A
Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho (SDI-1) proveu recurso de embargos do Hospital Nossa Senhora da
Conceição e considerou válida cláusula de acordo coletivo de trabalho
que alterou a data de pagamento dos salários para o 16º dia do mês
subsequente ao trabalhado. A decisão foi por maioria, definida pelo voto
prevalente do presidente do TST, ministro Barros Levenhagen.
A
discussão quanto à alteração dessa data se deu em ação trabalhista
movida por escriturária, encarregada pelo setor de faturamento, e
demitida sem justa causa após 24 anos de trabalho. A sentença
deferiu-lhe o pagamento da correção monetária até o dia do efetivo
pagamento, nos meses em que o salário foi quitado fora do prazo legal,
ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente (artigo 459 da CLT).
O
hospital, ao recorrer, alegou que os acordos coletivos celebrados com o
sindicato da categoria estabeleceram que o salário poderia ser pago até
o dia 16 do mês subsequente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC), porém, manteve a sentença, por entender que tal pactuação
violou os limites do poder de negociação das partes, por contrariar
norma cogente trabalhista, de cumprimento obrigatório.
No
recurso de revista ao TST, o hospital insistiu na validade das
cláusulas coletivas que autorizaram o pagamento dos salários até o dia
16, ressaltando que o artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI da Constituição Federal
autorizam a redução do salário e da jornada mediante negociação
coletiva). Mas a Primeira Turma manteve a condenação, com o entendimento
de que o reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho
não é um direito absoluto, pois a própria Constituição Federal impõe
limites à negociação, como as normas cogentes.
Embargos
O
relator do recurso de embargos do Hospital à SDI-1, ministro Renato de
Lacerda Paiva, entendeu válida a norma coletiva "diante da força
negocial autônoma que a ela se encontra condicionada". Seu voto
considerou "imprescindível prestigiar e valorizar a negociação efetuada
pelas organizações sindicais, interlocutores legítimos de empregados e
empregadores na busca de solução para os conflitos".
Com
divergência aberta pelo ministro João Oreste Dalazen, a votação
terminou empatada, cabendo ao presidente do TST, ministro Antônio de
Barros Levenhagen, proferir o voto prevalente que acompanhou o relator.
Por conseguinte, o hospital foi absolvido da condenação ao pagamento de
diferenças a título de correção monetária a ex-empregada.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-187600-55.2005.5.12.0027
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