segunda-feira, 12 de setembro de 2011

UMA LEI ANTIGA, MAS QUE MUITOS DESCONHECEM, ATÉ MESMO PROFISSIONAIS DO DIREITO

Quando necessitamos produzir prova de residência, pobreza e dependência econômica, dentre outros, e não temos documentação hábil para tanto, é valida a declaração firmada pelo próprio interessado.

Assim dispõe a Lei Federal 7115/1983, há muito sancionada pelo ex-presidente João Figueiredo, atribuindo presunção de veracidade às mencionadas declarações.

É preciso que conste expressamente que o declarante está ciente de sua responsabilidade e que em caso de falsa afirmação estará sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.

Abaixo a íntegra da mencionada lei:

LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.

Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.

Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.

Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Arbi-Ackel
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1995

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