quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

CHAMAR TRABALHADORA DE FRACA, BURRA E INCOMPETENTE CONDENA EMPREGADORA A PAGAR R$ 10 MIL POR DANO MORAL

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TRT/RJ ao confirmar a decisão do juiz Marcel da Costa Roman Bispo, da 22ª Vara do Trabalho, que condenou o empregador a pagar R$ 10 mil por dano moral causado à trabalhadora.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, no que diz respeito à questão do dano moral, restou demonstrado nos autos que o coordenador falou palavrões para a reclamante, além de chamá-la de fraca, incompetente e burra. Portanto, é evidente a forma chula que era a autora tratada na frente de seus colegas de trabalho:

“Não se pode negar, portanto, que tais atitudes deixaram consequências danosas à autoridade, ao pudor, à segurança e tranquilidade, ao amor-próprio, à integridade de inteligência e de sentimentos da reclamante. Ademais, o constrangimento foi causado pelo superior hierárquico da autora e empregado da ré. Presente, por tal razão, a culpa desta última, uma vez que deveria fiscalizar o trabalho de seus funcionários para que tais situações não acontecessem no ambiente de trabalho. Deveria a empresa ter conhecimento do que ocorria em seu estabelecimento. Conclui-se, assim, que a conduta da reclamada tem ligação direta com o dano causado à empregada, sendo inafastável a sua culpa”, afirmou.

Para o desembargador, correta a condenação imposta na sentença.

“O quantum deferido é perfeitamente razoável, guardando proporção com o dano causado, com o nível sócio-econômico da reclamante e com o poder econômico da reclamada, cumprindo, assim, a função de punir o empregador pela ilegalidade cometida”, disse.

Fonte: www.trt1.jus.br

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