segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

O SURGIMENTO DOS PLANOS DE ASSESSORIA JURÍDICA COMO MECANISMO LEGAL, ÉTICO E VIABILIZADOR DO ACESSO À JUSTIÇA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DO ADVOGADO

Há cerca de uma década cogitou-se, na esfera de prestação dos serviços de advocacia, no surgimento de planos de assistência jurídica, através dos quais o cliente paga prestação mensal para, em contrapartida, usufruir serviços de advogado, sempre que houver necessidade, de acordo com as condições e limites estipulados em contrato.

Trata-se de contratação de espécie aleatória, na medida em que o cliente paga os honorários por mês, independentemente da utilização ou não dos serviços, porém, sempre que precisar, poderá dispor dos serviços, dentro dos limites contratualmente estabelecidos. Resguardadas as peculiaridades profissionais, o raciocínio é análogo às contratações feitas com planos de saúde. Os benefícios desta modalidade contratual são inúmeros, pois permitem que o cidadão se previna contra eventuais problemas e conflitos de interesses e não seja surpreendido com a necessidade de gastos além de seu orçamento.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como alguns dos Conselhos Seccionais, inclusive o do Rio de Janeiro, insurgiram-se contra a oferta imoderada e contrária aos preceitos que regulam o exercício profissional e aos preceitos ético-disciplinares.

Cumpre esclarecer que o advogado, bem como as sociedades de advogados legalmente constituídas, NÃO estão proibidos de ofertar à sua clientela a contratação de planos de assessoria advocatícia, eis que tal modalidade contratual, por si só, não revela afronta a qualquer norma regulamentar e ético-disciplinar.

O que é vedado neste campo é a divulgação dos serviços advocatícios em conjunto com outra atividade, bem como a oferta por pessoa, empresa ou associação que não esteja legalmente habilitada e autorizada a prestar serviços de advogado. A contrariedade revela-se ainda para o caso de cobrança de honorários aviltantes e publicidade imoderada, porquanto ainda persiste o entendimento de que a advocacia não é uma atividade mercantil.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em procedimento ético-disciplinar, bem delineou a questão, a saber:

Planos de assistência jurídica. Orientação normativa.

1 - O planos de assistência jurídica, contenciosa ou consultiva, não podem ser prestados por empresas ou entidades, mesmo com auxílio de advogados. Tais atividades são privativas e de execução exclusiva de advogados. As empresas que o façam devem ser notificadas para sua interrupção, sob pena de responsabilidade criminal dos responsáveis por exercício ilegal da profissão, que deve ser requerida pelo presidente ou representante legal do Conselho Seccional da OAB. 2 - Deve ser instaurada, de ofício, representação disciplinar contra os advogados que atuarem profissionalmente em tais planos. 3 - Apenas sociedades de advogados, regularmente registradas na OAB, podem oferecer serviços de advocacia consultiva ou contenciosa, em forma de planos de assistência jurídica, desde que se utilizem de publicidade não mercantil, dentro dos limites do estatuto e do código de ética. (Proc. 4.291/97/CP, Rel. Paulo Luiz Netto Lôbo, j. 17.11.97, DJ 27.11.97, p. 62187)

Através da consulta 0018/2004/OEP, da relatoria da Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos (SC), o Conselho Federal também nos esclarece, em linhas gerais, o que é permitido em sede de divulgação dos serviços advocatícios, a saber: “Podem os advogados ou sociedades, com as devidas cautelas determinadas pela ética profissional, divulgarem seus serviços através de folders, banners, e-mails, malas diretas, colunas jornalísticas e assemelhados, bem como publicarem artigos em jornais e revistas, ou ainda, enviarem malas diretas e mensagens de e-mails com periodicidade aos seus clientes, dentro dos limites legais estabelecidos na legislação específica, e já referida alhures”.

Em conclusão, desde que observados os preceitos regulamentares e éticos inerentes à profissão, é perfeitamente possível que o advogado ou sociedade de advogados, celebre com seus clientes contratos sob a forma de plano de assessoria jurídica.

Em que pese o fato de a sociedade brasileira não deter cultura preventiva no que tange à assessoria jurídica permanente, alguns fatores apontam que tal modalidade contratual é a melhor opção em determinados casos.

Com efeito, o serviço advocatício, por sua natureza intelectual, é caro e inacessível à maior parte da população brasileira. Em virtude disto, não raro, até mesmo os integrantes da classe média não vislumbram outra alternativa, senão, socorrerem-se da assistência gratuita prestada pelas Defensorias Públicas.

Há, assim, o esvaziamento da clientela advocatícia privada, e excessivo contigente para as Defensorias Públicas que, embora sejam dotadas de membros altamente capacitados para desenvolver suas atividades, não comporta a crescente demanda.

Decorre, então, que os planos de assessoria advocatícia revelam mecanismo hábil a desobstruir as abarrotadas vias da justiça gratuita, e promovem não só o digno acesso à justiça para todos que necessitam, mas também uma opção para que diversos advogados possam buscar colocação no mercado e desenvolver suas atividades mediante remuneração digna e compatível.

Casos em que o cliente não possui condições financeiras de arcar com os honorários são recorrentes em nosso escritório, sendo certo que a oferta dos planos de assistência advocatícia tem minimizado consideravelmente tal impossibilidade.

As notícias sobre o tema veiculadas na mídia devem ser lidas com parcimônia, pois podem induzir interpretações discrepantes e incorretas. Como dito, a oferta, dentro dos limites legais e ético-disciplinares, de planos de assessoria advocatícia é prática permitida e chancelada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

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