sexta-feira, 18 de setembro de 2015

É possível a redução do intervalo para repouso e alimentação?

De acordo com o que preceitua a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o intervalo para repouso e alimentação, também conhecido como intervalo intrajornada, deve ser no mínimo de uma hora.

Esta regra, embora rígida, comporta exceções. Uma das exceções está prevista no § 3º do artigo 71 da CLT, segundo o qual o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, desde que seja constatado que as instalações do empregador atendem às exigências relativas à organização dos refeitórios e que os empregados não trabalhem em regime prorrogado de horas.

Em 2007 o Ministério do Trabalho editou a Portaria nº 42 com o escopo de disciplinar a redução do intervalo intrajornada. O referido ato dispõe que o intervalo poderá ser reduzido por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, aprovados em assembléia geral, desde que os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado e que o estabelecimento empregador atenda as exigências relativas à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho.

Ocorre que a Portaria Ministerial é inválida, vez que estabelece autorização genérica para que os sindicatos reduzam o intervalo intrajornada mediante negociação coletiva. Como cediço, a Portaria traduz ato legislativo hierarquicamente inferior à Lei Ordinária (espécie legislativa na qual a CLT se enquadra, embora, em sua gênese, seja um Decreto-Lei).

Destarte, a Portaria Ministerial padece de vício que a torna inválida e incapaz de produzir efeitos jurídicos, vez que contrária à Lei Ordinária.

Ao prever, em grau de exceção, a redução do intervalo intrajornada, a CLT exige que a autorização por ato do Ministério do Trabalho seja específica e após vistoria das instalações e do sistema de trabalho da empresa.

Logo, a redução do intervalo intrajornada para menos de uma hora somente é possível se houver ato específico do Ministério do Trabalho que a aprove. A mera previsão em norma coletiva que faça referência à Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho não é válida.

Esse tem sido o entendimento adotado pelos Tribunais Regionais do Trabalho e também pelo Tribunal Superior do Trabalho que, em recente decisão (Recurso de Revista nº 159400-36.2008.5.01.0222), afirmou a invalidade da Portaria Ministerial.

O empregador deve estar atento ao entendimento consagrado pelos tribunais, vez que a redução ilegal do intervalo intrajornada importa no dever de remunerar integralmente o intervalo intrajornada como hora extra.

Entendemos que a posição adotada pelos tribunais é acertada, pois privilegia a saúde e o bem estar dos empregados, daí porque a redução do intervalo mínimo somente pode ser admitida em casos pontuais e desde que as prescrições legais sejam rigorosamente observadas.

Em conclusão, é possível a redução do intervalo para repouso e alimentação para menos de uma hora, desde que haja ato específico do Ministério do Trabalho que a permita e, ainda, que há prévia vistoria das instalações e do sistema de trabalho da empresa.

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