quinta-feira, 4 de setembro de 2014

OPERADOR CINEMATOGRÁFICO

É o profissional responsável por trazer toda a magia da sétima arte para as pessoas. Muito habilidoso, ele trabalha em silêncio nos bastidores do cinema.
A jornada de trabalho dos operadores cinematográficos e de seus ajudantes não poderá exceder 6 horas, obrigatoriamente distribuídas da seguinte forma:
- 5 horas consecutivas de trabalho na cabina, durante o funcionamento do cinema;
- Período suplementar de até 1 hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção e revisão de filmes.
A jornada poderá ser prorrogada por 2 horas diárias, para exibições extraordinárias, desde que observado um intervalo de 2 horas entre o período suplementar e o período de exibição cinematográfica. Neste caso, a hora extra será remunerada com acréscimo mínimo de 50%, conforme prevê a Constituição Federal. 
Nas salas de exibição onde o funcionamento normal é noturno, por meio de acordo ou norma coletiva, os operadores cinematográficos e seus ajudantes poderão trabalhar em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas. Isto pode ocorrer até 3 vezes por semana e entre as sessões é obrigatório o intervalo mínimo de 1 hora. A duração total do trabalho não poderá exceder a 10 horas e em seguida a cada período de trabalho, o intervalo mínimo de repouso é de 12 horas.  Neste caso o trabalhador também fará jus ao recebimento da hora extra com acréscimo mínimo de 50%.
Os ajustes individuais, bem como os acordos e convenções coletivas de trabalho poderão prever condições de trabalho mais benéficas.

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