domingo, 11 de julho de 2010

JUROS BANCÁRIOS NOS CONTRATOS COM TAXA PRÉ-FIXADA

Resenha redigida em 21/03/2007

Hoje abordaremos um tema polêmico: juros bancários.

A Constituição Federal, em sua redação original, possuía um dos mais importantes e moralizadores dispositivos legais. Para os conhecedores do assunto, estou me referindo ao revogado parágrafo terceiro do artigo 192.

O dito dispositivo constitucional limitava as taxas de juros bancários a doze por cento ao ano. Era para ser moralizador, mas foi trágico!

Trágico porque o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar ação direta de inconstitucionalidade, nos disse que a norma constitucional que limitava os juros bancários não era auto-aplicável e, assim, por questões puramente técnicas, dependia de Lei Complementar para ter eficácia.

Com tal decisão o STF disse que o branco é preto. E mais, espancou a gramática, e deu carta branca aos banqueiros.

É bem verdade que muitos magistrados, diga-se de passagem, corajosos e lúcidos, não adotaram a dita decisão do STF, divergência esta que criou certa instabilidade quanto ao tema no cenário judiciário nacional, eis que muitas causas semelhantes eram julgadas de forma totalmente diferente.

Este cenário permaneceu por um bom tempo, até que o Congresso Nacional decidiu cortar o “bem” (que na realidade era um mal tremendo para os banqueiros) pela raiz e, através da Emenda Constitucional n. 40, revogou a norma em comento, dentre outras.

No fim de maio de 2003, com a Emenda Constitucional 40, os banqueiros saíram do tenebroso inverno e, desde então, vivem em certo paraíso, pois o entendimento atual é de que não há limitação aos juros bancários e os bancos têm liberdade para cobrá-los de acordo com as taxas de mercado.

Mais pavoroso ainda é o entendimento que vem sendo adotado em alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que não há limitação para as taxas de juros cobrados pelos bancos e as mesmas variam em função de diversos fatores, dentre os quais, o grau de inadimplência, ou seja, quanto maior a inadimplência, maiores são as taxas de juros cobradas para repor a perda financeira.

Trocando em miúdos, o que os banqueiros fazem é compensar aquilo que uns não pagam, onerando aqueles que pagam corretamente. Os adimplentes, no final das contas, acabam pagando pelos inadimplentes e os bancos, detentores das maiores riquezas do mundo, não ficam com o prejuízo, pois o repassam. Como sempre, nós, consumidores, suportamos o prejuízo, enquanto os banqueiros enriquecem de forma desenfreada.

A injustiça deste entendimento salta aos olhos e, por isto, o STJ é merecedor de vaias.

Onde está o respeito às normas, vale dizer, de ordem pública e interesse social, do Código de Defesa do Consumidor que impedem a imposição de onerosidade excessiva ao consumidor, bem como aquelas obrigações consideradas iníquas e abusivas e prestigiam, acima de tudo, a boa-fé?

Mas, por outro lado, o STJ também é merecedor de aplausos, pois vem reconhecendo que nos contratos de financiamento com taxa de juros pré-fixados, ou seja, naqueles onde o consumidor é informado acerca dos juros no momento da assinatura do contrato, os encargos moratórios (em virtude do atraso) não poderão ultrapassar a taxa do contrato.

O impacto desse entendimento é altamente favorável ao consumidor, posto que muitas vezes, ao atrasar determinada prestação de um financiamento, o mutuário se depara com encargos de mora flagrantemente abusivos, muito superiores ao que foi estipulado em contrato, o que inviabiliza o pagamento e faz da dívida uma verdadeira bola de neve.

Esses encargos cobrados quando o consumidor atrasa o pagamento de alguma prestação podem receber diversos nomes, de acordo com o banco. Comissão de permanência, juros remuneratórios, etc.

O importante é ter em mente que, resguardadas as peculiaridades de cada caso, os juros cobrados pelo atraso nas prestações não podem ultrapassar a taxa utilizada no financiamento, contratualmente ajustada.

Isso garante ao consumidor coerência, equilíbrio e onerosidade racional. Trata-se de um limite objetivo que vem sendo imposto pelo STJ às instituições financeiras, com vistas a coibir certos abusos por elas praticados.

Ocorre que para fazer valer esse entendimento é preciso que o consumidor procure um advogado de sua confiança ou a Defensoria Pública e ajuíze uma ação, que leve seu caso ao Poder Judiciário, pois do contrário os bancos continuarão praticando tais abusos e enriquecendo odiosamente à custa do cidadão.

Embora os juros bancários ainda sejam abusivos e, por isto, objeto de inúmeras discussões, vejo uma luz no fim do túnel. Se os talentosos advogados deste país conseguirem apontar limites objetivos e racionais aos juros bancários, os abusos tenderão a diminuir, isto é, desde que o Poder Judiciário coloque as coisas em seu devido lugar e não mais chame o branco de preto.

Eram estas as colocações que eu queria fazer sobre o tema, deixando bem claro que muitas situações ainda poderiam ser abordadas, o que será feito com o passar do tempo e em linguagem acessível a todos.

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