quarta-feira, 1 de junho de 2011

GUARDA COMPARTILHADA X DEVER DE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA

Resolvi abordar este assunto de forma rápida e objetiva porque um considerável número de clientes já me procurou para obter esclarecimentos acerca da guarda compartilhada, sobretudo a respeito de como é estabelecido o dever de auxílio material dos pais com relação aos filhos.

Equivocadamente, algumas pessoas pensam que uma vez compartilhada a guarda dos filhos, não há mais o dever de pagamento de pensão alimentícia. Ao contrário do que se imagina, a guarda compartilhada não é sinônimo de inexistência do dever de pagar pensão.

Os pais são responsáveis pelo sustento dos filhos, na proporção dos rendimentos auferidos por cada um e, em se tratando de guarda compartilhada, assim permanecerá.

O juiz, preferencialmente com o auxílio e boa-fé das partes, buscará o valor necessário para o sustento dos filhos com educação, saúde, vestuário, lazer, alimentação, etc, e os confrontará com os rendimentos dos pais. De posse desses dois elementos, quais sejam, necessidade dos filhos e capacidade financeira dos pais, o juiz determinará o valor que cada um deverá contribuir para o sustento do filho. Em regra, um dos genitores é escolhido para administrar os valores. Há casos também que os pagamentos são feitos in natura, ou seja, despesas como escola, plano de saúde, academia, cursos, etc, são pagos diretamente, sem a necessidade de depósito em favor do outro que assumiu o encargo de administrar.

Desde que os pais abstraiam as eventuais rusgas que determinaram a separação do casal e a encarem com sensatez e inteligência, priorizando sempre os interesses e o bem estar dos filhos, a guarda compartilhada revela-se a melhor alternativa, pois possibilita a convivência equilibrada dos filhos com os pais, que passam a ter as mesmas oportunidades e, via de consequência, podem acompanhar de perto todo o crescimento e desenvolvimento.

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