segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Ausência de registro em conselho não afasta direitos de professor de educação física

Com o entendimento de que a ausência de registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF) não retira os direitos trabalhistas de um professor de educação física, que trabalhou para o Centro de Atividades Físicas Tai Sociedade Simples Ltda. na condição de estagiário, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para exame das alegações do professor acerca do desvirtuamento do contrato de estágio.


Na reclamação, o empregado alegou que jamais foi estagiário, pois tinha autonomia para prescrever as atividades físicas aos alunos, como os demais professores da instituição. Contou que foi estagiário de musculação e continuou na atividade depois de formado, o que descaracterizava o estágio. Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou reclamação requerendo vínculo de emprego.


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido do empregado, entendendo que o exercício da profissão de educação física cabe exclusivamente aos profissionais com registro no CREF. Como o documento faltava ao trabalhador, não seria possível, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício.


Ao examinar o recurso do professor no TST, sustentando a possibilidade do vínculo de emprego, mesmo sem o registro no conselho, o relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a despeito de a lei não permitir o exercício das atividades de educação física ao trabalhador sem registrado no CREF, não isenta a empresa de cumprir a legislação trabalhista para com o trabalhador que empregou em tais funções.


Segundo o relator, "independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado, é a realidade do contrato de trabalho que define a função". São as tarefas realizadas cotidianamente durante a relação de trabalho que determinam qual a real função exercida pelo empregado.


Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho - Tel. (61) 3043-4907 - imprensa@tst.jus.br - Processo: RR-949-15.2011.5.02.0242.

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