terça-feira, 28 de junho de 2011

Local indigno: construtora é condenada por fornecer alojamento precário

Construtora indenizará servente de pedreiro obrigado a fazer refeições junto a fezes de animais

Na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, foi submetida ao julgamento da juíza substituta Alessandra Junqueira Franco a ação que denunciava a submissão de um trabalhador a péssimas condições de trabalho. Com base na análise do conjunto de provas, a magistrada concluiu que o alojamento fornecido pela empresa não oferecia as mínimas condições de higiene e sanitárias, pois os quartos e banheiros eram coletivos, sem água quente e potável, sendo que as refeições eram feitas em ambiente totalmente sujo, junto a fezes de animais.

O reclamante foi contratado por uma empresa de construção civil para trabalhar como servente de pedreiro em benefício da Copasa. Durante o período contratual, o servente de pedreiro precisou se mudar de Borda da Mata para Pouso Alegre, onde passou a trabalhar com desentupimento de rede de esgoto, recorte de asfalto, troca de manilha, além da ligação da rede de esgoto. O trabalhador relatou que a construtora ofereceu alojamento precário, submetendo-o as condições sub-humanas. Para comprovar suas alegações, ele anexou ao processo fotos tiradas no local, as quais foram confirmadas pelo preposto da empresa. No entender da magistrada, as fotografias revelam, por si só, o trabalho em local indigno. Mas, ela entende que essa prova foi reforçada ainda mais pelo depoimento firme de uma testemunha, que enfatizou as precárias condições de armazenamento dos alimentos, que vinham mal preparados e, às vezes, azedos. A testemunha declarou que nunca fez suas refeições no alojamento porque não tinha coragem. Ela acrescentou, ainda, que já chegou a observar a cama do reclamante molhada por causa da chuva.

A juíza entende que esse depoimento merece mais credibilidade que o produzido pelo encarregado da empresa, tendo em vista que este era o responsável pela manutenção do alojamento. Portanto, como presumiu a julgadora, o encarregado, certamente, não reconheceria fatos que comprometessem sua imagem. Conforme explicou a magistrada, nos termos do artigo 157 da CLT, compete ao empregador zelar pela integridade física do empregado e preservar o ambiente de trabalho em condições propícias ao bem estar, de maneira a não gerar reflexos danosos à saúde. No mesmo sentido, os artigos 225 e 200, II e VIII, da Constituição, estabelecem que o empregador tem o dever legal de manter o ambiente de trabalho em condições dignas de higiene, saúde, segurança e bem estar físico e mental.

"O fato narrado na inicial foi comprovado pelo reclamante e tenho como evidente o prejuízo moral por ele suportado, inclusive, as consequências penosas que incidiram diretamente em sua vida pessoal", concluiu a juíza sentenciante, condenando a construtora e a Copasa, esta última de forma subsidiária, ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00, entre outras parcelas. A construtora interpôs recurso, o qual não foi aceito pelo TRT, já que as custas processuais não foram pagas no prazo legal.

Processo: 01662-2009-129-03-00-5

FONTE: TRT-3ª Região

Condomínio: comprador imitido na posse responde pelas despesas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de uma sala comercial em um edifício não possui legitimidade para responder pelas despesas condominiais, uma vez que o comprador já usufruía do imóvel. Por conta da decisão, o processo foi extinto sem julgamento do mérito com base no artigo 267 do Código de Processo Civil.

No caso, o Condomínio do Edifício Clóvis Bevilácqua propôs ação de cobrança contra a vendedora, ao argumento de que ela, na qualidade de proprietária da unidade, deixou de efetuar o pagamento relativo às despesas condominiais de seis meses, totalizando um débito de R$ 1.546,26, atualizado até julho de 2005.

A vendedora, em sua contestação, sustentou não possuir legitimidade na causa, na medida em que, por meio de contrato de promessa de compra e venda, entregou o imóvel ao comprador, que, por sua vez, tomou posse precária do bem, em dezembro de 1999, devendo, por isso, responder pelas respectivas despesas condominiais.

A sentença julgou a cobrança procedente, por entender que o condomínio poderia cobrar tanto a proprietária do imóvel quanto o comprador. Inconformada, a vendedora apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão, justificando que somente o registro em cartório transfere a propriedade do imóvel e afasta a obrigação da vendedora em relação às despesas de condomínio. A vendedora recorreu, então, ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que as despesas condominiais são de responsabilidade, em princípio, daquele que detém a qualidade de proprietário do bem, ou, ainda, do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição.

Segundo o ministro, na hipótese em que o proprietário estabelece com alguém contrato de promessa de compra e venda, para a correta definição do responsável pelos respectivos encargos condominiais, deve-se aferir, pontualmente, se houve efetiva imissão na posse por parte do compromissário-comprador e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento desta.

“Não tem relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos”, frisou o relator.

Para o ministro, no caso, revelou-se incontroverso que, em virtude de contrato de promessa de compra e venda estabelecido entre a promitente-vendedora e o promissário-comprador, este último imitiu-se na posse precária do imóvel, o que era de pleno conhecimento do condomínio, tanto que a notificação extrajudicial de cobrança dos encargos condominiais foi dirigida a ele.

Processo: REsp 1079177

FONTE: STJ