segunda-feira, 17 de outubro de 2011

NOVA LEI DISPÕE SOBRE O AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

A presidente Dilma Roussef sancionou, no dia 11 de outubro de 2011, a Lei 12.506/2011, que dispõe sobre o aviso prévio.

Embora a dita lei faça referência apenas à Consolidação das Leis do Trabalho, é preciso ter em mente que a Constituição Federal, que data de outubro de 1988, garante aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei" (ng).

Veja-se que Constituição assevera que o aviso prévio deve ser proporcional ao tempo de serviço, sendo certo que o mínimo, é de 30 dias. Isto significa que em hipótese alguma o trabalhador pode ter aviso prévio com período inferior a 30 dias.

Obviamente estamos a falar da hipótese de dispensa sem justa causa, eis que nos casos de demissão a pedido, dispensa por justa causa, contrato a termo, dentre outros, essa regra não se aplica.

Como o legislador não havia regulamentado a matéria para nos dizer os critérios dessa proporcionalidade, o que se via na prática era a aplicação direta dos trinta dias, ou seja, do mínimo, independentemente dos anos trabalhados. Trocando em miúdos, a Constituição Federal não era observada em seus íntegros termos.

Em que pese esta lacuna, algumas categorias profissionais possuíam direito ao aviso prévio acima do mínimo constitucional, isto por força de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, os primeiros celebrados entre sindicatos patronais e de trabalhadores, os segundos entre empresas e sindicatos.

Contudo, as categorias que não possuíam instrumentos normativos expressivos, ficavam à margem do critério constitucional da proporcionalidade, tendo direito apenas ao aviso prévio mínimo, pouco importando se o obreiro trabalhou durante um ou 20 anos para determinada empresa.

A nova lei, embora com atraso de 23 anos, é muito bem vinda, eis que viabiliza a proporcionalidade que há muito deveria ser observada para o aviso prévio.

Com o advento da Lei 12.506/2011, o empregado que tiver até um ano de serviço na mesma empresa fará jus ao mínimo, de trinta dias de aviso prévio.

Para cada ano excedente ao primeiro, o aviso prévio será acrescido de três dias, podendo chegar até noventa dias (este é o limite), incluindo-se, evidentemente, os trinta dias básicos.

Entretanto, temos a impressão de que o legislador foi econômico ao regular a questão, pois além do que já foi dito, acrescentou tão-somente que a nova tratativa passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial, que ocorreu em 13/10/2011.

Quanto aos critérios temporais para aplicação da dita Lei, cremos que não surgirá grande controvérsia. Aos contratos de trabalho ainda vigentes a aplicação é imediata, ou seja, aquele trabalhador que hoje já conta com 10 anos de trabalho ao mesmo empregador, por exemplo, terá direito ao aviso prévio de 57 dias, que corresponde a 30 dias do primeiro ano de trabalho, mais 27 dias por nove anos de trabalho além do primeiro (3 dias para cada ano adicional).

Com relação aos contratos que já foram rompidos, a nova Lei não deve ser aplicada, sob pena de causar grande impacto nas categorias econômicas. Veja-se, como exemplo, o caso do trabalhador que contava com 10 anos de serviço, foi dispensado no mês passado e o empregador pagou as verbas rescisórias de forma correta, inclusive aviso prévio de trinta dias. Trata-se de ato jurídico perfeito à luz do ordenamento jurídico vigente à época. Essa rescisão e seus consectários não devem sofrer impacto da nova legislação.

Entretanto, no que diz respeito à proporcionalidade, o legislador nos deixou dúvidas. Quando o empregado contar com até um ano de serviço prestado para a mesma empresa terá aviso prévio de trinta dias. Para cada ano adicional, terá mais 3 dias. E quando o empregado tiver 1 ano e 4 meses, o adicional será apenas de 30 dias? E com 1 ano e 8 meses? Pior ainda, se tiver 1 ano, 11 meses e 20 dias, terá o mesmo direito daquele que tem apenas 6 meses de serviço?

Como visto, a redação não foi precisa. Se com ATÉ um ano de serviço o aviso prévio será de 30 dias, deduz-se que acima de um ano o aviso terá que comportar período maior. Porém, a adição do primeiro trintídio, de acordo com a Lei, só será garantida àquele que completar mais um ano de serviço além do primeiro.

Com o tempo as opiniões serão formadas e surgirão correntes dissidentes até que haja pacificação de entendimento, que esperamos não ser tão demorada quanto o advento legislativo.

Arriscamo-nos a dispor de critério para sanar essa imprecisão do legislador. Para tanto, utilizamos o parâmetro previsto no parágrafo único do artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber: "Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias".

Assim, no caso das férias proporcionais, quando trabalhador presta serviço por um mês e dez dias, terá direito apenas a 1/12, posto que o período excedente foi inferior à metade de um mês (15 dias). Por outro lado, se o trabalhador prestou serviço por um mês e vinte dias, terá direito a 2/12, eis que o período excedente ultrapassou à metade de um mês. Tal critério, há muito utilizado, revela razoabilidade.

Pensamos que igual critério deve ser utilizado para o aviso prévio, resguardadas as proporções mês/ano. Assim, se o trabalhador contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma empresa, contudo, o período excedente for inferior a um ano e 6 meses, terá direito apenas a 30 dias de aviso prévio. Entretanto, quando completar 1 ano e seis meses já terá direito aos primeiros 3 dias adicionais no aviso prévio, totalizando 33 dias. Quando completar 2 anos e 6 meses já fará jus a mais um trintídio, totalizando 36 dias de aviso prévio e assim sucessivamente.

Parece-nos, em primeiro momento, que esta solução é a mais adequada face à imprecisão do legislador, contudo, como dito, outras correntes de opiniões surgirão.

Aspectos controvertidos à parte, cabe comemorar a "inovação" trazida para TODOS os trabalhadores, cabendo aos operadores do direito delimitar o sentido e o alcance da norma jurídica.

Segue abaixo a íntegra da lei em comento, extraída do sítio da presidência da república.

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011

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