segunda-feira, 22 de agosto de 2016

FGTS - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS: ASPECTOS PRÁTICOS PARA COMPREENDER A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Diversos clientes estão procurando nosso escritório para esclarecer dúvidas relativas ao prazo prescricional aplicável ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. As dúvidas começaram a surgir com mais frequência desde o dia 13/11/2014, quando o Supremo Tribunal Federal - STF, ao decidir o Recurso Extraordinário com Agravo - ARE nº 709212/DF, alterou o entendimento que até então era mantido.

Antes de esclarecer os prazos e as regras transitórias, é preciso que fique bem claro que o prazo prescricional trabalhista que vamos abordar neste texto é o de prescrição parcial. Não trataremos aqui da prescrição total, cujo prazo, inclusive relativo ao FGTS, é de 2 anos contados do término do contrato de trabalho, sendo irrelevante o motivo do término. Para maiores esclarecimentos sobre os prazos de prescrição trabalhistas total e parcial recomendamos ao leitor que assista nosso vídeo postado no sítio "youtube", no seguinte endereço: https://youtu.be/mhUYxLoQZqs

Ao julgar o ARE nº 709212/DF, o STF alterou o entendimento sobre o prazo de prescrição parcial relativo ao FGTS. Até a data da sessão de julgamento, que ocorreu em 13/11/2014, o prazo aplicável era de 30 anos. Assim, o trabalhador poderia ingressar com ação trabalhista para reclamar sobre a ausência de depósitos relativos ao FGTS retroativos a 30 anos, contados da data em que se deu entrada na ação.

Entretanto, no julgamento retro mencionado, alterou-se o entendimento, para fixar que o prazo de prescrição parcial relativo ao FGTS é de 5 anos. A mudança de entendimento deve-se ao fato de que foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.

Então, consolidou-se o novo entendimento, no sentido de que o prazo de prescrição parcial do FGTS é de 5 anos.

Ocorre que a aplicação imediata da decisão poderia causar grande impacto social negativo e frustrar os direitos de milhões de trabalhadores que antes acreditavam que o prazo para reclamar sobre o FGTS era de 30 anos. Atento a esta situação, o STF resolveu aplicar uma técnica de julgamento denominada modulação de efeitos.

Via de regra, quando uma lei é declarada inconstitucional pelo STF, os efeitos da decisão são retroativos. Esse efeito também é conhecido como ex tunc. Excepcionalmente o STF pode amenizar essa regra geral, para que os efeitos não sejam retroativos, nesse caso os efeitos são prospectivos, também conhecidos como ex nunc.

Nesse caso do FGTS, o STF decidiu pela não retroatividade, ou seja, pela aplicação de efeitos prospectivos.

Somente os depósitos do FGTS não realizados a partir de 14/11/2014 (data posterior ao julgamento) é que sofrerão a incidência do prazo prescricional de 5 anos. Ou seja: se a ausência de depósito do FGTS ocorrer após a data do julgamento, desde logo, aplica-se o prazo de 5 anos.

Entretanto, se a ação versar sobre ausência de depósitos que deveriam ter sido realizados até 13/11/2014, aplica-se o prazo que ocorrer primeiro, ou de 30 anos contados da data da ausência do depósito ou de 5 anos contados da data do julgamento do STF (13/11/2014).

Por exemplo, se determinado trabalhador reclama, na Justiça do Trabalho, a ausência de determinado depósito que deveria ter sido realizado há 29 anos, neste caso o prazo aplicável será de 30 anos, pois é o que se consumará em primeiro lugar, na medida em que restará apenas mais 1 ano para que a pretensão seja possível.

Noutro exemplo, se o trabalhador pretende reclamar sobre a ausência de um depósito que deveria ter sido realizado há 20 anos, será aplicado o prazo de 5 anos, contado da data do julgamento do STF, qual seja: 13/11/2014. Neste caso, o prazo de cinco anos se consumará em primeiro lugar.

Então, na prática, o trabalhador deve ficar atento para os seguintes aspectos:

• Se a ausência do depósito ocorreu depois do dia 13/11/2014, o prazo prescricional aplicável será de 5 anos;

• Se a ausência do depósito ocorreu até o dia 13/11/2014, o prazo poderá ser de 5 ou de 30 anos, o que ocorrer primeiro. Deve-se atentar que o prazo de 5 anos é contado sempre a partir de 13/11/2014 e o prazo de 30 anos será contado da data em que o depósito deixou de ser realizado.

Como a questão não é de fácil compreensão, disponibilizamos nosso e-mail para eventuais dúvidas: andersonlessa@andersonlessa.com.br

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