quinta-feira, 4 de junho de 2015

COMPRA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS: FIQUE ATENTO!

No dia 26/03/2015 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.111/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade do empresário que comercializa veículos automotores de prestar diversas informações ao consumidor, no ato da compra, para que este tenha ciência prévia de eventuais restrições ou dívidas e, ciente das mesmas, possa optar ou não pela compra. A obrigatoriedade abrange o comércio de veículos novos e usados.

Assim, após sessenta dias da publicação da mencionada Lei no Diário Oficial, os empresários deverão fazer constar no contrato de compra e venda a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, notadamente com relação a: furto; multas e taxas anuais legalmente devidas; débitos quanto ao pagamento de impostos; alienação fiduciária; ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

Caso o vendedor não especifique, no contrato, as informações obrigatórias, será automaticamente responsabilizado ao pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador; e, ainda, à restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.

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