sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

ALTERAÇÃO DA CLT: EQUIPARAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DA SUBORDINAÇÃO

LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.


Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto do Santos Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011


Observações:

A antiga redação do caput do artigo sexto não fazia referência ao trabalho realizado a distância.

Telemática é a comunicação realizada a distância com a junção dos recursos de telecomunicações e de informática.

Essa modificação revela a intenção do legislador em adaptar/atualizar a CLT de acordo com as novas modalidades de relação de trabalho que surgiram com o avanço da tecnologia.

Já havia construção jurisprudencial reconhecendo vínculo empregatício nesses casos, atribuindo ao texto consolidado interpretação ampliativa, prestigiando-se, assim, o princípio da proteção.

Ainda que o trabalho seja realizado a distância, se houver comando, controle e supervisão do empregador - combinando-se os demais requisitos hábeis a caracterização da relação de emprego - poderá ser reconhecido vínculo empregatício. Isso não quer dizer que todo trabalho realizado a distância, a partir de agora, será uma relação de emprego. A análise deverá ser realizada casuisticamente.

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