quarta-feira, 13 de outubro de 2010

HERANÇA E DÍVIDAS

Uma dúvida recorrente dos clientes que procuram nosso escritório com a finalidade de cuidar do inventário e partilha de bens deixados por familiar falecido diz respeito às dívidas.

Quando a pessoa falecida deixa apenas bens, sem dívidas, a questão é intuitiva, de fácil compreensão, posto que o monte (que é composto pelos bens deixados) será dividido proporcionalmente entre os herdeiros, de acordo com a ordem de vocação hereditária estabelecida por lei.

Se a pessoa falecida deixa bens – sejam imóveis, móveis, dinheiro, etc – mas também deixa dívidas, há que se pagar estas últimas com aqueles e os herdeiros dividem o resíduo, a sobra. Vale atentar que as despesas com o inventário e os impostos sobre a herança também poderão ser suportados pelo monte, caso os herdeiros não possuam condições financeiras para tanto.

E quando a pessoa falecida deixa mais dívidas do que bens? Esta é a dúvida maior das pessoas que nos procuram. Muitas delas entram em verdadeiro desespero, pois acham que além de nada receber, terão que quitar as dívidas da pessoa falecida com seus próprios recursos financeiros. Para esta dúvida temos boa notícia. Os herdeiros não são obrigados a pagar com seus recursos pessoais a dívida deixada e que seja superior à herança.

O artigo 1792 do Código Civil trata especificamente deste assunto e dispõe que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados”.

Embora não constitua prática em nossa sociedade, exsurge daí a importância de proceder à abertura de inventário e partilha dos bens, ainda que haja mais dívidas do que bens, eis que com o inventário o herdeiro poderá demonstrar o valor dos bens herdados e que, na hipótese, a dívida deixada é superior à força do monte.

No que concerne ao inventário e partilha, a legislação trouxe grandes avanços e facilidades. Se os herdeiros forem maiores e capazes é dispensável o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário e os interessados podem fazê-lo através de instrumento público, em cartório extrajudicial, que é um procedimento mais célere e menos oneroso.

Existem exceções específicas à regra do artigo 1792 do Código Civil, como por exemplo no caso de locação imobiliária. Se um casal reside em determinado imóvel mediante locação, sendo um deles o locatário constante no respectivo contrato e vem a falecer, o cônjuge sobrevivente fica sub-rogado nos direitos e obrigações decorrentes da locação, desde que, é claro, resida no imóvel. Essa exceção está prevista no artigo 11 da Lei 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato.

Concluindo o raciocínio anterior, como regra geral, se as dívidas deixadas pela pessoa falecida são superiores ao valor dos bens herdados, os herdeiros nada recebem, porém não ficam obrigados a pagar o excedente do “próprio bolso”, resguardadas as exceções previstas em lei.

Cabe ainda esclarecer que o imóvel que constitui residência da família não pode ser penhorado para pagamento das dívidas da pessoa falecida, incluindo aí os bens móveis e utensílios indispensáveis ao cotidiano. Mas nesse caso também há exceções, como por exemplo no caso de dívidas de pensão alimentícia, trabalhistas, fiscais ou ainda se o imóvel tiver sido usado como garantia de empréstimo não quitado. Nesses casos o imóvel pode ser penhorado para quitar dívidas da pessoa falecida, de acordo com as peculiaridades de cada caso. Se houver mais de um imóvel usado como residência, será impenhorável aquele que tiver o menor valor, salvo se algum dos outros tiver sido registrado em cartório como bem de família.

Com estas considerações esperamos esclarecer algumas dúvidas recorrentes em muitas pessoas que se vêem envolvidas com questões de herança e dívidas. É sempre importante ter em mente que “cada caso é um caso” e inúmeras outras dúvidas e questionamentos podem surgir sobre o tema. Caso este artigo não esclareça sua dúvida, estaremos à disposição para esclarecê-la.