terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

AS DÍVIDAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS TÊM NATUREZA PESSOAL

A Lei, sobretudo a Constituição Federal, determinou que certas modalidades de serviços são de responsabilidade do Poder Público, haja vista os interesses maiores da coletividade. Assim, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela prestação de tais serviços. Como exemplo, podemos citar os serviços de telecomunicações, o fornecimento de energia elétrica, água, gás, dentre muitos outros.

O Poder Público pode prestar tais serviços diretamente, através de entes públicos descentralizados e, ainda, mediante concessão ou permissão, transferir apenas a execução dos serviços para empresas particulares. É o caso das empresas de telefonia fixa e móvel, fornecimento de energia elétrica, etc.

Tendo em vista a importância e indispensabilidade de tais serviços a todo ser humano, o ordenamento jurídico confere regramentos e proteções especiais.

A Constituição Federal, no parágrafo sexto do artigo 37, determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Outro dispositivo legal que merece destaque neste cenário é o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que possui a seguinte redação: “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Por óbvio, tais serviços são remunerados pelo usuário, consumidor, através do pagamento de tarifas públicas, que possuem natureza pessoal.

A natureza pessoal da contraprestação pelos serviços públicos é aspecto importantíssimo e que, infelizmente, vem sendo desrespeitado pelas empresas responsáveis pela execução dos mesmos.

Tais dívidas não se vinculam ao imóvel – seja ele residencial ou não – e portanto, não transpassam para os subsequentes proprietários, cessionários, inquilinos, etc.

Em termos práticos, isto quer dizer que se você comprou determinado imóvel e o antigo proprietário deixou dívidas com relação ao fornecimento de energia elétrica para o dito imóvel, tais pendências continuam sendo do antigo próprietário e o respectivo prestador do serviço não poderá lhe impor tal pagamento e tampouco condicionar o fornecimento do serviço à prévia quitação ou renegociação da dívida de outrem.

Tendo em vista a natureza pessoal da contraprestação, as dívidas ficam vinculadas à pessoa devedora, que poderá ser cobrada, de forma amigável ou judicial, sofrer restrições de crédito e também ser impedido de usufruir o serviço em novo imóvel ou estabelecimento.

A Lei Federal 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão de serviços públicos, deixa clara a questão, não só com relação à possibilidade de descontinuidade do serviço face à inadimplência do usuário/consumidor, mas também por reforçar a natureza pessoal da contraprestação.

Cabe aqui esclarecer a existência de obrigações propter rem, que decorrem da propriedade. Nestes casos, eventual dívida acompanha o imóvel ou bem, de modo que cabe o atual proprietário, zelar pelo pagamento destas obrigações, independentemente de seu período. É o caso do IPTU, do rateio das despesas de condomínio, IPVA, etc. Porém, os serviços públicos, como dito, possuem natureza pessoal e não se enquadram no conceito de obrigação propter rem.

Embora tal diferenciação esteja absolutamente clara e delimitada pela Lei e pelos tribunais, a regra da pessoalidade obrigacional em decorrência da prestação de serviços públicos vem sendo costumeiramente desrespeitada pelas prestadoras de serviços públicos.

Não raro, o consumidor, ao solicitar o fornecimento de determinado serviço para imóvel recém adquirido ou alugado, se depara com a negativa da respectiva prestadora em virtude de dívida de outrem. Trata-se de procedimento ilegal. Nestes casos, se a negativa persistir, o consumidor deve procurar um advogado ou órgão da Defensoria Pública visando ajuizar ação para obrigar a prestadora do serviço a fornecê-lo, bem como ressarcir eventuais danos, inclusive os de ordem moral.

Outro caso recorrente ocorre quando antigo inquilino deixa de efetuar o pagamento das contraprestações pelos serviços públicos. As empresas responsáveis pela execução dos serviços costumam tentar direcionar a cobrança dos débitos para o proprietário ou atual inquilino. Trata-se de procedimento ilegal.

Para ilustrar o pensamento do Poder Judiciário sobre a matéria, vejamos a seguinte decisão:

O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. Inteligência do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Não pode o locador responder por dívida do locatário, durante a vigência do contrato de locação, eis que a obrigação, ao contrário do que pode pensar a concessionária do serviço público, tem natureza pessoal e não propter rem”. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Décima Sexta Câmara Cível – Apelação Cível n. 0193278-17.2007.8.19.0001 – Relator Desembargador Lindolpho Morais Marinho – julgamento em 23/09/2010 – fonte: www.tjrj.jus.br)

É importante que, ao adquirir ou alugar determinado imóvel, o consumidor transfira a responsabilidade do pagamento das contas para o seu nome. Com esse procedimento, estar-se-á demonstrando boa-fé e evitando transtornos e prejuízos aos antigos usuários.

É ilusório o procedimento odioso de determinada pessoa que pensa em não transferir a responsabilidade das contas para seu nome e se beneficiar deste fato, contraindo dívidas em nome de terceiros e deixando de pagá-las. Aquele que age desta forma, poderá ser responsabilizado não só pelo pagamento destas dívidas, com os acréscimos legais, mas também a reparar todos os danos que causar.

Se você vendeu algum imóvel ou rescindiu contrato de locação na qualidade de locatário, ou de alguma outra forma, deixou de habitar ou utilizar determinado imóvel, por cautela, deverá solicitar junto às respectivas prestadoras de serviços públicos (telefone, energia elétrica, gás, água, etc), o cancelamento da contratação, visando exlcuir sua responsabilidade pela futura utilização. Assim, você evitará que terceiro de má-fé venha a utilizar o serviço e gerar dívidas em seu nome.

A empresa ou órgão prestador do serviço, como dito, pode lançar mão dos meios legais visando compelir o real devedor ao pagamento das dívidas, efetuando cobranças amigáveis, ajuizando ações de cobrança, incluindo o nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito e até mesmo deixando de fornecer o serviço, desde que o faça tão-somente com relação ao devedor. Entretanto, não pode obrigar que outra pessoa, vale dizer, estanha à relação estabelecida, venha a ser responsabilizada pela dívida ou sofra penalidades e restrições.

É preciso muita atenção a estes aspectos e, sempre que houver dúvida, consultar profissional especializado no assunto.

Nenhum comentário:

Postar um comentário