quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Férias: direito do trabalhador que não pode ser abolido

O usufruto de férias é um direito do trabalhador que não pode ser abolido, ainda que conste em norma coletiva cláusula em sentido contrário. Obrigada pela Justiça do Trabalho a conceder férias vencidas a 39 empregados, a empresa Móveis Walfrido Ltda. buscou que fosse reconhecida, no Tribunal Superior do Trabalho, a validade da cláusula do acordo coletivo, o que foi logo rejeitado pela Primeira Turma, por tratar-se de questão sem respaldo no ordenamento jurídico e na Constituição.

O fato é que 65% dos empregados da Móveis Walfrido estavam há anos sem tirar férias e isso é contra a legislação trabalhista. Segundo o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, "a Constituição Federal consagra como direitos sociais a saúde e o lazer, assegurando, como direito dos trabalhadores, o gozo de férias anuais remuneradas". Por outro lado, esclarece o ministro, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, "não autoriza que, por meio destes instrumentos, seja promovida a simples supressão de direitos e garantias legalmente assegurados".

Após ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, a empresa - que posterga há anos a fruição de férias de seus funcionários - foi condenada, em razão da nulidade de acordo coletivo que concedia prazo amplo para isso, a elaborar escala de férias, tendo sido fixado percentual mensal de trabalhadores para usufruí-las. Com alegações de caráter econômico-social, prevendo a inviabilização que a decisão acarretaria tanto ao exercício da empresa quanto à manutenção dos empregos, e de ordem jurídica, relativa à exigência constitucional de respeito aos acordos e convenções coletivas de trabalho, a empresa tentou modificar a sentença com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Entretanto, o Regional verificou não haver provas que corroborem a afirmação de que a empresa enfrenta dificuldades econômicas e muito menos de que se encontra em situação falimentar ou pré-falimentar. Também a ameaça velada de desemprego em massa, como registrou o TRT, não possibilitou modificação da sentença no sentido de considerar válido o acordo. O Tribunal Regional, no entanto, ao examinar a determinação do juízo de origem em relação à fruição mensal de férias por, no mínimo, 10% dos empregados que estão com elas vencidas, autorizou a empregadora a limitar em 5% aquele percentual mínimo, no caso de o número total de empregados em férias no mês exceder a 12% do seu quadro de pessoal.

Ainda inconformada, a empregadora recorreu ao TST, alegando que a decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, ao considerar nula a cláusula de acordo coletivo que previa a não concessão de férias, violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com o argumento de que a norma reconhece a validade dos acordos coletivos. Para o ministro Vieira de Mello, porém, não há violação constitucional na decisão que "entende que não há como prevalecer o interesse patronal que impede o exercício de direito trabalhista constitucionalmente previsto".

A conclusão do relator é de que a norma coletiva subtraiu direito indisponível do empregado, não encontrando, assim, amparo no ordenamento jurídico. Por não vislumbrar violação constitucional e por serem inespecíficos os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial quanto à supressão de fruição de férias anuais, a Primeira Turma seguiu o voto do ministro Vieira de Mello e não conheceu do recurso de revista.



(RR - 115000-16.2003.5.12.0024)



Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TST

Pausa de descanso para mulher não foi invalidado pela Constituição Federal

Em caso de prorrogação do horário normal, as trabalhadoras têm direito a descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. A previsão está no artigo 384 da CLT que trata da proteção ao trabalho da mulher e não perdeu a validade com o advento da Constituição Federal de 1988. As divergências existentes quanto à aplicabilidade da norma celetista pós-Constituição foram dirimidas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 17/11/2008.

Por esse motivo, em julgamento recente, a Terceira Turma do TST condenou a Caixa Econômica Federal a pagar como extras os intervalos previstos na CLT e não concedidos às empregadas mulheres da empresa. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e deu provimento parcial ao recurso de revista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponta Grossa e Região.

O Sindicato pretendia que os 15 minutos de descanso fossem pagos como horas extras tanto para o pessoal do sexo feminino quanto masculino. O juízo de primeiro grau e o Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) negaram ambos os pedidos. O TRT destacou que a Constituição estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (artigo 5º, I), logo a disposição do artigo 384 da CLT não teria sido recepcionada pela Constituição.

Para o Regional, a existência de desigualdades de ordem física e fisiológica entre homens e mulheres não é fundamento para invalidar o princípio isonômico previsto na Constituição, porque essas desigualdades só garantem à trabalhadora diferenciação de tratamento no que se refere à própria condição da mulher, como acontece, por exemplo, na hipótese de a empregada estar grávida e ter direito à licença-maternidade.

O ministro Alberto Bresciani explicou que esse assunto já está superado no âmbito do TST com a decisão tomada em novembro de 2008: embora a Constituição declare que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, permanece em vigor a norma do artigo 384 da CLT. O relator ainda esclareceu que a norma dispõe sobre proteção ao trabalho da mulher, portanto, é aplicável somente a ela, e não aos empregados do sexo masculino, como requereu o sindicato.



(RR-25200-65.2009.5.09.0665)



Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TST