sexta-feira, 8 de julho de 2011

NOVA LEI SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

A boa notícia é que a certidão será expedida de forma gratuita e eletrônica, atendendo, assim, aos anseios do Estado Democrático de Direito e o avanço tecnológico.

A gratuidade traduz observância ao preceito constitucional que garante a todos, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS, "a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".

Na esferas federal e municipal essa diretriz vem sendo observada. Contudo, aproveito o ensejo para desabafar algo que há muito me incomoda. Na esfera estadual a obtenção de certas certidões é algo altamente burocratizado e com custos consideráveis. É bem verdade que aquele que comprovar a impossibilidade de pagar tem acesso gratuito, contudo, a gratuidade deveria ser para todos, não porque eu quero, mas porque a Constituição Federal assim determina.

Enfim, espero que a facilitação que o mundo digital promove neste campo desperte uma "mentalidade constitucional" nos administradores públicos.

Com a devida licença daqueles que pensam em sentido contrário, ainda não consigo assimilar a idéia de o indivíduo ter que pagar para obter um direito líquido e certo garantido graciosamente por norma constitucional.

Voltando ao assunto, segue abaixo a íntegra da Lei que motivou este tópico:


LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

"TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."

Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .....

.

IV - regularidade fiscal e trabalhista;

..." (NR)

Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

..........

V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943." (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

DOU de 8.7.2011

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