segunda-feira, 15 de agosto de 2011

FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO, EM REGRA, NÃO MOTIVA DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Queridos amigos e leitores. Acabei de receber esta pérola por e-mail. Tive a cautela de verificar alguns dados como número do processo, partes e julgadores e, realmente, conferem com o que consta na base de dados do Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região (São Paulo).

Pelo que entendi, trata-se de empregado demitido por justa causa por flatulência no local de trabalho. Para quem não "ligou o nome à pessoa", flatulência ou flato (do latim flatus, sopro) é uma ventosidade anal que pode ser ruidosa ou não e tem um cheiro fétido. Tem origem dos gases que são ingeridos juntamente com a comida e, minoritariamente, dos gases acumulados durante o processo de digestão dos animais, na etapa de decomposição dos resíduos orgânicos dentro do intestino. Um desses processos é a fermentação de carboidratos por bactérias. A intensificação da flatulência pode ocorrer em pessoas ansiosas, que falam ao comer ou que comem muito depressa, ou em pessoas que sofrem de parasitoses intestinais.

Peço licença a todos, mas para aqueles que ainda não entenderam do que estamos a falar, trata-se do comum e tão condenado "peido".

É um assunto tão pequeno. Inacreditável que tenha chegado ao Poder Judiciário e ocupado o tempo de magistrados de segunda instância. A culpa não é do Judiciário, nem dos advogados, talvez do funcionário que não "gerenciou" seus flatos de forma adequada, provável que seja da empresa, que encontrou um motivo desastroso para tentar penalizar o ex-funcionário.

Para os curiosos de plantão, segue abaixo a decisão, com citação que remete ao período do império.

Evidentemente, tive o cuidado de suprimir o nome das partes.


Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

ACÓRDÃO Nº: 20071112060 Nº de Pauta:385
PROCESSO TRT/SP Nº: 01290200524202009
RECURSO ORDINÁRIO - 02 VT de Cotia

EMENTA

PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO.

Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis non curat pretor).

Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como ocorreu in casu.

Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência que precedeu a dispensa da reclamante.

Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal.

Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons costumes. Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio. Estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções sociais.

Disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Verdade ou engenho literário, em "O Xangô de Baker Street" Jô Soares relata comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com o pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani).

Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um maior controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando deliberadamente provocada.

A imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador. Já a eliminação involutária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual.

Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio.

ACORDAM os Juízes da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade por suspeição de testemunha e por cerceamento de defesa, arguidas pela reclamada; no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao apelo da mesma, para expungir da condenação o pagamento de 11 dias de saldo de salário, por já devidamente quitado, expungir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do acréscimo de 30% pelo desvio de função e suas integrações em horas extras, férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%, tudo na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo.

São Paulo, 11 de Dezembro de 2007.

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
PRESIDENTE E RELATOR

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