quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Quando o empregado doméstico se torna o patrão

Na rotina de nosso escritório deparamo-nos frequentemente com demandas trabalhistas, em fase de execução, de difícil solução. Por vezes, quando defendemos interesses do trabalhador, constatamos que o empregador não possui bens suficientes para pagar o que deve. Resta-nos, então, realizar um detalhado e persistente trabalho de investigação de bens e possíveis fraudes e, ainda, lançar mão de mecanismos alternativos de execução para, enfim, conseguir fazer com o trabalhador receba o que lhe é devido.

Uma situação específica assume contornos relevantes e tem sido alvo de dúvidas e calorosos questionamentos. Trata-se da hipótese em que o empregado doméstico ganha a causa e, quando vai executar a sentença, verifica que o empregador possui apenas um bem imóvel, considerado, pela lei, como bem de família.

A proteção ao bem de família decorre diretamente da necessidade de dispensar especial proteção à dignidade humana, evitando que devedores em ruína financeira percam a única moradia. Nesta linha de raciocínio, a Lei 8.009/90 prescreve que o bem de família – entendido como o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar – é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

A impenhorabilidade, além de proteger o bem imóvel propriamente dito, alcança plantações, benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa.

Ocorre que estamos diante de uma regra geral que comporta exceções também previstas na Lei 8.009/90. Dentre as hipóteses excetivas está o caso do empregado doméstico.

Ao mesmo tempo em que o legislador afirma que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, ele também dispõe que quando se tratar de crédito devido ao trabalhador da própria residência o bem de família poderá ser penhorado.

Aclarando mais a questão, quando o crédito em questão for devido ao trabalhador doméstico (da própria residência), o devedor poderá perder seu único bem imóvel.

Evidentemente, a aplicação do comando legal deve se operar casuisticamente, notadamente porque o ordenamento jurídico pátrio é cercado por normas, algumas delas constitucionais, que garantem o direito de propriedade e a execução menos gravosa.

Todavia, a possibilidade de penhorar o bem de família para satisfação do crédito trabalhista do doméstico é uma realidade que impõe ao empregador toda cautela e o imperioso dever de honrar de forma exata os direitos do trabalhador doméstico para evitar decepções em feitos judiciais.

Transcrevemos adiante algumas decisões que reafirmam nossa exposição:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CRÉDITO TRABALHISTA DE EMPREGADO DOMÉSTICO. LEGALIDADE. A própria Lei n. 8.009/90, ao versar sobre a impenhorabilidade dos bens de família, faz ressalva quanto aos créditos dos empregados da própria residência (art. 3º, inciso I). Versando a execução sobre créditos decorrentes de relação empregatícia de natureza doméstica, tem-se por legítima a penhora, que incidiu sobre bens e utilidades que guarnecem a residência da executada, sendo irrelevante o fato de tais bens não se enquadrarem como suntuosos ou de elevado valor. Agravo desprovido”. (TRT-10 - AP: 1872200900610005 DF 01872-2009-006-10-00-5 AP, Relator: Desembargador André R. P. V. Damasceno , Data de Julgamento: 25/05/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2011 no DEJT)

“EMBARGOS DE TERCEIRO - CÔNJUGE MEEIRA - BEM DE FAMÍLIA - TRABALHO DOMÉSTICO - PENHORA SUBSISTENTE. Não há proteção do bem de família quando se trata de trabalhador doméstico (art. 3º, I, da Lei 8.009/1990), justamente porque a presunção é de que houve proveito por toda a família do trabalho prestado pelo empregado doméstico, o que reforça a conclusão de que a agravante deve também responder pela execução em andamento. No caso em análise não se aplica o entendimento consubstanciado na OJ 22, item VII desta Seção Especializada desta Corte (Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-se proteger a meação) uma vez que a atividade de trabalho doméstico não tem natureza comercial”. (TRT-9 967200926901 PR 967-2009-26-9-0-1, Relator: LUIZ CELSO NAPP, Data de Publicação: 03/06/2011)

“AGRAVO DE PETIÇÃO: DÍVIDA TRABALHISTA. 1 EI Nº 8.009/90. EMPREGADO DOMÉSTICO. OS CRÉDITOS ORIUNDOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO NÃO ESTÃO SUJEITOS AOS ÓBICES DA LEI Nº 8.009/90. O PRÓPRIO ESTATUTO, NO SEU ART. 3º, I, AUTORIZA A PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA EM GARANTIA DE DIVIDAS DESSA NATUREZA. (TRT-1 - AP: 00722001719975010047 RJ , Relator: ZULEICA JORGENSEN MALTA NASCIMENTO, Data de Julgamento: 12/07/2006, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 02/08/2006)

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