quinta-feira, 30 de setembro de 2010

INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, TAIS COMO SPC E SERASA. QUAL O PRAZO DE PERMANÊNCIA?

Postamos em nosso blog, no dia 13/07/2010, algumas considerações sobre o tema, pautadas em resenha redigida há algum tempo atrás.

Trata-se de assunto polêmico, que desafia reflexões e divergências por parte dos juristas.

Recentes decisões, sobretudo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assinalaram que o prazo de permanência da anotação desabonadora junto aos órgãos de proteção ao crédito seria de três anos e, por isto, mais uma vez, fomos procurados para esclarecer tais dúvidas.

A legislação pertinente ao tema, como já expomos, é o parágrafo quinto do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores".

Assim, a lei nos fornece a premissa de que o prazo para permanência das anotações de restrição ao crédito deve ser o mesmo aplicável à prescrição da cobrança de débitos ao consumidor.

De acordo com o inciso I do parágrafo quinto do artigo 206 do Código Civil prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.

Vê-se com clareza que, do ponto de vista estritamente legal, o prazo para permanência de tais anotações/restrições é de cinco anos. O jurista deve ter sempre em mente que a lei é fonte primária e principal do direito e, portanto, deve ser observada.

Sem olvidar da importância visceral da lei em nosso ordenamento jurídico positivado, não raro nos socorremos da jurisprudência, que é o entendimento reiterado e no mesmo sentido, que os tribunais externam, sobre a matéria que desafia divergências. É preciso que o jurista, sobretudo o magistrado, examine o sentido e o alcance da norma jurídica a fim de extrair a real intenção do legislador e, assim, fazer a correta aplicação da lei.

O Superior Tribunal de Justiça, que, em regra, nos dá a última palavra com relação à interpretação da legislação federal infraconstitucional, depois de diversos julgados sobre o tema, publicou a Súmula n. 323, cujo teor é o seguinte: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.

Assim, com amparo na lei e em autorizada jurisprudência, mantemos nosso entendimento no sentido de que a inscrição do nome do consumidor devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito não pode ultrapassar o prazo de cinco anos.

Por fim, é importante aclarar que a ciência jurídica não é estática, imutável. O Direito pertence à sociedade e a acompanha, em constante processo evolutivo. Salvo nos casos de súmula de efeito vinculante, os juízes de primeiro grau e desembargadores regionais não estão obrigados a decidir conforme o Superior Tribunal de Justiça, daí porque podem existir decisões judiciais em sentindo contrário ao entendimento ora defendido. Porém, tais entendimentos, embora sejam saudáveis e provocadores de novas reflexões sobre o tema, são minoritários e tendem a ser reformados através de recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça.

Eram estas as considerações atualizadas sobre o tema, pelas quais ratificamos nosso entendimento anterior.

Nenhum comentário:

Postar um comentário