terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Cobertura de danos corporais só não abrange danos morais ou estéticos com exclusão expressa

Contratos de seguro que preveem cobertura para danos corporais abrangem tanto os danos materiais, como os estéticos e morais. Não havendo exclusão expressa de cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se entender que o termo “danos corporais” compreende todas as modalidades de dano. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o processo julgado, após sentença condenatória de indenização por danos materiais, morais e estéticos causados por acidente de trânsito, uma empresa seguradora foi condenada a reembolsar as indenizações pagas pelo segurado a título de danos materiais e estéticos. O tribunal local, porém, reverteu a decisão quanto aos danos estéticos.

Deformação
A autonomia entre os danos morais e materiais está bem pacificada no STJ. Mais recentemente, um novo tipo de dano, de natureza jurídica própria, passou a ser considerado: o dano estético.

Embora se assemelhe ao dano moral por seu caráter extrapatrimonial, o dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, causada por modificação permanente ou duradora em sua aparência externa.

Enquanto os danos estéticos estão diretamente relacionados à deformação física da pessoa, os danos morais alcançam esferas intangíveis do patrimônio, como a honra ou a liberdade individual. A diferença entre eles foi confirmada na Súmula 387 do STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

Como no contrato
Segundo os autos, a apólice firmada entre o segurado e a seguradora continha cobertura para danos corporais a terceiros, com exclusão expressa apenas de danos morais, sem nenhuma menção à exclusão de danos estéticos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, citou que, embora haja no site da Superintendência de Seguros Privados uma distinção para efeitos de cobertura entre dano estético e corporal, a diferença terminológica não modifica a realidade dos autos.

“O contrato entabulado entre as partes não excluía de cobertura os danos estéticos, de sorte que, na linha da jurisprudência desta Corte, deve-se entender que a referida modalidade de dano está contida na expressão ‘danos corporais’ prevista na apólice”, afirmou a ministra.

Com a decisão, a seguradora deve reembolsar as quantias relativas aos danos materiais e estéticos. Os valores relativos aos danos morais não devem ser incluídos na condenação da empresa, pois há cláusula expressa de exclusão.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Ausência de registro em conselho não afasta direitos de professor de educação física

Com o entendimento de que a ausência de registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF) não retira os direitos trabalhistas de um professor de educação física, que trabalhou para o Centro de Atividades Físicas Tai Sociedade Simples Ltda. na condição de estagiário, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para exame das alegações do professor acerca do desvirtuamento do contrato de estágio.


Na reclamação, o empregado alegou que jamais foi estagiário, pois tinha autonomia para prescrever as atividades físicas aos alunos, como os demais professores da instituição. Contou que foi estagiário de musculação e continuou na atividade depois de formado, o que descaracterizava o estágio. Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou reclamação requerendo vínculo de emprego.


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido do empregado, entendendo que o exercício da profissão de educação física cabe exclusivamente aos profissionais com registro no CREF. Como o documento faltava ao trabalhador, não seria possível, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício.


Ao examinar o recurso do professor no TST, sustentando a possibilidade do vínculo de emprego, mesmo sem o registro no conselho, o relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a despeito de a lei não permitir o exercício das atividades de educação física ao trabalhador sem registrado no CREF, não isenta a empresa de cumprir a legislação trabalhista para com o trabalhador que empregou em tais funções.


Segundo o relator, "independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado, é a realidade do contrato de trabalho que define a função". São as tarefas realizadas cotidianamente durante a relação de trabalho que determinam qual a real função exercida pelo empregado.


Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho - Tel. (61) 3043-4907 - imprensa@tst.jus.br - Processo: RR-949-15.2011.5.02.0242.