tabela vigente do seguro desemprego, terá o limite de R$ 848,00.

Durante o período de adesão ao PPE, as empresas não poderão dispensar, arbitrariamente ou sem justa causa, os empregados com jornada de trabalho e salário reduzidos, que também terão garantia de emprego pelo período equivalente a um terço do período de adesão. Por exemplo, se a adesão ao PPE teve o prazo de 6 meses, após o término, os empregadores terão que garantir o emprego por mais dois meses.

No período de adesão ao PPE, as empresas não poderão contratar novos empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo PPE, salvo no caso de reposição ou de aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.

A empresa que descumprir o acordo coletivo de trabalho específico  para adesão ao PPE ou, ainda, descumprir os termos da Medida Provisória n. 680/2015 ou de sua regulamentação e, ainda, que cometer fraude no âmbito do PPE, será excluída do programa e ficará impedida de realizar nova adesão.

A empresa que cometer fraude no âmbito do PPE será obrigada a restituir ao FAT os valores relativos à compensação e será penalizada com multa equivalente a 20% desses valores, que será revertida ao FAT, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

A compensação pecuniária integrará a base de cálculo para recolhimento das contribuições previdenciárias e dos valores destinados às contas vinculadas do FGTS.

As regras e os procedimentos para adesão ao PPE serão definidas pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, no prazo de 15 dias a contados da data de publicação do Decreto n. 8.479/2015, qual seja: 07/07/2015.

A Secretaria Executiva do CPPE será responsável pela análise e deferimento das solicitações de adesão ao PPE.

O Ministério do Trabalho e Emprego disporá sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária custeada pelo FAT.

quinta-feira, 4 de junho de 2015

COMPRA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS: FIQUE ATENTO!

No dia 26/03/2015 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.111/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade do empresário que comercializa veículos automotores de prestar diversas informações ao consumidor, no ato da compra, para que este tenha ciência prévia de eventuais restrições ou dívidas e, ciente das mesmas, possa optar ou não pela compra. A obrigatoriedade abrange o comércio de veículos novos e usados.

Assim, após sessenta dias da publicação da mencionada Lei no Diário Oficial, os empresários deverão fazer constar no contrato de compra e venda a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, notadamente com relação a: furto; multas e taxas anuais legalmente devidas; débitos quanto ao pagamento de impostos; alienação fiduciária; ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

Caso o vendedor não especifique, no contrato, as informações obrigatórias, será automaticamente responsabilizado ao pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador; e, ainda, à restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.

segunda-feira, 2 de março de 2015

DESABAFO DE UM NÃO TÃO JOVEM ADVOGADO

Com mais de uma década de militância na advocacia, por vezes ainda me pego sem palavras para explicar ao cliente porque o processo dele ainda não foi julgado. Pior ainda, explicar porque ele ganhou o processo e ainda não recebeu o que lhe é devido.

Nós, os advogados, sobretudo da iniciativa privada, temos prazos, muitos deles fatais, cuja inobservância pode acarretar prejuízos irreversíveis ao cliente. Vivemos diariamente pressionados pelos prazos, eles nos acompanham no trajeto para as nossas casas, deitam-se em nossas camas e, não raro, invadem nossos sonhos e pesadelos. Vivemos em função deles. Não temos horários, nem rotina. Foram inúmeras as vezes que sacrifiquei noites de sono para analisar processos, estudar estratégias e encontrar o melhor argumento para defender os interesses dos meus clientes. Advogar, na prática, é o ato de se tornar escravo da profissão. Ainda que por gosto e paixão, o ato é de escravidão.

Advogados do setor público também têm prazos, mas gozam de privilégios que fazem muita diferença; prazos em dobro, em quádruplo; prerrogativa de intimação pessoal. Mas ainda assim tenho a certeza de que os nobres colegas do setor público, quando empenhados no ideal de justiça, também acabam por servir à profissão e muitas vezes se privam de atos sociais e de lazer em prol do melhor desempenho profissional.

Os magistrados também devem cumprir prazos; melhor dizendo, a lei sinaliza prazos para que os juízes, desembargadores e ministros pratiquem seus atos. Mas, e quando magistrado não cumpre o prazo previsto em lei para a prática de determinado ato? Respondo com a experiência de quem se dedica à carreira jurídica há mais de treze anos: na esmagadora maioria das vezes, nada. O juiz não perde a oportunidade de decidir ou despachar, embora o prazo para tanto tenha se expirado; tampouco tem descontos em seus subsídios. Mas o magistrado nunca é o culpado. 

A demanda de processos é enorme. Não há magistrados e serventuários suficientes para processar e julgar tantos feitos com a celeridade que se espera. A culpa não é deles. É do famigerado jurisdicionado, que tem o péssimo costume de se socorrer do Poder Judiciário sempre (ou quase sempre) que tem seus direitos lesionados. A falta de estrutura costuma ser a grande culpada, mas se esquecem de que é o homem quem cria a estrutura e, se ela falta, é por culpa dos reles mortais.

Não tenho dúvidas em dizer que o cenário judiciário é caótico. O Poder Judiciário se tornou mecanizado, demasiadamente parcimonioso e descompromissado com seu objetivo, que é a resolução dos conflitos de interesses e a entrega do bem jurídico tutelado a quem de direito. O cidadão se tornou estatística. Corre-se para praticar atos processuais, para produzir números, decisões, sentenças e, lamentavelmente, estes não traduzem a realidade e tampouco proporcionam justiça.

Criou-se uma tendência verdadeiramente pífia de produzir sentenças com valores módicos. Pobres daqueles magistrados que pensam que as decisões moderadas desestimularão a crescente demanda processual. Indenizações moderadas, ao revés, estimulam as práticas odiosas que abarrotam os tribunais. O empresário, o detentor do dinheiro e dos meios de produção, a par desse cenário, permanece lesionando os direitos dos menos favorecidos. A razão é bem simples: é muito mais barato pagar (quando quiser e puder) indenizações judiciais do que adequar o modus operandi ao que a lei prescreve. Para as empresas, cumprir a lei custa caro.

Com todo esse cenário, o advogado sobrevive, é um profissional de resistência, mediando uma relação que há muito se encontra em declínio e deterioração: o jurisdicionado e o Poder Judiciário. Meus ouvintes se assustam quando digo que o advogado é um devaneador que tenta ajudar um ignorante a pedir alguma coisa para um prepotente. As palavras podem parecer fortes, mas, enfim, em alguns casos são duramente reais.

Comecemos por nós; sempre ouvindo os clientes e visionando o rápido sucesso da causa. Não passamos de Dom Quixotes, recebendo depósitos diários de confiança e cobranças. 

Os clientes, jurisdicionados, são ignorantes porque, por si só, não possuem condições de pedir algo ao juiz sem um intermediário. A ciência jurídica evoluiu (ou não) de tal forma que até mesmo os juristas, quanto mais se dedicam aos estudos, mais têm dúvidas; que dirá aqueles que não se especializaram nesse ramo científico de loucos apaixonados.

O magistrado, por seu turno, é um vencedor, que superou limites, venceu a si mesmo para ser aprovado em rigorosíssimo concurso de provas e títulos, mas que, em alguns casos, se esqueceu de que para resolver conflitos interpessoais é preciso ter experiência de vida, bom senso, comprometimento e paixão pelo que se faz. Transformar o cérebro em um disco rígido abarrotado de informações não faz do juiz um bom resolutor de conflitos. Há conhecimento, mas em muitos casos não há preparo. O resultado prático é que alguns juízes, pelo grande conhecimento adquirido, se acham deuses; já alguns desembargadores, têm certeza. Não escutam as partes como deveriam e não perdem a oportunidade de solapar o exercício profissional do advogado. 

E parte dos juízes leigos? Uma catástrofe. Tentam conciliar, instruem processos e julgam (sob o supervisão do juiz togado), como se fossem semi-deuses. Juízes, togados ou não, desembargadores e ministros se tornaram máquinas produtoras de decisões padronizadas e, por vezes, injustas; esqueceram-se de que por trás de cada demanda existem seres humanos, sonhos, erros e acertos, enfim, algo muito maior do que a mera entrega de uma sentença padronizada.
Há poucos dias compareci a uma audiência, defendendo os interesses de determinada empresa/ré. A autora da ação, uma pessoa idosa que teve seus direitos gravemente lesionados, estava transtornada e pediu à juíza leiga a oportunidade de falar. Ditas três ou quatro palavras a autora foi duramente interrompida pela juíza leiga. O advogado da autora havia se atrasado. A juíza leiga sequer repetiu o pregão (três vezes, como determina a lei) para oportunizar a defesa daquela senhora. Prosseguiu-se a audiência sem que a autora estivesse assistida por advogado. Para tentar corrigir um erro incorrigível, a leiga (juíza) fez constar em ata (que a senhora assinou sem saber o que estava assinando) que a autora requeria a diminuição do valor da causa para vinte salários mínimos, para, aos olhos da lei, revestir o ato de legalidade (pois, nos juizados especiais cíveis, a parte não precisa estar assistida por advogado se a causa for de até vinte salários mínimos). A juíza leiga não tem idéia do mal que fez àquela senhora. Calou-lhe a boca, quando tudo que ela precisava era desabafar, por uns dois minutos, diante de uma autoridade (suposta) que estava ali para resolver o seu problema. Diminuiu-lhe o pedido, sem que ela soubesse das conseqüências. A leiga (juíza) ainda fez escárnio do advogado daquela senhora, pois lhe solapou o exercício profissional, condenando-o pelo pequeno atraso (que nunca juiz algum incorreu, não é mesmo?). Digo pequeno atraso porque logo assim que saímos da sala de audiências (que durou no máximo cinco minutos) lá estava o advogado daquela pobre senhora, sem saber o que estava acontecendo. A leiga (que pensa que é juíza) não estava preocupada em resolver o conflito de interesses da melhor forma possível, estava empenhada em gerar números, preparar o processo para mais uma sentença, já que o Tribunal de Justiça, em sua fórmula pífia e capitalista, remunera os juízes leigos de acordo com o número de sentenças que eles proferem no mês. Formalmente saí vitorioso, pois minha cliente-empresa apresentou uma boa defesa técnica, com argumentos relevantes, os quais o colega que defendia a parte contrária sequer teve a oportunidade de rebater. Mas, na realidade, saí daquela audiência enjoado, com a nítida impressão de ter participado de um circo judiciário, visualizando a figura do palhaço (autora), do feroz leão (a leiga) e do contorcionista (advogados).

Ao exemplo acima eu poderia aduzir tantos outros, mas o objetivo não é de relacionar mazelas, o que pretendo é demonstrar que o problema judiciário não é estrutural, é de comprometimento humano. Recentemente a mídia divulgou a catástrofe praticada por um magistrado que utilizou, indevidamente, veículo apreendido de conhecido empresário em ruína financeira. Espero que a mídia, em breve, divulgue uma punição exemplar.
Eu não poderia deixar de exaltar o trabalho de muitos magistrados que conseguem imprimir celeridade e distribuir justiça nos processos que conduzem. Merecem aplausos. São exemplos que devem ser divulgados e seguidos. É lamentável que alguns desses profissionais exemplares sejam alvos de retaliações e armadilhas.
Apesar de tudo, ainda acredito na nobre arte de advogar. Reforço minhas esperanças cada vez que o sucesso da demanda contagia o cliente. Enfrento as mazelas e os maus resultados com a confiança de um eterno aprendiz. Creio no dia em que todos os membros do Poder Judiciário e serventuários perceberão que estender as mãos aos jurisdicionados e seus respectivos advogados é a melhor forma de abandonar o poço de descrédito no qual a Poder Judiciário vem mergulhando.
E quando o cliente insiste em me indagar sobre a demora processual, não tento explicar o inexplicável, apenas convido-o a trilhar o árduo, porém gratificante, caminho que conduz à justiça.

Ilustrações: Les Gens de Justice - By: Daumier

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

HSBC é condenado em ação civil pública por pesquisar dívidas de candidatos a emprego

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo a pagar R$ 300 mil a título de dano moral coletivo por pesquisar dívidas dos candidatos a emprego nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. O HSBC ficou impedido ainda de realizar este tipo de pesquisa, ou de utilizar qualquer método seletivo que viole a "esfera íntima e privada do candidato", sob pena de multa de R$ 5 mil por candidato prejudicado.

O processo é uma ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná em dezembro de 2008, em que a instituição acusa o banco de atitude discriminatória. Com a decisão, a Turma reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia absolvido o banco da indenização por dano moral, imposta originalmente pelo juiz de primeiro grau no valor de R$ 500 mil. Embora tenha considerado a conduta do banco ilícita, o Tribunal Regional entendeu que o dano não teria ficado comprovado, pela falta de prova de que tenha havido prejuízo moral aos candidatos.

No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma, ressaltou que o dano moral, no caso, decorre "da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos". Assim, para sua comprovação, bastaria a "demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral".

Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, como o ato praticado pelo banco não "tem conteúdo econômico palpável imediato", a indenização deve considerar os aspectos como a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, além da situação econômica do banco e os seus reflexos, "não somente para a classe trabalhadora, mas também para toda a sociedade". Dentro dessa perspectiva, e levando em conta ainda a necessidade de prevenir reincidências futuras, o valor foi arbitrado pela Turma em R$ 300 mil.

Processo: RR-3990200-19.2008.5.09.0002
Fonte:
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Quando o empregado doméstico se torna o patrão

Na rotina de nosso escritório deparamo-nos frequentemente com demandas trabalhistas, em fase de execução, de difícil solução. Por vezes, quando defendemos interesses do trabalhador, constatamos que o empregador não possui bens suficientes para pagar o que deve. Resta-nos, então, realizar um detalhado e persistente trabalho de investigação de bens e possíveis fraudes e, ainda, lançar mão de mecanismos alternativos de execução para, enfim, conseguir fazer com o trabalhador receba o que lhe é devido.

Uma situação específica assume contornos relevantes e tem sido alvo de dúvidas e calorosos questionamentos. Trata-se da hipótese em que o empregado doméstico ganha a causa e, quando vai executar a sentença, verifica que o empregador possui apenas um bem imóvel, considerado, pela lei, como bem de família.

A proteção ao bem de família decorre diretamente da necessidade de dispensar especial proteção à dignidade humana, evitando que devedores em ruína financeira percam a única moradia. Nesta linha de raciocínio, a Lei 8.009/90 prescreve que o bem de família – entendido como o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar – é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

A impenhorabilidade, além de proteger o bem imóvel propriamente dito, alcança plantações, benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa.

Ocorre que estamos diante de uma regra geral que comporta exceções também previstas na Lei 8.009/90. Dentre as hipóteses excetivas está o caso do empregado doméstico.

Ao mesmo tempo em que o legislador afirma que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, ele também dispõe que quando se tratar de crédito devido ao trabalhador da própria residência o bem de família poderá ser penhorado.

Aclarando mais a questão, quando o crédito em questão for devido ao trabalhador doméstico (da própria residência), o devedor poderá perder seu único bem imóvel.

Evidentemente, a aplicação do comando legal deve se operar casuisticamente, notadamente porque o ordenamento jurídico pátrio é cercado por normas, algumas delas constitucionais, que garantem o direito de propriedade e a execução menos gravosa.

Todavia, a possibilidade de penhorar o bem de família para satisfação do crédito trabalhista do doméstico é uma realidade que impõe ao empregador toda cautela e o imperioso dever de honrar de forma exata os direitos do trabalhador doméstico para evitar decepções em feitos judiciais.

Transcrevemos adiante algumas decisões que reafirmam nossa exposição:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CRÉDITO TRABALHISTA DE EMPREGADO DOMÉSTICO. LEGALIDADE. A própria Lei n. 8.009/90, ao versar sobre a impenhorabilidade dos bens de família, faz ressalva quanto aos créditos dos empregados da própria residência (art. 3º, inciso I). Versando a execução sobre créditos decorrentes de relação empregatícia de natureza doméstica, tem-se por legítima a penhora, que incidiu sobre bens e utilidades que guarnecem a residência da executada, sendo irrelevante o fato de tais bens não se enquadrarem como suntuosos ou de elevado valor. Agravo desprovido”. (TRT-10 - AP: 1872200900610005 DF 01872-2009-006-10-00-5 AP, Relator: Desembargador André R. P. V. Damasceno , Data de Julgamento: 25/05/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2011 no DEJT)

“EMBARGOS DE TERCEIRO - CÔNJUGE MEEIRA - BEM DE FAMÍLIA - TRABALHO DOMÉSTICO - PENHORA SUBSISTENTE. Não há proteção do bem de família quando se trata de trabalhador doméstico (art. 3º, I, da Lei 8.009/1990), justamente porque a presunção é de que houve proveito por toda a família do trabalho prestado pelo empregado doméstico, o que reforça a conclusão de que a agravante deve também responder pela execução em andamento. No caso em análise não se aplica o entendimento consubstanciado na OJ 22, item VII desta Seção Especializada desta Corte (Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-se proteger a meação) uma vez que a atividade de trabalho doméstico não tem natureza comercial”. (TRT-9 967200926901 PR 967-2009-26-9-0-1, Relator: LUIZ CELSO NAPP, Data de Publicação: 03/06/2011)

“AGRAVO DE PETIÇÃO: DÍVIDA TRABALHISTA. 1 EI Nº 8.009/90. EMPREGADO DOMÉSTICO. OS CRÉDITOS ORIUNDOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO NÃO ESTÃO SUJEITOS AOS ÓBICES DA LEI Nº 8.009/90. O PRÓPRIO ESTATUTO, NO SEU ART. 3º, I, AUTORIZA A PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA EM GARANTIA DE DIVIDAS DESSA NATUREZA. (TRT-1 - AP: 00722001719975010047 RJ , Relator: ZULEICA JORGENSEN MALTA NASCIMENTO, Data de Julgamento: 12/07/2006, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 02/08/2006)

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Empresa é condenada em diferenças de adicional de periculosidade com base em novo posicionamento da jurisprudência

Ao analisar, na 3ª VT de Coronel Fabriciano, a reclamação de um trabalhador que pediu diferenças de adicional de periculosidade, a juíza Renata Lopes Vale constatou que o reclamante sempre recebeu o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei, ao longo de todo o contrato de trabalho. Diante dos documentos que comprovam esse pagamento, ela até dispensou a perícia técnica exigida no artigo 195 da CLT, tendo em vista o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 406 da SDI-I do TST, atualmente, Súmula 453, pelo qual o pagamento em percentual inferior àquele legalmente previsto dispensa a realização da prova técnica.

A juíza sentenciante explicou que a atual redação da Súmula 364 do TST, após o cancelamento do item II em maio de 2011, não mais permite que o adicional de periculosidade seja fixado em percentual inferior ao determinado por lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, mesmo que a redução seja pactuada por norma coletiva. Diz a Súmula, em sua nova redação: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido".

No entender da magistrada, o adicional de periculosidade não pode ser pago em percentual inferior ao legal porque resulta em flagrante prejuízo ao empregado e, sendo matéria de ordem pública, relativa à saúde do trabalhador, não pode ser negociada.

Foi, portanto, deferido o pedido de pagamento de diferença de adicional de periculosidade, considerando o percentual devido de 30% sobre o salário base mensal do reclamante e os valores efetivamente pagos, por todo o período imprescrito, com os devidos reflexos. A reclamada recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.

FONTE: TRT - 3ª Região (0002112-40.2012.5.03.0089 AIRR)

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

STF mantém entendimento do TST sobre desnecessidade de concurso para “Sistema S”

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quarta-feira, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que as entidades do chamado Sistema S (Serviços Sociais do Comércio, Indústria, Transporte, etc.) não estão obrigadas a realizar concurso público para a contratação de empregados. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 789874 e, por ter repercussão geral, se aplicará a todos os demais casos sobre a mesma matéria, inclusive aos 64 recursos extraordinários que estavam sobrestados no TST aguardando a decisão do STF.

No julgamento de ontem, o Plenário, por unanimidade, negou provimento a recurso extraordinário do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão do TST no mesmo sentido, em processo movido contra o Serviço Social do Transporte (SEST). No julgamento do RR-189000-03.2008.5.18.0005, a Quinta Turma do TST já havia negado provimento a recurso do MPT, que alegava a necessidade de admissão por concurso, nos termos do artigo 37, caput e incisos I e II, e 71, inciso II, da Constituição da República. Para o MPT, o processo seletivo para essas entidades deve se basear em critérios objetivos e impessoais, por se tratarem de pessoas jurídicas de criação autorizada por lei e que arrecadam contribuições parafiscais de recolhimento obrigatório, caracterizadas como dinheiro público.

O relator do caso no STF, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à exigência constitucional do concurso público, ainda que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado.

O ministro Teori destacou que essas entidades não podem ser confundidas ou equiparadas com outras criadas a partir da Constituição de 1988, como a Associação das Pioneiras Sociais (mantenedora da Rede Sarah) ou a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, criadas pelo Poder Executivo e que não prestam serviços sociais ou de formação profissional, além de serem majoritariamente financiadas por dotações consignadas no Orçamento da União. Ele assinalou que a jurisprudência do STF sempre fez distinção entre os entes do serviço social autônomo e as entidades da administração pública.

Sistema S

O chamado sistema "S" é o conjunto de organizações das entidades corporativas empresariais voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica qualificadas como "serviço social autônomo". As primeiras delas – Serviço Social da Indústria (Sesi) e do Comércio (Sesc) e os Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (Senai) e Comercial (Senac) – foram criadas por lei na década de 1940, a partir de uma iniciativa estatal que, como afirmou o ministro Teori Zavascki, conferiu às entidades sindicais e patronais a responsabilidade pela criação de entidades com natureza jurídica de direito privado destinadas a executar serviços de amparo aos trabalhadores. A fonte de financiamento é a contribuição compulsória sobre a folha salarial.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - Secretaria de Comunicação Social