terça-feira, 13 de julho de 2010

O PAPEL DO ADVOGADO NA SOCIEDADE

O advogado é o profissional habilitado a representar seus interesses e direitos perante o Poder Judiciário e também nas esferas administrativas e particulares. De acordo com o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é profissional indispensável à administração da justiça e seus atos a manifestações durante o exercício profissional são invioláveis, na forma da lei.

A relação entre advogado e cliente vai muito além de uma relação meramente comercial. Ao assumir determinada causa ou a direção de um conflito de interesses o advogado tem o dever de manter sigilo das informações passadas por seus clientes e também de utilizar todos os meios ao alcance para a obtenção do melhor resultado. Em contrapartida o cliente deve confiar em seu advogado e prestar todas as informações necessárias com sinceridade a fim de que o mesmo tenha o ferramental necessário para preparar a melhor defesa e lançar mão dos melhores argumentos.

Portanto, apenas contrate um advogado mediante recomendações e se tiver certeza sobre a qualidade e confiabilidade dos serviços prestados. Para ser advogado é necessário a conclusão de curso superior em Direito, ou seja, o profissional deve possuir diploma de bacharel em Direito, bem como ser aprovado no exame da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.

Antes de contratar um profissional, caso haja dúvidas, você pode consultar pela internet, no sítio da OAB (www.oab.org.br) se aquele que oferece serviços advocatícios realmente está legalmente habilitado para tanto. Basta pesquisar por nome ou número de inscrição.

É importante frisar ainda que o advogado não deve ser procurado apenas quando o problema surge ou quando você quer ajuizar uma ação ou, ainda, quando você precisa se defender em uma ação judicial. É importante consultar um advogado de sua confiança sempre que você tenha dúvidas em como proceder diante de determinada relação de negócios e também em contratações mais complexas, tais como compra, venda e locação de imóveis, constituição de empresas, assinatura de contratos, testamentos, contratação de funcionários, etc.

domingo, 11 de julho de 2010

DIARISTA OU DOMÉSTICA?

Cuidados básicos para evitar riscos de demandas judiciais envolvendo vínculo empregatício com diaristas.

Uma das relações mais complexas no que diz respeito à prova dos fatos ocorridos é a existente entre empregadores e trabalhadores domésticos, eis que a relação ocorre precipuamente no âmbito residencial, onde, em regra, circulam apenas familiares e amigos íntimos, pessoas estas que não servem como testemunha e, no máximo, podem ser aproveitadas como informante. Outro fator que dificulta a prova é a informalidade da relação e a falta de documentação de tudo que acontece ou é pago.

Muitas vezes a relação com o empregado doméstico extrapola o âmbito do profissionalismo e criam-se laços de amizade entre patrão e empregado. Não se quer desestimular esse tipo de relação amistosa, mas tal aspecto pode ser prejudicial, na medida em que a confiança e liberdade passam a ser maiores. A experiência nos mostra que quando é cessada a relação de trabalho a amizade deixa de existir e abre lugar a rancores, o que pode ser desastroso.
No âmbito da relação de trabalho doméstico, um tema bastante controvertido e que ainda é objeto de controvérsias nos tribunais é a diferenciação entre diarista e empregado doméstico.

De acordo com a lei, entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

O que diferencia o diarista do trabalhador doméstico é justamente a continuidade ou não dos serviços. Contínuo é o trabalho não eventual, ou seja, que é prestado de forma constante. O trabalho contínuo é aquele realizado de forma sistemática, em que as tarefas diárias se complementam ao longo da semana.

O trabalhador doméstico é aquele que trabalha em determinados dias da semana, sistematicamente, com horários pré-estabelecidos e, em regra, recebe salário mensal.

Já o diarista é um trabalhador eventual, que presta serviços apenas por um ou poucos dias, quando solicitado e de acordo com sua disponibilidade de tempo e, geralmente, trabalha para várias pessoas e residências diferentes, em horários não fixos. O diarista não recebe salário, mas mera remuneração pelos serviços prestados.

Ocorre que na prática essas relações podem se confundir. Porém, no que diz respeito aos deveres e obrigações daquele que contrata um empregado doméstico ou um diarista, a diferença é grande.

O trabalhador doméstico, ou seja, aquele trabalhador que presta serviços de forma contínua à pessoa ou família, sem fins lucrativos, no âmbito residencial destas, deve ter o registro da relação de emprego na sua carteira de trabalho e tem diversos direitos garantidos pela Constituição Federal e legislação específica, tais como: salário-mínimo, fixado em lei; irredutibilidade do salário; décimo terceiro salário; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; férias anuais acrescidas de 1/3; a ser pré-avisado quando sair de férias, assim como ter anotado na CTPS o período referente ao gozo das férias; vale transporte; FGTS, se o empregador fizer a opção; seguro-desemprego, se o empregador fizer opção pelo FGTS; aviso prévio; licença-maternidade de 120 dias; licença-paternidade; salário-maternidade, pago diretamente pela Previdência Social; aposentadoria; auxílio-doença; pensão por morte; auxílio-reclusão; dentre outros.

Já o diarista é mero prestador de serviços, não possui vínculo empregatício com seus contratantes e, portanto, lhe assiste o direito de receber tão-somente o valor que cobra pelo serviço, nada além.

Postas estas notas introdutórias, passamos a descrever algumas precauções básicas que podem garantir que a relação mantida seja interpretada apenas como de contratante e diarista:

1) Em regra, o número de dias da semana em que o serviço é prestado não é fator determinante para a configuração ou não do vínculo empregatício, porém podemos encontrar várias decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho que apontam que quando o serviço é prestado por três ou mais dias da semana há relação de emprego. Por assim ser, recomendamos que a contratação dos serviços de um diarista nunca exceda dois dias na semana.

2) É altamente recomendável que a contratação de um diarista não dure muito tempo, pois ainda que o mesmo trabalhe apenas por um ou dois dias na semana, se a relação durar por anos, pode restar caracterizado o requisito básico da continuidade.

3) Solicite o trabalho do diarista em dias alternados, nunca deixe que a prestação dos serviços ocorra no mesmo dia da semana. De acordo com sua conveniência e disponibilidade, deixe de solicitar os serviços do diarista por algumas semanas.

4) É conveniente que aquele que precisa dos serviços de um diarista não possua apenas um profissional, mas mantenha a relação com dois, três ou mais e alterne a prestação de serviços entre eles, mais uma vez para descaracterizar o requisito da continuidade.

5) O diarista não possui direito ao recebimento de vale transporte, seja através dos mecanismos de vale transporte (em papel ou através de cartão magnético), seja em dinheiro. O valor cobrado pelo serviço já compreende o deslocamento necessário. Assim, jamais pague o vale transporte em separado ou peça recibo no qual é discriminado tal valor. Peça ao seu diarista que lhe cobre o valor já considerando, além do serviço a ser realizado, os custos com deslocamento.

6) O pagamento do diarista deve acontecer por dia de trabalho, pois a remuneração é pelo serviço prestado. Diarista não recebe salário. Nunca pague o seu diarista por mês, pois tal aspecto pode configurar a percepção de salário e contribuir para o entendimento judicial de que houve vínculo empregatício. Há casos em que o diarista pede para receber a remuneração pelos serviços de forma mensal, seja por conveniência, seja para não gastar antecipadamente seus rendimentos. É altamente recomendável que não se faça o pagamento desta forma, pelas razões já expostas.

7) De acordo com a conveniência e disponibilidade de ambas as partes, deixe que o diarista escolha o horário de trabalho e os dias e/ou períodos em que deseja trabalhar. Tais medidas visam evitar a caracterização da subordinação, outro fator que pode contribuir para a caracterização do vínculo, além, é claro, da já mencionada continuidade.

8) É importante exigir que o diarista assine recibo de pagamento pelos serviços prestados. O recibo deve ser feito por cada dia que o serviço é prestado. Jamais utilize as expressões “salário” e “empregado”. Use sempre “remuneração” e “serviços prestados”. Faça constar no recibo o dia em que o trabalho foi realizado e o valor exato do serviço, sem discriminar qualquer outra vantagem. Como dito, o diarista não tem direito ao recebimento de vale transporte ou qualquer outra vantagem além do preço que cobra pelos seus serviços.

Com estas rápidas orientações pretendemos, de alguma forma, minimizar os riscos de decepções em demandas judiciais para todos aqueles que utilizam ou pretendem utilizar os serviços de um diarista.

É importante frisar que ainda não existem critérios objetivos e claros nos tribunais para a hipótese e encontramos em todo país decisões das mais diversas possíveis. Em caso de dúvidas colocamo-nos à inteira disposição.

ACIDENTES DE TRÂNSITO: SAIBA COMO AGIR PARA RESGUARDAR SEUS DIREITOS

No cotidiano forense são inúmeros os casos nos quais a parte acaba sendo vencida por falta de prévia e adequada orientação. Devemos ter sempre em mente que os juízes não são seres oniscientes e precisam de provas convincentes para decidir as questões. Não basta dizer a verdade, temos sempre que PROVAR a verdade.

Não raro, quando a parte resolve procurar um advogado, a oportunidade para conseguir as provas necessárias já passou ou, pior ainda, a parte não se esforça para conseguir as provas solicitadas por seu advogado.

Tenha sempre em mente que o advogado é o profissional técnico qualificado para defender seus direitos e, portanto, tem o conhecimento necessário para escolher a melhor tese de defesa ou ataque e, ainda, para definir quais provas devem ser produzidas. Portanto, não meça esforços para conseguir todos os elementos de prova que seu advogado solicitar, sejam eles documentos, testemunhas e outros. O sucesso de sua causa depende principalmente das provas que você consegue produzir.

Dentre os inúmeros tipos de causas que dependem da produção de provas convincentes, destacamos as que envolvem acidentes de trânsito. As medidas e precauções devem ser adotadas logo após o acidente, obviamente se a parte envolvida tiver condições de fazê-lo.

Inicialmente, peça ao outro condutor que lhe mostre sua habilitação e os documentos do carro. Assim você já poderá avaliar a pré-disposição de fazer um acordo.

A conciliação é sempre a melhor forma de resolução dos conflitos. Assim, ao invés de tentar tirar proveito da situação, se esforce para fazer um acordo e resolver pacificamente a questão. Acredite, com essa postura ninguém sai perdendo.

Anote o nome completo do condutor, seu telefone e endereço. Anote também a placa do carro, modelo e cor e, se conseguir, o número do chassi e renavam.

Olhe em volta e procure por pessoas que tenham visto o acidente. Pergunte se elas testemunhariam o que viram. Em caso afirmativo, anote nomes, telefones e endereços para posterior contato. Seus amigos e parentes não podem ser testemunhas e tenha sempre em mente que testemunha boa e válida é aquela que realmente viu o acidente. Aquela pessoa que simplesmente “ouvir falar” ou “acha isso ou aquilo” não serve.

Atualmente temos uma enorme gama de aparelhos celulares com câmeras e por pior que seja a qualidade da imagem, tire fotos do local do acidente e das avarias em seu veículo. Uma imagem vale mais do que mil testemunhas. Se você não possuir uma câmera fotográfica no momento, pergunte se algum dos curiosos tem e peça que ele tire as fotos e anote nome e telefone para que possa obtê-las depois.

Quando a autoridade policial chegar, descreva minuciosamente como tudo aconteceu e, se o local for desfeito para não atrapalhar o trânsito, se esforce para descrever com detalhes a situação real em que os veículos se encontravam. Este passo é muito importante, pois o croqui integrará o boletim de ocorrência, que pode ser decisivo.

Se você for o culpado pelo acidente, não seja intransigente e tente, a todo custo, fazer um acordo e ressarcir os prejuízos que causou ao outro condutor. Certamente, se você não agir assim e deixar que a outra parte mova uma ação judicial, seu dispêndio financeiro será bem maior, pois englobará honorários de advogado, custas e despesas processuais e, eventualmente, danos morais, lucros cessantes e depreciação do veículo abalroado.

Agindo desta maneira as suas chances de sucesso em eventual litígio aumentam sensivelmente.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: BUSCA E APREENSÃO

Um dos temas mais tormentosos para o consumidor diz respeito à aquisição de bens com pacto acessório de alienação fiduciária.

Antes de tudo, vamos esclarecer, em linhas gerais, o que é a alienação fiduciária. Trata-se de um contrato acessório e dependente de outro, no qual o devedor, ao adquirir determinado bem móvel ou imóvel, transfere a propriedade do dito bem ao credor para garantir o pagamento da dívida ou cumprimento da obrigação.

A alienação fiduciária é pacto de garantia; como espécie do gênero negócio fiduciário contempla em sua unidade dois negócios distintos: um contrato de mútuo (o "financiamento") destinado à aquisição de bem móvel durável e um contrato de direito real, "consistente na alienação da coisa, que se transfere ao financiador em garantia do cumprimento da obrigação de pagar toda a importância final do financiamento". (trecho retirado de http://pt.wikipedia.org).

Ao adquirir determinado produto através de financiamento (isso acontece muito na aquisição de automóveis, dentre outros, e recentemente com microcomputadores), o consumidor assina um contrato de financiamento com a instituição financeira (banco). O banco paga o valor do produto à vista ao comerciante. O consumidor contrai um empréstimo com o banco e, ao mesmo tempo, transfere a propriedade do bem ao banco. Somente com a quitação do empréstimo é que o consumidor passa a ser proprietário do bem.

O bem adquirido serve como garantia do pagamento do empréstimo e, caso haja inadimplência, o banco pode entrar com ação de busca e apreensão, tirar o bem da posse do consumidor e vende-lo para, com o produto da venda, abater, integral ou parcialmente, o valor da dívida.

A legislação sobre a matéria favorece os banqueiros e, venhamos e convenhamos, neste particular, o legislador acertou em favorecer as instituições financeiras, pois sem essa garantia o fomento do mercado de crédito estaria prejudicado, muitas pessoas não conseguiriam adquirir bens caros e as taxas de juros seriam bem mais altas.

O problema acontece, em primeiro momento, quando o consumidor atrasa o pagamento das prestações.

A instituição financeira notifica o devedor, concedendo prazo para quitar a dívida. Este é um procedimento obrigatório e serve de prova perante o Juiz para demonstrar que as prestações não estão sendo pagas. PORTANTO, SE VOCÊ ESTÁ COM ESSE TIPO DE PROBLEMA E RECEBEU UMA NOTIFICAÇÃO, PROCURE O QUANTO ANTES UM ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA, POIS EM BREVE VOCÊ RECEBERÁ A VISITA DE UM OFICIAL DE JUSTIÇA PARA LHE DAR CIÊNCIA DE UM PROCESSO JUDICIAL NO QUAL VOCÊ FIGURA COMO RÉU. É DECISIVO AGIR O QUANTO ANTES, POIS SE O JUIZ DEFERIR LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, NÃO HÁ MUITO A FAZER.

Ao conseguir a medida liminar de busca e apreensão o banco pode vender o bem apreendido e, geralmente, o que acontece, é que o processo chega ao fim, o consumidor nunca mais vê o bem e nem sabe o que dele foi feito, se foi vendido, eventual valor da venda, etc.

Mas a instituição financeira é obrigada a prestar contas da venda do bem, pois em alguns casos o valor da venda pode superar o valor da dívida e ocorrendo isto o consumidor tem o direito de receber o saldo excedente.

Se sua dívida era de R$10.000,00, por exemplo, e o banco conseguiu vender o bem apreendido por R$12.000,00, o valor excedente de R$2.000,00 deve ser entregue ao consumidor.
Na esmagadora maioria dos casos o devedor não procura saber esses detalhes e acaba perdendo dinheiro.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia”, através da Súmula 384.

Além de ter o direito de exigir a prestação de contas relativa à venda do bem apreendido, o consumidor pode cobrar o saldo que lhe pertence através de ação judicial e, segundo a citada súmula, pode lançar mão da ação monitória, que tem um procedimento que pode ser mais célere.


É IMPORTANTE TAMBÉM QUE O CONSUMIDOR ENTRE COM AÇÃO VISANDO A REVISÃO DO SALDO DEVEDOR, pois combinar a revisão do valor com a prestação de contas pode minimizar os prejuízos.
Portanto, se você passou ou está passando por esse tipo de situação, consulte um profissional habilitado o quanto antes.

SÚMULA 388 DO STJ: DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE

O Superior Tribunal de Justiça, no dia 26/08/2009 publicou a Súmula n. 388, que tem o seguinte teor:

“A SIMPLES DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE CARACTERIZA DANO MORAL”

Antes de tudo, é importante esclarecer em termos populares o que é uma súmula. Trata-se do entendimento consolidado por determinado tribunal sobre matéria de relevância jurídica. Após julgar várias causas sobre o mesmo assunto e, tendo em vista a necessidade de criar um entedimento uniforme sobre a questão, o tribunal, enfim, publica a súmula, para que todas as ações com o mesmo assunto a ele submetidas tenham tratamento igual.

A súmula em análise foi publicada pelo Superior Tribunal de Justiça, localizado em Brasília, órgão judicial que, em regra, tem a última palavra sobre a interpretação da legislação federal infraconstitucional, ou seja, trata-se de entedimento de grande relevância. Embora os tribunais estaduais e os juízes de direito não estejam obrigados a seguir este entendimento, a tendência é que haja a aplicação da súmula na maioria dos casos, por economia processual, pois aquela decisão que estiver em desacordo com a súmula poderá ser modificada através de recurso.

Na verdade esse entendimento já vem sendo vastamente aplicado em todo o país, não é uma novidade, porém, a publicação da súmula não perde relevância, na medida em que consolida o entendimento e, de certa forma, traz agilidade no julgamento de casos semelhantes.

Diariamente ocorrem conflitos desta natureza, seja por erro da instituição financeira, seja por equívoco ou má-fé de empresas e credores, o cidadão acaba por vivenciar a vergonhosa situação de ter um cheque devolvido indevidamente. De acordo com a súmula publicada, esta situação, por si só, quando comprovada (é claro), caracteriza o dano moral e, via de consequência, a parte lesionada pode ingressar com uma ação judicial exigindo do causador do dano a correlata indenização.

Para maiores detalhes e esclarecimentos procure um advogado de sua confiança ou órgão da Defensoria Pública.

INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: QUAL O PRAZO DE PERMANÊNCIA?

Afinal de contas, por quanto tempo o seu nome pode ficar negativado junto aos órgãos públicos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA?
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Essa indagação é feita quase que diariamente em nosso escritório. Não raro nos deparamos com colegas de profissão no dia a dia forense que possuem a mesma dúvida.
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Essa confusão ocorre porque o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90) não é preciso e claro com relação ao prazo que essas informações podem constar publicamente.
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O parágrafo quinto do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores".
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Não nos é informado se o prazo é de seis meses, três ou cinco anos, como muitos confundem. O Código nos diz apenas que quando consumada a prescrição relativa a cobrança de débitos do consumidor é que estas restrições não podem mais impedir novo acesso ao crédito, ou seja, tais informações de inadimplência não podem mais ser divulgadas.
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A questão é de interpretação da redação da lei. O Superior Tribunal de Justiça, que, em regra, nos dá a última palavra com relação à interpretação da legislação federal infraconstitucional, já pacificou o entendimento de que o prazo mencionado no Código de Defesa do Consumidor é o relativo à ação de cobrança, lançada em processo de conhecimento, cuja prescrição ocorre em cinco anos.
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Concluindo, até que haja alteração legislativa ou novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o nome do consumidor só poderá ficar negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo prazo máximo de cinco anos. Expirado tal período a negativação é ilícita e o consumidor lesionado pode ingressar com ação visando a exclusão desabonadora, além de pleitear os danos daí decorrentes.

A quem interessar, estamos disponibilizando decisão do Superior Tribunal de Justiça que esclarece o assunto, no seguinte link:http://www.andersonlessa.com.br/spc.pdf

JUROS BANCÁRIOS NOS CONTRATOS COM TAXA PRÉ-FIXADA

Resenha redigida em 21/03/2007

Hoje abordaremos um tema polêmico: juros bancários.

A Constituição Federal, em sua redação original, possuía um dos mais importantes e moralizadores dispositivos legais. Para os conhecedores do assunto, estou me referindo ao revogado parágrafo terceiro do artigo 192.

O dito dispositivo constitucional limitava as taxas de juros bancários a doze por cento ao ano. Era para ser moralizador, mas foi trágico!

Trágico porque o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar ação direta de inconstitucionalidade, nos disse que a norma constitucional que limitava os juros bancários não era auto-aplicável e, assim, por questões puramente técnicas, dependia de Lei Complementar para ter eficácia.

Com tal decisão o STF disse que o branco é preto. E mais, espancou a gramática, e deu carta branca aos banqueiros.

É bem verdade que muitos magistrados, diga-se de passagem, corajosos e lúcidos, não adotaram a dita decisão do STF, divergência esta que criou certa instabilidade quanto ao tema no cenário judiciário nacional, eis que muitas causas semelhantes eram julgadas de forma totalmente diferente.

Este cenário permaneceu por um bom tempo, até que o Congresso Nacional decidiu cortar o “bem” (que na realidade era um mal tremendo para os banqueiros) pela raiz e, através da Emenda Constitucional n. 40, revogou a norma em comento, dentre outras.

No fim de maio de 2003, com a Emenda Constitucional 40, os banqueiros saíram do tenebroso inverno e, desde então, vivem em certo paraíso, pois o entendimento atual é de que não há limitação aos juros bancários e os bancos têm liberdade para cobrá-los de acordo com as taxas de mercado.

Mais pavoroso ainda é o entendimento que vem sendo adotado em alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que não há limitação para as taxas de juros cobrados pelos bancos e as mesmas variam em função de diversos fatores, dentre os quais, o grau de inadimplência, ou seja, quanto maior a inadimplência, maiores são as taxas de juros cobradas para repor a perda financeira.

Trocando em miúdos, o que os banqueiros fazem é compensar aquilo que uns não pagam, onerando aqueles que pagam corretamente. Os adimplentes, no final das contas, acabam pagando pelos inadimplentes e os bancos, detentores das maiores riquezas do mundo, não ficam com o prejuízo, pois o repassam. Como sempre, nós, consumidores, suportamos o prejuízo, enquanto os banqueiros enriquecem de forma desenfreada.

A injustiça deste entendimento salta aos olhos e, por isto, o STJ é merecedor de vaias.

Onde está o respeito às normas, vale dizer, de ordem pública e interesse social, do Código de Defesa do Consumidor que impedem a imposição de onerosidade excessiva ao consumidor, bem como aquelas obrigações consideradas iníquas e abusivas e prestigiam, acima de tudo, a boa-fé?

Mas, por outro lado, o STJ também é merecedor de aplausos, pois vem reconhecendo que nos contratos de financiamento com taxa de juros pré-fixados, ou seja, naqueles onde o consumidor é informado acerca dos juros no momento da assinatura do contrato, os encargos moratórios (em virtude do atraso) não poderão ultrapassar a taxa do contrato.

O impacto desse entendimento é altamente favorável ao consumidor, posto que muitas vezes, ao atrasar determinada prestação de um financiamento, o mutuário se depara com encargos de mora flagrantemente abusivos, muito superiores ao que foi estipulado em contrato, o que inviabiliza o pagamento e faz da dívida uma verdadeira bola de neve.

Esses encargos cobrados quando o consumidor atrasa o pagamento de alguma prestação podem receber diversos nomes, de acordo com o banco. Comissão de permanência, juros remuneratórios, etc.

O importante é ter em mente que, resguardadas as peculiaridades de cada caso, os juros cobrados pelo atraso nas prestações não podem ultrapassar a taxa utilizada no financiamento, contratualmente ajustada.

Isso garante ao consumidor coerência, equilíbrio e onerosidade racional. Trata-se de um limite objetivo que vem sendo imposto pelo STJ às instituições financeiras, com vistas a coibir certos abusos por elas praticados.

Ocorre que para fazer valer esse entendimento é preciso que o consumidor procure um advogado de sua confiança ou a Defensoria Pública e ajuíze uma ação, que leve seu caso ao Poder Judiciário, pois do contrário os bancos continuarão praticando tais abusos e enriquecendo odiosamente à custa do cidadão.

Embora os juros bancários ainda sejam abusivos e, por isto, objeto de inúmeras discussões, vejo uma luz no fim do túnel. Se os talentosos advogados deste país conseguirem apontar limites objetivos e racionais aos juros bancários, os abusos tenderão a diminuir, isto é, desde que o Poder Judiciário coloque as coisas em seu devido lugar e não mais chame o branco de preto.

Eram estas as colocações que eu queria fazer sobre o tema, deixando bem claro que muitas situações ainda poderiam ser abordadas, o que será feito com o passar do tempo e em linguagem acessível a todos.