domingo, 11 de julho de 2010

INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: QUAL O PRAZO DE PERMANÊNCIA?

Afinal de contas, por quanto tempo o seu nome pode ficar negativado junto aos órgãos públicos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA?
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Essa indagação é feita quase que diariamente em nosso escritório. Não raro nos deparamos com colegas de profissão no dia a dia forense que possuem a mesma dúvida.
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Essa confusão ocorre porque o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90) não é preciso e claro com relação ao prazo que essas informações podem constar publicamente.
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O parágrafo quinto do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores".
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Não nos é informado se o prazo é de seis meses, três ou cinco anos, como muitos confundem. O Código nos diz apenas que quando consumada a prescrição relativa a cobrança de débitos do consumidor é que estas restrições não podem mais impedir novo acesso ao crédito, ou seja, tais informações de inadimplência não podem mais ser divulgadas.
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A questão é de interpretação da redação da lei. O Superior Tribunal de Justiça, que, em regra, nos dá a última palavra com relação à interpretação da legislação federal infraconstitucional, já pacificou o entendimento de que o prazo mencionado no Código de Defesa do Consumidor é o relativo à ação de cobrança, lançada em processo de conhecimento, cuja prescrição ocorre em cinco anos.
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Concluindo, até que haja alteração legislativa ou novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o nome do consumidor só poderá ficar negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo prazo máximo de cinco anos. Expirado tal período a negativação é ilícita e o consumidor lesionado pode ingressar com ação visando a exclusão desabonadora, além de pleitear os danos daí decorrentes.

A quem interessar, estamos disponibilizando decisão do Superior Tribunal de Justiça que esclarece o assunto, no seguinte link:http://www.andersonlessa.com.br/spc.pdf

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