Contratos de seguro que preveem cobertura para danos corporais abrangem
tanto os danos materiais, como os estéticos e morais. Não havendo
exclusão expressa de cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se
entender que o termo “danos corporais” compreende todas as modalidades
de dano. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
De acordo com o processo julgado, após sentença
condenatória de indenização por danos materiais, morais e estéticos
causados por acidente de trânsito, uma empresa seguradora foi condenada a
reembolsar as indenizações pagas pelo segurado a título de danos
materiais e estéticos. O tribunal local, porém, reverteu a decisão
quanto aos danos estéticos.
Deformação
A
autonomia entre os danos morais e materiais está bem pacificada no STJ.
Mais recentemente, um novo tipo de dano, de natureza jurídica própria,
passou a ser considerado: o dano estético.
Embora se assemelhe
ao dano moral por seu caráter extrapatrimonial, o dano estético deriva
especificamente de lesão à integridade física da vítima, causada por
modificação permanente ou duradora em sua aparência externa.
Enquanto
os danos estéticos estão diretamente relacionados à deformação física
da pessoa, os danos morais alcançam esferas intangíveis do patrimônio,
como a honra ou a liberdade individual. A diferença entre eles foi
confirmada na Súmula 387 do STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação
das indenizações de dano estético e dano moral”.
Como no contrato
Segundo
os autos, a apólice firmada entre o segurado e a seguradora continha
cobertura para danos corporais a terceiros, com exclusão expressa apenas
de danos morais, sem nenhuma menção à exclusão de danos estéticos.
A
ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, citou que, embora haja no
site da Superintendência de Seguros Privados uma distinção para efeitos
de cobertura entre dano estético e corporal, a diferença terminológica
não modifica a realidade dos autos.
“O contrato entabulado entre
as partes não excluía de cobertura os danos estéticos, de sorte que, na
linha da jurisprudência desta Corte, deve-se entender que a referida
modalidade de dano está contida na expressão ‘danos corporais’ prevista
na apólice”, afirmou a ministra.
Com a decisão, a seguradora
deve reembolsar as quantias relativas aos danos materiais e estéticos.
Os valores relativos aos danos morais não devem ser incluídos na
condenação da empresa, pois há cláusula expressa de exclusão.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
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