quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Pensão de militar: filha adotiva deve receber benefício

Filha adotiva de ex-militar, mesmo na ausência da escritura pública de adoção, tem direito a receber a pensão no caso do falecimento do pai. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso especial da União contra H.S., que pretendia reverter para si o benefício que era concedido à sua mãe, viúva de um militar da Marinha, que também faleceu sem deixar herdeiros legais.


H.S. entrou na Justiça com uma ação ordinária para receber a pensão instituída por seu falecido pai adotivo. O benefício já estava sendo repassado para a mãe adotiva, F.R.R., que morreu em novembro de 1985. Entretanto, a União não reconheceu o direito da filha de se tornar beneficiária porque não havia escritura pública de adoção comprovando a sua condição de herdeira.

A sentença de primeiro grau foi favorável à filha, julgando procedente o pedido. A União recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a orientação, alegando que a condição de adotada, mesmo que não comprovada pela escritura pública, estaria comprovada por outros documentos, como uma carteira de identificação expedida pelo Ministério da Marinha, que a legitimava como filha de F.A.R. e F.R.R. A falecida esposa também recebia, em seu contracheque, salário-família. “Condição de filha adotiva da autora comprovada nos autos, o que lhe assegura o vindicado direito à reversão da pensão militar, em razão do falecimento de sua mãe adotiva, independentemente de sua idade ou estado civil”, concluiu o TRF2.

Inconformada, a União apelou ao STJ com o mesmo argumento de que H.S. não teria conseguido comprovar a condição de filha adotiva, pois não apresentou a escritura pública de adoção. “O vínculo afetivo, por si só, é inábil, ao menos no mundo jurídico, para qualificar a apelada como filha, pois não tem o condão de suprir as formalidades legais exigidas para a adoção”, justificou.

Entretanto, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, não acolheu a tese da União. “Verifica-se que o TRF da 2ª Região, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que restaram comprovados os requisitos necessários à percepção da pensão, em especial as condições de filha adotiva e dependente. A pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”, disse.

A ministra ressaltou ainda que o entendimento do Tribunal é no sentindo de que a melhor interpretação da lei sobre a pensão de militares (Lei n. 3.765/1960) é aquela que inclui como beneficiária também a pessoa que foi acolhida, criada, mantida e educada pelo militar, como se filho biológico fosse. “Embora H.S. não tivesse com o pai e a mãe vínculo sanguíneo, deve gozar da mesma proteção, ainda mais que, no caso analisado, restou sobejamente demonstrado que ela ostenta condição de filha adotiva do militar falecido”, concluiu.

O voto de Laurita Vaz negou provimento ao recurso especial da União, sendo acompanhada pelos demais ministros da Quinta Turma.

Processo: REsp 817170

FONTE: STJ

Plano de saúde: operadora deve comprovar doença preexistente

A recusa de cobertura do tratamento pela operadora de plano de saúde não se sustenta se inexiste prova conclusiva da alegada preexistência da doença que acomete a paciente, que necessita da realização urgente de gastroplastia ou cirurgia de redução de estômago. Com esse entendimento baseado em jurisprudência, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8120/2010, interposto pela Unimed Cuiabá em face de decisão proferida em Primeiro Grau que determinara a autorização, em até 48h após a notificação, da cobertura da cirurgia de gastroplastia a uma segurada, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.


A Unimed sustentou que a agravada ingressou no plano de saúde em março de 2009 e oito meses depois apresentou quadro de lombalgia crônica e discopatia e, devido ao tratamento ao qual seria submetida, precisava perder peso porque se encontrava em grau de obesidade II. Informou que a cirurgia de redução do estômago não teria sido autorizada porque a paciente se encontrava em período de carência contratual e também porque se tratava de doença preexistente e o contrato da ora agravada previa 720 dias de carência para patologias dessa natureza. Ressaltou não haver nos autos prova documental de convencimento, apenas um relatório médico que afirmou a necessidade da segurada em perder peso, sem menção da urgência do caso nem a necessidade da citada cirurgia.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Juracy Persiani, observou não serem relevantes os fundamentos da agravante, pois no exame feito por médico da Unimed, por ocasião do ingresso da segurada no plano de saúde, não houve registro da doença da coluna como preexistente. “Para o plano de saúde se negar a custear o tratamento de doença preexistente é imprescindível a prova que a usuária tinha conhecimento da existência da doença ao tempo da celebração do contrato, ou então, que a seguradora tenha providenciado laudo ou perícia médica à época da contratação”, asseverou o magistrado. O relator frisou tratar-se se de uma paciente com problema sério de coluna, a caminho de uma incapacidade permanente caso não emagreça. “Diante da situação não há como falar em emagrecimento por exercício físico, porque isso comprometeria ainda mais a saúde da segurada”, pontuou.

Nas considerações finais o relator assinalou que estava caracterizada a situação de emergência, não podendo a seguradora se negar a cobrir o tratamento. Ressaltou que o seguro saúde não conseguiu provar nos autos que a doença já existia quando a segurada ingressou no plano. Acompanharam o voto do relator, à unanimidade, os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal), e Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal).

FONTE: TJ-MT

Lugar marcado: cinema deve vender cadeiras numeradas


A juíza Márcia Cunha, titular da 2ª Vara Empresarial do Rio, deferiu liminar determinando que a United Cinemas Internacional Brasil numere as cadeiras de suas salas e informe ao consumidor, no momento da compra do ingresso, o assento que irá ocupar. Segundo a decisão, que deverá ser cumprida em sete dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, o número da cadeira deverá constar no bilhete. A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual a partir de diversas reclamações, especialmente do cinema localizado no shopping New York City Center, na Barra da Tijuca.

A ré alega que a Lei Estadual 5.331/2008, que torna obrigatória a numeração das cadeiras nas salas de cinema, é inconstitucional. Os argumentos foram rejeitados pela juíza. Segundo ela, inconstitucional era a Lei Municipal 3.712/2003, que tratava do mesmo tema, conforme decisão proferida pelo TJ do Rio na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Município do Rio contra a Câmara Municipal, em 20 de março de 2006. Na ocasião, por decisão unânime, os desembargadores entenderam que as normas da lei usurparam competência legislativa do Estado e da União.

“Em princípio, a lei não parece padecer de vício de inconstitucionalidade verificado na Lei Municipal 3.712/2002, reconhecida na ADIN nº 150/2004, pois se tratava de lei municipal e, agora, a lei é estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 74, VIII e 358, I e II, da Constituição Estadual”, afirmou a juíza na decisão.

No pedido, o MP alega também que diversas redes de salas de exibição como Luiz Severiano Ribeiro, Cinemark e Arteplex já vêm adotando as medidas necessárias previstas na lei estadual, promulgada em 24 de novembro de 2008. A United Cinemas, entretanto, vinha se abstendo de numerar os assentos de suas salas de cinema, apesar de o prazo de 180 dias, fixado para a realização das obras a fim de adaptar os assentos, já ter há muito transcorrido. Um inquérito civil público foi instaurado, tendo a ré reconhecido não cumprir a referida lei por entendê-la inconstitucional.

Processo: 0268398-61.2010.8.19.0001

FONTE: TJ-RJ

Exame preventivo: Lei que dá folga a mulheres é inconstitucional

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, emitiu parecer pela procedência do pedido de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2753) que questiona a obrigatoriedade de as empresas privadas fluminenses concederem um dia de folga ou dispensa às empregadas para realizarem exame preventivo de câncer de mama e colo do útero, além de manterem arquivo com os comprovantes de realização dos exames.

De acordo com o parecer, a Lei nº 5.245/08, aprovada pela Assembleia do Estado do Rio de Janeiro, viola a Constituição Federal, já que trata de matéria trabalhista, de competência da União. Assinado pela vice-procuradora-geral, Deborah Duprat, o parecer explica que “a lei contém regras materialmente trabalhistas, pois o direito do trabalho não abrange apenas relações jurídico-formais, mas também situações econômico-sociais, nas quais os problemas relativos à saúde também se incluem”.

A Assembleia Legislativa alegou que saúde e trabalho são direitos sociais distintos, sendo o primeiro de competência legislativa concorrente da União e dos Estados. “Apesar de a norma cuidar da proteção da saúde da mulher, gera reflexos diretos nas relações trabalhistas, estando, por isso, inserta no conteúdo do Direito do Trabalho. Dessa forma, a matéria somente poderia ser objeto de legislação estadual em caso de delegação de competência da União para os Estados, por meio de lei complementar devidamente aprovada pelo Congresso Nacional”, traz o documento.

Além disso, o documento defende a competência da Confederação Nacional da Indústria (CNI) de requerer a inconstitucionalidade da lei. “Por ser a confederação sindical encarregada da defesa dos direitos e interesses das indústrias, sobre as quais recaem as obrigações impostas pela norma ora impugnada”, traz o documento.

FONTE: Procuradoria Geral da República