segunda-feira, 12 de setembro de 2011

UMA LEI ANTIGA, MAS QUE MUITOS DESCONHECEM, ATÉ MESMO PROFISSIONAIS DO DIREITO

Quando necessitamos produzir prova de residência, pobreza e dependência econômica, dentre outros, e não temos documentação hábil para tanto, é valida a declaração firmada pelo próprio interessado.

Assim dispõe a Lei Federal 7115/1983, há muito sancionada pelo ex-presidente João Figueiredo, atribuindo presunção de veracidade às mencionadas declarações.

É preciso que conste expressamente que o declarante está ciente de sua responsabilidade e que em caso de falsa afirmação estará sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.

Abaixo a íntegra da mencionada lei:

LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.

Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.

Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.

Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Arbi-Ackel
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1995

Supremo inicia debate sobre prazo de prescrição quanto ao FGTS

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (4) julgamento que deverá definir se haverá ou não mudança no prazo de prescrição para o trabalhador reclamar o não recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por empregadores e tomadores de serviço. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio Supremo fixam o prazo de 30 anos, mas o ministro Gilmar Mendes propôs hoje uma revisão desse entendimento.

Para ele, a prescrição de 30 anos deve ser substituída pelo prazo previsto no inciso 29 do artigo 7º da Constituição Federal, que fixa o tempo de cinco anos para que trabalhadores urbanos e rurais possam cobrar créditos resultantes das relações de trabalho. O dispositivo prevê ainda o prazo decadencial de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho.

A ministra Ellen Gracie acompanhou o ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Ayres Britto. “Tenho reflexões sobre o tema e quero revê-las. Por isso, peço vênia para obter vista dos autos”, disse.

Revisão de jurisprudência

O ministro Gilmar Mendes explicou que a jurisprudência do Supremo sobre o tema, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 100249, tem mais de 20 anos, é anterior à Constituição 1988 e deve ser revista. Ele ressaltou que essa jurisprudência é consentânea com o disposto na atual Constituição quando determina que o FGTS é um direito de índole social e trabalhista, que não tem caráter tributário.

Mas, segundo ele, o mesmo não ocorre em relação ao prazo prescricional de 30 anos para a propositura das ações relativas ao não pagamento do FGTS, um crédito resultante das relações de trabalho e que, portanto, deve seguir a regra do inciso 29 do artigo 7º da Constituição. “Não obstante a nova ordem constitucional, esta Corte continuou a perfilhar, em ambas as Turmas, a tese da prescrição trintenária”, disse. “Entendo, com a devida vênia de meus pares e daqueles que me precederam nesta Corte, que o tema deve ser revisto à luz do que dispõe a ordem constitucional vigente”, reafirmou.

Para o ministro, tendo em vista a existência de disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988 não mais subsistem as razões antes invocadas para a adoção do prazo de prescrição de 30 anos.

Modulação

Ao defender a aplicação do prazo de cinco anos previsto no inciso 29 do artigo 7º da Constituição, o ministro Gilmar Mendes declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que fixam o prazo de 30 anos para a prescrição dos créditos de FGTS, ou seja, do parágrafo 5º do artigo 23 da Lei 8.036/90 e do artigo 55 do Decreto 99.684/90.

Mas levando em conta que por mais de 20 anos o STF e o TST mantiveram o prazo de 30 anos, ele propôs uma modulação dos efeitos da decisão como forma de preservar o princípio da segurança jurídica. O ministro sugeriu que os efeitos de inconstitucionalidade das normas somente tenham eficácia para processos ajuizados após a decisão do Supremo sobre o tema. Essa posição também foi adotada pela ministra Ellen Gracie.

A matéria foi levada ao Plenário pelo ministro Gilmar por meio de um Recurso Extraordinário (RE 522897) em que o Estado do Rio Grande do Norte contesta decisão do TST que aplicou a Súmula 95 daquela Corte ao caso de uma trabalhadora. Editada em 1980, essa súmula determina que “é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS”. Apesar de o enunciado ter sido extinto, o prazo prescricional de 30 anos está mantido na redação da Súmula 362, também do TST.

Fonte: Supremo Tribunal Federal
Processo relacionado: RE 522897