Com o entendimento de que a ausência
de registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF) não retira os
direitos trabalhistas de um professor de educação física, que trabalhou
para o Centro de Atividades Físicas Tai Sociedade Simples Ltda. na
condição de estagiário, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para exame das
alegações do professor acerca do desvirtuamento do contrato de estágio.
Na
reclamação, o empregado alegou que jamais foi estagiário, pois tinha
autonomia para prescrever as atividades físicas aos alunos, como os
demais professores da instituição. Contou que foi estagiário de
musculação e continuou na atividade depois de formado, o que
descaracterizava o estágio. Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou
reclamação requerendo vínculo de emprego.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o
pedido do empregado, entendendo que o exercício da profissão de educação
física cabe exclusivamente aos profissionais com registro no CREF.
Como o documento faltava ao trabalhador, não seria possível, assim, o
reconhecimento do vínculo empregatício.
Ao
examinar o recurso do professor no TST, sustentando a possibilidade do
vínculo de emprego, mesmo sem o registro no conselho, o relator na Sexta
Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a despeito de a
lei não permitir o exercício das atividades de educação física ao
trabalhador sem registrado no CREF, não isenta a empresa de cumprir a
legislação trabalhista para com o trabalhador que empregou em tais
funções.
Segundo
o relator, "independentemente do título sob o qual o profissional foi
contratado, é a realidade do contrato de trabalho que define a função".
São as tarefas realizadas cotidianamente durante a relação de trabalho
que determinam qual a real função exercida pelo empregado.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho - Tel. (61) 3043-4907 - imprensa@tst.jus.br - Processo: RR-949-15.2011.5.02.0242.
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