Veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing)
não pode ser penhorado tendo como destinação o pagamento de execução
trabalhista. Isso porque o bem é de propriedade do arrendador, não do
sujeito da execução (arrendatário). Com esse entendimento, a Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, determinou a
desconstituição de penhora sobre um carro de passeio que pertencia ao
Bradesco Leasing S.A.
A restrição judicial recaiu sobre o veículo cujo contrato de leasing
foi celebrado em 2008 entre o banco e um empresário cujo sócio foi
executado por conta de dívidas trabalhistas. Em agosto de 2011, ao tomar
conhecimento da constrição, o Bradesco interpôs embargos de terceiro
alegando que o bem não poderia ser penhorado, pois era de sua
propriedade, e foi arrendado ao sócio executado, que detinha somente a
posse precária do bem.
Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) manteve a penhora por entender que o objeto de leasing
financeiro integra o patrimônio do devedor, visto que este pagava
parcelas mensais no valor de R$ 2,6 mil. A sentença registrou ainda que
esse tipo de contrato prevê o direito de compra do veículo ao final das
parcelas.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) manteve a
decisão sob a justificativa de que, mesmo com características híbridas, o
contrato de arrendamento mercantil não é obstáculo à penhora do bem na
Justiça do Trabalho, especialmente em razão da natureza alimentar do
crédito. O banco novamente recorreu e, no TST, o desfecho foi outro.
Para
o relator da matéria, ministro Fernando Eizo Ono, o veículo nunca
poderia ter sido alvo de penhora porque não é de propriedade do
arrendatário, mas do arrendador (Bradesco). Assim, o Regional ofendeu o
direito de propriedade da empresa (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal) ao manter a constrição. A Turma acolheu o recurso do banco e determinou a imediata desconstituição da penhora.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-1157-66.2011.5.08.0101
Fonte:
Nenhum comentário:
Postar um comentário