sexta-feira, 11 de março de 2011

LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE PISOS SALARIAIS PARA DETERMINADAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS É CONSIDERADA PARCIALMENTE VÁLIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

No dia 02/03/2011 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar conjuntamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, decidiu questão importantíssima para diversos trabalhadores do estado do Rio de Janeiro e reconheceu parcialmente válida a Lei Estadual n. 5627 de 28 de dezembro de 2009, que instituiu pisos salariais para determinadas categorias profissionais.

A ADI n. 4375 foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio e pretendia a declaração de insconstitucionalidade total da lei acima mencionada, enquando a ADI n. 4391, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, restringia-se apenas à declaração de inconstitucionalidade da expressão "que o fixe a maior" da parte final do caput do artigo primeiro.

De acordo com a decisão do STF, a competência para legislar sobre Direito do Trabalho, em princípio, compete exclusivamente à União, porém, em determinados casos, para atender situações específicas, lei complementar poderá autorizar que os estados o façam, é o que se extrai do parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal.

Assim, tendo em vista a existência da Lei Complementar n. 103, através da qual a União autoriza a fixação de pisos salariais nos estados “para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho”, a instituição dos pisos salariais foi considerada constitucional.

Tal decisão fortalece a concepção constitucional que visa a fortalecer o caráter federativo do país, possibilitando que os estados venham a regulamentar situações especiais de acordo com as peculiaridades de cada região do país.

Porém, foi declarada inconstitucional a expressão "que o fixe a maior", constante na parte final do caput do artigo primeiro da Lei Estadual 5627 de 28/12/2009, pois entendeu-se que com essa expressão restou extrapolado o direito do Estado do Rio de Janeiro de legislar sobre a matéria.

Em linhas gerais, a Lei Estadual tem sua aplicação apenas de forma subsidiária, ou seja, quando não houver Lei Federal ou Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho estabelecendo piso salarial para a categoria. Reafirmou-se assim o prestígio e validade das negociações coletivas, entre sindicatos e empresas, que podem negociar livremente as melhores condições de trabalho para atender as peculiaridades das categorias profissionais e econômicas que representam.

Então, tendo em vista a recente decisão do STF, para saber qual o piso salarial que determinado profissional tem direito a receber, deve-se utilizar o seguinte raciocínio: primeiro deve-se saber se há Lei Federal ou Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho estabelecendo o piso salarial para a categoria, apenas se não houver é que a Lei Estadual poderá ser aplicada.

Convém acentuar que a decisão do STF somente terá validade após sua publicação no Diário Oficial e transitar em julgado (não couber mais qualquer tipo de recurso ou meio de impugnação), o que ainda não ocorreu.

Para conhecimento dos interessados, passo a transcrever abaixo o inteiro teor da Lei Estadual n. 5627 de 28/12/2009 e destaco a expressão declarada como inconstitucional e que, portanto, perderá sua validade:


LEI Nº 5627, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.

INSTITUI PISOS SALARIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:

I. R$ 553,31 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais;

II. R$ 581,88 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) - Para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiro, auxiliar de serviços gerais e de escritório, empregados do comércio não especializados, auxiliares de garçom e barboy;

III. R$ 603,31 (seiscentos e três reais e trinta e um centavos) – Para classificadores de correspondências e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, inclusive de supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal, trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiros, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiros e ceramistas, confeccionadores de produtos de papel e papelão, dedetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, moto-boys;

IV. R$ 624,73 (seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) - Para trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário), trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico, e garçons;

V. R$ 646,12 (seiscentos e quarenta e seis reais e doze centavos) - Para administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros, montadores de estruturas metálicas, trabalhadores de artes gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e barman, trabalhadores de edifícios e condomínios, atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;

VI. R$ 665,77 (seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de processamento automático de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleatendentes, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de venda e representantes comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros, operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommeliers, e maitres de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumento de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção industrial, frentistas e lubrificadores, bombeiros civis e auxiliar de enfermagem;

VII. R$ 782,93 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico e técnico em enfermagem;

VIII. R$ 1.081,54 (um mil e oitenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos) – Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais, e técnicos de eletrônica e telecomunicações;

IX. R$ 1.484,58 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos) - Para administradores de empresas, arquivistas de nível superior, advogados e contadores empregados.

Parágrafo único. O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições da Lei nº 5357, de 23 de dezembro de 2008.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2009.

SERGIO CABRAL
Governador