Contratos de seguro que preveem cobertura para danos corporais abrangem
tanto os danos materiais, como os estéticos e morais. Não havendo
exclusão expressa de cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se
entender que o termo “danos corporais” compreende todas as modalidades
de dano. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
De acordo com o processo julgado, após sentença
condenatória de indenização por danos materiais, morais e estéticos
causados por acidente de trânsito, uma empresa seguradora foi condenada a
reembolsar as indenizações pagas pelo segurado a título de danos
materiais e estéticos. O tribunal local, porém, reverteu a decisão
quanto aos danos estéticos.
Deformação
A
autonomia entre os danos morais e materiais está bem pacificada no STJ.
Mais recentemente, um novo tipo de dano, de natureza jurídica própria,
passou a ser considerado: o dano estético.
Embora se assemelhe
ao dano moral por seu caráter extrapatrimonial, o dano estético deriva
especificamente de lesão à integridade física da vítima, causada por
modificação permanente ou duradora em sua aparência externa.
Enquanto
os danos estéticos estão diretamente relacionados à deformação física
da pessoa, os danos morais alcançam esferas intangíveis do patrimônio,
como a honra ou a liberdade individual. A diferença entre eles foi
confirmada na Súmula 387 do STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação
das indenizações de dano estético e dano moral”.
Como no contrato
Segundo
os autos, a apólice firmada entre o segurado e a seguradora continha
cobertura para danos corporais a terceiros, com exclusão expressa apenas
de danos morais, sem nenhuma menção à exclusão de danos estéticos.
A
ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, citou que, embora haja no
site da Superintendência de Seguros Privados uma distinção para efeitos
de cobertura entre dano estético e corporal, a diferença terminológica
não modifica a realidade dos autos.
“O contrato entabulado entre
as partes não excluía de cobertura os danos estéticos, de sorte que, na
linha da jurisprudência desta Corte, deve-se entender que a referida
modalidade de dano está contida na expressão ‘danos corporais’ prevista
na apólice”, afirmou a ministra.
Com a decisão, a seguradora
deve reembolsar as quantias relativas aos danos materiais e estéticos.
Os valores relativos aos danos morais não devem ser incluídos na
condenação da empresa, pois há cláusula expressa de exclusão.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
Ausência de registro em conselho não afasta direitos de professor de educação física
Com o entendimento de que a ausência
de registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF) não retira os
direitos trabalhistas de um professor de educação física, que trabalhou
para o Centro de Atividades Físicas Tai Sociedade Simples Ltda. na
condição de estagiário, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para exame das
alegações do professor acerca do desvirtuamento do contrato de estágio.
Na
reclamação, o empregado alegou que jamais foi estagiário, pois tinha
autonomia para prescrever as atividades físicas aos alunos, como os
demais professores da instituição. Contou que foi estagiário de
musculação e continuou na atividade depois de formado, o que
descaracterizava o estágio. Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou
reclamação requerendo vínculo de emprego.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o
pedido do empregado, entendendo que o exercício da profissão de educação
física cabe exclusivamente aos profissionais com registro no CREF.
Como o documento faltava ao trabalhador, não seria possível, assim, o
reconhecimento do vínculo empregatício.
Ao
examinar o recurso do professor no TST, sustentando a possibilidade do
vínculo de emprego, mesmo sem o registro no conselho, o relator na Sexta
Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a despeito de a
lei não permitir o exercício das atividades de educação física ao
trabalhador sem registrado no CREF, não isenta a empresa de cumprir a
legislação trabalhista para com o trabalhador que empregou em tais
funções.
Segundo
o relator, "independentemente do título sob o qual o profissional foi
contratado, é a realidade do contrato de trabalho que define a função".
São as tarefas realizadas cotidianamente durante a relação de trabalho
que determinam qual a real função exercida pelo empregado.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho - Tel. (61) 3043-4907 - imprensa@tst.jus.br - Processo: RR-949-15.2011.5.02.0242.
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